Devolução Do Ipi De Carros Importados

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Gustavo Ferreira, 24 de Outubro de 2011.

  1. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Agora com a suspensão do IPI pelo STF, é possível pedir a devolução do que foi pago a esse título, na Justiça Federal, em ação de repetição de indébito contra a Receita Federal, certo?
    Mas minha dúvida é a seguinte: O IPI é diluído nas parcelas? Se for, não dá pra pedir a devolução contra a receita se ainda não tiver quitado o veículo? Teria, nesse caso, que ajuizar uma revisional de contrato para retirar das parcelas o valor do IPI antes de pagá-lo nos meses subsequentes?

    Desde já, grato pela contribuição de todos.
  2. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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  3. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Nao conheço muito da área tributária. Mas salvo engano o contribuinte do ipi é o fabricante do bem insdustrializado. Logo, a princípio não seria somente o contribuinte de direito que poderia pedir a devolução da exação que foi paga?
  4. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Luiz, creio que não, pois acredito que nesses casos o fabricante atua como um substituto tributário e apenas recolhe o valor do imposto, que é pago pelo consumidor. É o consumidor quem paga, e não o fabricante. Na verdade o fabricante e/ou a concessionária repassa ao fisco o dinheiro recebido do consumidor que adquire o produto.
  5. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Meu caro, nada melhor do que sanar nossas dúvidas na legislação afeta. E achei os artigos para nosso esclarecimento:

    No Código Tributário Nacional:


    CAPÍTULO IV
    Impostos sobre a Produção e a Circulação
    SEÇÃO I
    Imposto sobre Produtos Industrializados

    [...]
    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.



    Na Lei n° 4.502/1964 que trata do IPI:


    CAPÍTULO VI
    Da Restituição
    Art . 31. A restituição do impôsto ocorrerá:

    I - no caso de pagamento indevido;

    Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

    Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

    Art . 32. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.

    Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

    Art . 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.




    Pelo visto, entende-se que o contribuinte seria o fabricante, mas não só ele, bem como o comerciante, o importador e o arrematante de produtos industrializados. Quanto à restituição, me parece que o consumidor final, sendo o contribuinte de fato e provando tal qualidade, pode pleitear a devolução da exação.

    A questão é que as minhas dúvidas foram sanadas, mas sua questão inicial continua em aberto.

    Creio que neste caso o consumidor ja pode fazer o pedido junto à RF, comprovando a oneração pela apresentação do contrato firmado com a vendedora.

    O que voce acha Gustavo?
  6. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Também creio que deve ser pleiteado que a RF faça a devolução. Minha dúvida era quanto aos veículos financiados em várias parcelas. Pede-se a restituição por inteiro, mesmo antes de quitar o financiamento?
  7. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Se o Estado cobrou a exação em sua integralidade, deve devolver na integralidade. O consumidor tambem se onerou pela integralidade do valor do imposto, por mais que o valor esteja dissolvido nas prestações vincendas do bem. Vejo que a relação contratual consumidor x vendedora não influencia, neste caso, na relação Estado x Contribuinte.
  8. arnaud

    arnaud Membro Pleno

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    Gustavo,

    A pessoas físicas adquirentes de produtos industrializados não integram a relação jurídico-tributária relativamente ao IPI. A legislação tributária é clara ao dispor que os contribuintes do IPI são os estabelecimentos industriais e os estabelecimentos equiparados a industriais. Apenas os contribuintes são partes legítimas para pleitear a restituição do imposto. Não obstante, sendo o IPI um tributo indireto cujo ônus é repassado ao consumidor, será necessário a manifestação deste autorizando o contribuinte a pleitear a restituição.

    Há outro fator que dificulta, senão impossibilita, o consumidor de pleitear diretamente à Receita Federal a restituição do IPI: A Receita Federal somente efetuará a restituição do IPI se restar comprovado que o tributo foi recolhido aos cofres públicos (ou compensado pelo contribuinte com outros créditos tributários).

    O pagamento do IPI pelo consumidor é uma relação econômico-financeira com o vendedor, não podendo ser oposta à Fazenda Pública.

    Entendo que o melhor caminho seja negociar caso a caso junto à montadora (diretamente ou por intermédio da autorizada) a devolução do IPI cobrado indevidamente.
  9. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Importante destacar que a decisão do STF, só gera efeitos pra frente, não pra trás. Ou seja o IPI apenas passou a estar efetivamente suspenso, a partir do momento que a decisão foi publicada no Diario oficial.
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