Desoneração Do Ipi Nas Importações Efetuadas Por Pessoas Físicas

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por arnaud, 12 de Março de 2012.

  1. arnaud

    arnaud Membro Pleno

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    Desoneração do IPI nas Importações Efetuadas Por Pessoas Físicas
    Decisões Recentes do STJ e do STF



    I. Introdução



    Delineia-se no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal uma preocupante tendência que, se confirmada, acarretará sérios prejuízos à indústria nacional, além de causar grave ofensa ao Princípio da Isonomia insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, transcrito a seguir, ao tratar de forma desigual os consumidores de produtos industrializados no exterior e os consumidores de produtos industrializados no País.

    "Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

    Refiro-me a julgados recentes¹ do STJ e do STF desonerando do IPI as importações de bens industriais procedentes do exterior efetuadas por pessoas físicas.

    .



    II. Precedentes referentes ao ICMS



    Ao apagar das luzes do século passado alguns julgamentos² no STF – com destaque para o julgamento proferido no RE 203075, de agosto de 1998, verdadeiro leading case – firmaram o entendimento de que não há incidência do ICMS nas importações efetuadas por pessoas físicas.



    Os argumentos que fundamentaram os diversos julgados foram basicamente os seguintes:



    1) A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bens importados por pessoa física;

    2) Ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade pela impossibilidade de se compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadorias.



    Os reiterados julgados foram proferidos à luz de uma redação realmente dúbia da Constituição Federal de 1988, como vemos a seguir:



    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;



    Como podemos observar, os vocábulos mercadoria e estabelecimento, realmente admitiam a interpretação de que o dispositivo não alcança as pessoas físicas, daí a pertinência dos julgados.

    Para resolver a controvérsia e evidenciar que o importador pessoa física também é contribuinte do ICMS, o legislador aprovou a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao dispositivo acima, nos seguintes termos:

    CF/88, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a: "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"

    Já sob a égide da nova redação e tendo por base os diversos julgados, o STF aprovou, em setembro de 2003, a Súmula nº 660, com o seguinte conteúdo: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

    Se, por um lado, revelam-se claros e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais os julgados proferidos em momento anterior à publicação da Emenda 33, o mesmo não se pode dizer da Súmula 660 que, a toda evidência, vai de encontro à nova redação do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, transcrita em parágrafo precedente.

    Registre-se que tanto os julgados mencionados, relativos ao ICMS, quanto a Súmula 660, tem sido utilizados como precedentes válidos para julgamentos relativos ao IPI, no que se refere a importações de produtos de procedência estrangeira efetuadas por pessoas físicas, como veremos a seguir.



    III. Imposto Sobre Produtos Industrializados



    Recentes julgados tem sido proferidos no STJ e do STF – ainda não do pleno das duas Cortes – entendendo não ser cabível a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por pessoas físicas para consumo próprio.

    O argumento é de que, não sendo a pessoa física empresário ou comerciante e não havendo, portanto, transferência posterior do produto importado, não haveria como compensar o tributo pago no desembaraço aduaneiro, o que constituiria ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.

    O interessante é que os julgamentos não aprofundaram o estudo da matéria, limitando-se a citar precedentes, dentre os quais inúmeros julgados relativos ao ICMS, anteriores à EC 33/2001.

    Em algumas decisões foi aplicada a Súmula 660 do STF que dispõe o seguinte: "não incide ICMS na importação de bens importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."

    O argumento, s.m.j., é inconsistente, não resistindo a uma análise sumária.

    Ao afirmar que houve ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade no caso concreto – em razão da impossibilidade de compensar o imposto pago no Desembaraço Aduaneiro - os acórdãos referidos passam o entendimento, totalmente equivocado, de que o Princípio da Não-Cumulatividade pressupõe, necessariamente, a existência de uma operação posterior com o produto importado e, mais, que essa operação seja tributada.

    Observemos o enunciado do Princípio da Não-Cumulatividade:

    CF/88, art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (grifo nosso).



    Como vemos, o objetivo do Princípio é o de evitar o "efeito cascata", isto é, que o imposto não seja cobrado em todas as etapas do processo econômico, resultando daí a compensação do IPI devido com o IPI pago anteriormente. Se não houver tributação em uma das etapas, persistirá o imposto da outra etapa em sua totalidade, sem que haja, por isso, qualquer ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.

    Constitui mera ficção afirmar que há acumulação do imposto quando ele é cobrado em apenas uma das etapas. Aliás, fosse isso verdade, não poderia haver incidência do IPI nas aquisições efetuadas por consumidor final – seja de produto importado, seja de produto nacional - diretamente a estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais

    No que respeita às entradas o próprio STF já se manifestou no sentido de que não há ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade a impossibilidade de creditamento nas hipóteses de entradas de insumos isentos, de alíquota zero ou NT, conforme decisões nos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9 (junho/2007) e 566819 (setembro/2010).

    No que respeita à desoneração na saída, o art. 11 da Lei nº 9.779/99, estipulou que nas saídas de produtos com isenção ou com alíquota zero, portanto sem destaque do IPI, é assegurado aos contribuintes a manutenção do IPI referente aos insumos aplicados nesses produtos.

    Também nesse caso não temos ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.

    Demonstrado que a simples inexistência do imposto em uma das pontas da operação não constitui ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade, analisemos outras conseqüências dos julgados das Cortes Superiores.

    Ao retirar o importador pessoa física do polo passivo da obrigação tributária, retirando-lhe a condição de contribuinte do IPI, o STF e o STJ equipararam-no, de fato, ao adquirente consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica, no mercado interno. Ora, assim sendo, por analogia, e aplicando-se o Princípio da Isonomia, estes não deveriam igualmente pagar o IPI incidente nos produtos industrializados adquiridos no mercado interno de industriais ou equiparados. E o argumento seria o mesmo utilizado nos julgados das duas cortes: a impossibilidade de creditar-se do IPI pago o que constituiria ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.

    Ora, esse argumento, como já demonstrado, não se sustenta.

    Ademais, a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do exterior efetuada por pessoa física para consumo próprio e a caracterização da pessoa física como contribuinte do imposto está em perfeita consonância com a legislação de regência, conforme veremos a seguir:

    1) O IPI incide sobre os produtos industrializados NACIONAIS E ESTRANGEIROS:



    a) Lei nº 4.502/66: art. 1º O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa; (....)

    b) Lei nº 5.172/66: (....) art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (....)

    c) Constituição Federal de 1988: (....) art. 153. Compete à União instituir impostos sobre(....) IV - produtos industrializados;(...)



    Como podemos observar, não há nas normas de regência nenhuma restrição quanto ao local de industrialização. Ao contrário, a Lei 5.172/66 (CTN) – recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar - ao dispor sobre o fato gerador do IPI deixa claro que há incidência do imposto sobre os produtos industrializados no exterior.

    2) O fato Gerador do IPI em relação aos produtos importados é o Desembaraço Aduaneiro:



    a) Lei nº 4.502/66: art. 2º Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;(....)

    b) Lei nº 5.172/66: (....) art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (....)



    3) O contribuinte do IPI na importação de produtos industrializados procedente do exterior é o importador:



    a) Lei nº 4.502/66: (....) art. 35. São obrigados ao pagamento do imposto: I - como contribuinte originário: (....) b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem. (....)

    b) Lei nº 5.172/66: (....) art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; (...)

    Como vemos, a legislação não restringiu o alcance da expressão "o importador" de forma a abarcar tão somente as pessoas jurídicas. É cristalino que a expressão também alcança as pessoas físicas importadoras.

    Quanto ao paralelismo com o ICMS não faz o menor sentido. Os julgados relativos ao ICMS, favoráveis ao importador pessoa física – anteriores à EC 33/2001 – realmente eram procedentes uma vez que a redação do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, da CF/88 – como já destacado - permitia a interpretação de que somente as pessoas jurídicas comerciantes estavam sujeitas ao pagamento do ICMS na importação.

    Ao argumento de que – ao contrário do ICMS – não está expresso na Constituição Federal que a pessoa física importadora é contribuinte do IPI, contrapomos que a nova redação relativa ao ICMS foi implementada com vistas a corrigir a má redação anterior, ao passo que em relação ao IPI isso não se faz necessário uma vez que a redação relativa a esse tributo jamais deu margem a dúvida, ao contrário, a legislação infraconstitucional, recepcionada pela Constituição é clara no sentido de que a pessoa física importadora é contribuinte do IPI em relação às importações.

    Por fim, entendemos que a desoneração do IPI nas importações de produtos industrializados por pessoas físicas constitui privilégio inaceitável em comparação com os adquirentes de produtos industrializados no mercado interno, com a mesma finalidade.

    Esperamos que a matéria quando enfim for submetida ao plenário do STF – se o for, uma vez que os julgamentos monocráticos e, mesmo, os das turmas, tem sido favoráveis aos contribuintes e os agravos interpostos pela União tem sido sistematicamente rejeitados – o resultado seja revertido, uma vez que no pleno os debates costumam ser mais aprofundados.



    1. julgados do STF: RE 255090, RE 255682, RE 412045, RE 501773, RE 550170, RE 615595; julgados do STJ: REsp 937619, REsp 848339, REsp 929684



    2. RE 185789, RE 196472, RE 202714, RE 203075, RE 266921, 191346.
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