Descumprimento parcial de acordo homologado

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cimerio, 07 de Fevereiro de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia.
    Houve a propositura de ação de reconhecimento de paternidade c/c guarda e alimentos, na qual houve por fim, a homologação de acordo entre as partes. O referido acordo previu guarda compartilhada e valor de pensão irrisório, bem abaixo dos rendimentos do alimentante, dentre outras estipulações in natura.
    Ocorre que o alimentante não vem cumprindo com todas as obrigações do acordo, verbi gratia: não atualiza o valor da pensão quando ocorre aumento do salário à qual está atrelada, não forneceu produtos in natura como acertado e não cumpre os horários de visita pré-fixados.
    Assim, quer agora a genitora, alterar os termos do acordo, como a forma de guarda, valor de alimentos e horário de visitas.
    Saliente-se que o acordo levado a homologação não foi assinado pelo advogado da genitora, tendo sido redigido e assinado pelas partes e pelos advogados do alimentante.
    Penso em ingressar com ação revisional de alimentos, mas ao mesmo tempo, considero a possibilidade de se pedir a nulidade ou anulação do acordo levado à homologação, requerendo assim a retroatividade dos termos da inicial ou a execução daquilo que não vem sendo cumprido, sendo que esta última hipótese me parece a mais desfavorável.
    Aguardo opiniões.
    Grato.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu acredito que uma revisional de alimentos seria o caminho mais fácil, o fato da genitora não ter advogado presente no ato não anula o acordo, se ela é plenamente capaz e o fez na presença do juiz e de um advogado, mesmo que do cônjuge, a interpretação é de que ela foi assistida por este ou abriu mão do direito. Se envolvia direito de menor (arbitramento de alimentos), talvez a hipótese mais fácil de requerer a anulação seria pela falta de representante do MP no ato. Esta questão de guarda compartilhada é um tormento, em regra não existe horário de visitas fixo, era para haver um acerto entre os cônjuges, para mim isso não funciona no atual estágio civilizatório de nossa nação, foi só uma forma do judiciário se livrar do tormento de ficar julgando estas picuinhas de horário e o pior é que tenha muita jurisprudência negando a modificação da guarda, sob o argumento de que a guarda compartilhada é mais benéfica às crianças. Lembrando que é necessário provar a mudança no binômio necessidade/possibilidade para conseguir alteração dos alimentos e da guarda, é interessante se municiar de prova documental dos custos as serem compartilhados e testemunhal em relação ao descumprimento dos horários de visitas, e creio que tenha que ser algo realmente grave, tipo as crianças perderem escola ou horário de estudo, pois mero atraso o juiz vai acabar dizendo que a genitora têm de ser tolerante e vai apenas repreender o genitor a cumprir com regularidade.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Agradeço Dr.
    Mas e quanto ao descumprimento de parte do acordo, o qual deveria ter sido feito em in natura?
  4. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Primeiramente acho muito incoveniente a postura adotada por sua cliente. Pois, se ela contratou um advogado, deveria se fazer acompanhar pelo mesmo no referido acordo. O magistrado não deveria ter aceitado a postura adotada, mas infelizmente, como isso já ocorreu, resta consertar a cagada.
    Veja que o intituito de fazer o acordo nos termos relatados pelo alimentante é há de não cumprir o mesmo.
    Para resolver isso terá que propor ação revisional de alimentos.
    Você não menciona nenhuma cláusula de reajuste o índice de correção dos alimentos, assim para acertar e manter o valor real, necessário que seja estabelecido uma cláusula nesse sentido.
    Em relação ao fato da pensão alimentícia ter sido estabecido em valor bem abaixo dos ganhos e parte in natura. E o alimentante não o cumpre, deve requerer que seja revista para que o valor corresponda ao valor dos ganhos do alimentante de forma em pecuniária com deposito em conta ou desconto em folha de pagamento.
    Em relação ao fato da guarda ter sido estipulada de forma compartilhada, vejo que isto só buscou atender as necessidades do alimentante. Como não vem sendo cumprido a visitação, você pode pleitear que pelo descumprimento imoderado do alimentante em relação a visita.
    Tenho adotado uma postura diferente em relação a esse descumprimento, se o intuito é manter laços afetivos entre criança e genitor, com julgamento recente no STF o entendimento é que o direito de visita não é mais uma faculdade do genitor(a) e sim uma obrigação do mesmo, sob pena de ser responsabilizado por abandono afetivo.
    Veja o acordo, a sentença é um título executivo judicial, sendo um título executivo judicial, temos dentro do nosso ordenamento jurídico, meios coercitivos para o cumprimento da sentença, arts. 461 do CPC.
    Qual seria o pedido então, seria no sentido de compelir o genitor em visitar seu filho, sob pena de multa a ser arbitrada pelo magistrado. Ou seja, cada vez que ele não for visitar o filho terá uma sanção por sua desídia.
    Eu também adotaria antes de ingressar com a revisional, pleitear a execução das parcelas atrasadas dos alimentos in natura, não sei os termos do acordo, mas levantaria o valor com tabloides de mercado, referente ao valor estipulado e executaria.
    O fato dele não pagar os alimentos também é crime previsto na Lei de Alimentos, requeira ao magistrado a extração de cópias comunicando a autoridade policial para instauração de inquérito.
    TUDO ISSO É UMA FORMA DE COIBIR ATITUDES COMO ESSA DO ALIMENTANTE.
    Espero ter ajudado.
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Boa tarde.
    Se a doutora fosse requerer uma Ação de Declaração de Inexistência de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) isso iria demorar muito mais do que o desejoso.
    Entendo ser caso de execução pelo 732 CPC em relação as parcelas não pagas; e uma execução pelo 733 CPC (prisão) das 3 últimas parcelas não adimplidas.
    Se o sujeito não paga nem as parcelas in natura pelas quais se obrigou (escola regular / escola de inglês / ônibus escolar etc) eu reverteria essas em valor de moeda para cobrar junto das outras (Princípio da Dignidade: art. 1º, III, CF c/c Resolução ONU n.º 217, artigo VIII).
    Deve haver um índice de atualização das parcelas no acordo, não há? De qualquer forma, se não houver, tem de fazer uma tabela de recomposição do valor para anexar à petição. Parece-me que eles andam usando o INPC/IBGE.
    E ao mesmo tempo já ingressar com a revisional.
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