Direito Imobiliário: Alienação Fiduciária De Imóvel. Consolidação Da Propriedade.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Matthew Murdock, 19 de Março de 2012.

  1. Matthew Murdock

    Matthew Murdock Em análise

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    Um casal fez um contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, em 03/02/2005. Pagaram regularmente 15 parcelas no valor de R$433,16, até setembro de 2006. Ficou inadimplente por cinco meses, quando recebeu intimação do oficial do Registro de Imóveis intimando-os para comparecer no Cartório e efetuar o pagamento das parcelas em atraso, nos primeiros dias de fevereiro. Endividados, o casal procura um escritório de advocacia, que aconselha a ingressar com uma Ação Revisional. A ação é ajuizada no dia 08 de fevereiro de 2007 e, devido erro de técnica - o advogado em questão peticionou na própria tela do sistema do TRF, ao invés de enviar um arquivo .doc ou .pdf - a ação só obteve o deferimento da liminar no dia 30 de abril de 2007, a qual garantia aos autores o depósito da parcela que eles entendiam devem de R$150,00 mensais, ordenou o banco credor fiduciário a se abster de colocar o nome dos devedores fiduciário em cadastros de proteção ao crédito e a sustação da intimação do casal no Cartório de Imóveis a fim que não fosse efetivada a propriedade em nome do banco.

    Ocorre que, três dias depois, no dia 03 de maio de 2007, o banco arrematou o bem no Cartório de Registro de Imóveis, sem tempo para o banco ser citado e o cartório intimado da decisão liminar. Em sede de contestação, o banco alegou carência de ação, tendo em vista que o objeto da mesma já não era mais propriedade dos autores. O processo, ainda assim, estendeu-se até julho de 2010, com os autores depositando regularmente o valor de R$150,00 em depósito judicial. Em julho de de 2010, a Ação Revisional foi julgada sem resolução de mérito, devido a carência da ação. O advogado dos autores não recorreu da ação.

    Atônito com a situação, o varão entrou em depressão e seus problemas de saúde agravaram-se, culminando em um derrame cerebral. O irmão do autor me procurou, de posse da sentença, pois a esposa do mesmo está desesperada com o fato de ter descoberto que o bem irá à praça pública na próxima sexta, dia 23 de março. Ao ler a senteça, notei que o Juiz deixava em aberto a possibilidade de ingressar com uma ação autônoma para averiguar a legalidade do arremate extrajudicial. Notando que o leilão não havia passado dos cinco anos, aceitei ficar com os documentos do mesmo, pensando que se tratasse de um financiamento regulado pelo SFH.

    A questão é... e agora? O casal que perdeu a propriedade do imóvel em 03 de maio de 2007 não pode alegar a nulidade da consolidação do imóvel pelo banco por nulidade da arrematação, mas como fica a situação dos autores terem ingressado com uma ação revisional com pedido liminar quase três meses antes do leilão ocorrer? E mais, terem obtido liminar procedente anterior ao leilão? Cabe alguma construção jurídica para requerer a nulidade da arrematação e impedir que o bem vá à praça pública? Cabe reparação de danos? Se sim, contra quem? Contra a União, pela falta de celeridade em deferir a antecipação de tutela e citar o banco / sustar a intimação dos autores para evitar a consolidação, ou contra o advogado, por imperícia técnica?

    Fiquei tocado com a situação do casal, por isso levanto a questão no fórum para os colegas.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Nem tudo esta perdido.
    Como todos esses fatos ocorreram na espera extrajudicial, a contenda recomeça agora perante o Poder Judiciário.E isso pode levar décadas.
    Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. (CF).
    Verifique no STJ os seguintes julgados:
    RESP 1147713/PB, RECURSO ESPECIAL 2009/0129208-0.
    RESP 1088922-ce, RECURSO ESPECIAL 2008/0204181-9
    AGRG RESP 309106/SC, AGRAVO REGIMENTAL EM REC. ESPECIAL 2001/0028135-4
    Com certeza, você encontrará neles os subsídios de que necessita.
    Boa sorte.
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