Direito De Família

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Milton Levy de Souza, 12 de Maio de 2012.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    BOM DIA!!!!




    - Gostaria de saber dos comentários abalizados dos Doutores/as sobre :




    - INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DO SURGIMENTO DE SENTIMENTO DE AFEIÇÃO E AFETIVIDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO





    - A aplicação da irrevogabilidade da adoção aquelas adoções aperfeiçoadas antes da vigência da CF/88, ou do ECA





    A irrevogabilidade da adoção vem encontrando excepcionalidade em casos extremos, justificando-se, via de regra, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humanaUma vez concedida a adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato toma-se imutável. Significa dizer que a adoção não pode ser revogada, quer por acordo entre as partes, quer por outra decisão judicial, salvo, nesta hipótese, se o ato estiver maculado por algum vício.

    FRATERNALMENTE;




    MILTON LEVY DE SOUZA











    A irrevogabilidade da adoção vem encontrando excepcionalidade em casos extremos, justificando-se, via de regra, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como na regra de interpretação do art. 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    BOA NOITE!!!!




    - Gostaria de saber dos comentários abalizados dos Doutores/as sobre :



    Qual a possibilidade da destituição do poder familiar,cc.revogação de adoção cc. retificação de registro civial,com a exclusão do adotante (singular(, lastreado no art.14, do Decreto Legislativo 60 e consubstanciando-se na Lei 11.340, art.5, e segundo o art.227, CF.

    Tudo em confronto com os arts.48, 3,4,21,24,41do ECA , aliado ao art.486, Código Processo Civil.





    - INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DO SURGIMENTO DE SENTIMENTO DE AFEIÇÃO E AFETIVIDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO





    - A aplicação da irrevogabilidade da adoção aquelas adoções aperfeiçoadas antes da vigência da CF/88, ou do ECA





    A irrevogabilidade da adoção vem encontrando excepcionalidade em casos extremos, justificando-se, via de regra, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humanaUma vez concedida a adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato toma-se imutável. Significa dizer que a adoção não pode ser revogada, quer por acordo entre as partes, quer por outra decisão judicial, salvo, nesta hipótese, se o ato estiver maculado por algum vício.

    FRATERNALMENTE;




    MILTON LEVY DE SOUZA











    A irrevogabilidade da adoção vem encontrando excepcionalidade em casos extremos, justificando-se, via de regra, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como na regra de interpretação do art. 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro




    O questionamento é o que se segue:

    Qual a possibilidade da destituição do poder familiar,cc.revogação de adoção cc. retificação de registro civial,com a exclusão do adotante (singular(, lastreado no art.14, do Decreto Legislativo 60 e consubstanciando-se na Lei 11.340, art.5, e segundo o art.227, CF.

    Tudo em confronto com os arts.48, 3,4,21,24,41do ECA , aliado ao art.486, Código Processo Civil.

    Fraternalmente;
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Dr. Levy!
    Pouco sei sobre o assunto, mas como ninguém havia respondido, resolvi postar esta mensagem.


    Pesquisei sobre como poderia haver extinção da adoção por violência cometida pelo adotante em face do adotado, e encontrei alguma coisa a respeito.
    Sobre a extinção da adoção, é interessante esta página: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/extincao-da-adocao-2697983.html Todavia li que a adoção é irrevogável, sendo possível a perda do poder familiar, e que tal perda não deve ser encarada como uma "revogação da adoção por via transversa". Pois "a irrevogabilidade é justamente a característica que faz com que a pessoa que manifestou vontade livre e consciente de adotar, esteja impossibilitada, após a perfectibilização da adoção, de depois 'mudar de idéia'". "Não se estará extinguindo o poder familiar porque a parte adotante quer a extinção, ou porque "mudou de idéia". Ao invés, será o Estado-Juiz, à vista da prova dos autos, que de forma condenatória e definitiva, estará agindo. E nesse passo, será de rigor extinguir o poder familiar daquele casal ou pessoa que adotou, mas no curso da sua relação paterno-filial se comportou de forma ilegal, a ponto de justificar a perda do poder familiar que lhe foi atribuído, por um ato judicial de adoção." Ver este site: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19851737/apelacao-civel-ac-70040441016-rs-tjrs/inteiro-teor (caso não possa acessar, é necessário que faça um cadastro gratuito).



    Apesar do exposto acima, colaciono alguns julgados sobre revogação da adoção:

    "DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. - NÃO VERSOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A RESPEITO DA IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO. O E.C.A. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069/90) A DESPEITO DE TER SIDO PUBLICADO EM 13 DE JULHO DE 1990 SOMENTE ENTROU EM VIGOR A PARTIR DE OUTUBRO DO MESMO ANO, LOGO NÃO SE APRESENTA APLICÁVEL AO TEMPO PRETÉRITO. - A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A REVOGAÇÃO DA ADOÇÃO NOS DITAMES DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL VIGENTES À ÉPOCA DO PEDIDO ENSEJA O SEU ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA." (APC3241894, Relator NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/1994, DJ 22/02/1995 p. 1.906). Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO.

    "FILHO DE CRIAÇÃO. ADOÇÃO. SOCIOAFETIVIDADE. No que tange à filiação, para que uma situação de fato seja considerada como realidade social socioafetividade), é necessário que esteja efetivamente consolidada.A posse do estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Diante do caso concreto, restará ao juiz o mister de julgar a ocorrência ou não de posse de estado, revelando quem efetivamente são os pais. A apelada fez questão de excluir o apelante de sua herança. A condição de "filho de criação" não gera qualquer efeito patrimonial, nem viabilidade de reconhecimento de adoção de fato. APELO DESPROVIDO." (TJRS; AC 70007016710; Bagé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 13/11/2003)

    Acredito que valha a pena ler este link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10104
    Este também: http://jus.com.br/revista/texto/19722/a-deserdacao-ante-a-ausencia-de-afetividade-na-relacao-parental/2

    Espero que isto ajude de alguma forma.
    Abraço!
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