Direito Notarial E Registral

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Renan Barbosa, 21 de Maio de 2011.

  1. Renan Barbosa

    Renan Barbosa Em análise

    Mensagens:
    13
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Olá caros colegas!

    Vejamos a seguinte situação, no que diz respeito a autenticação de cópias!


    O cidadão tem um instrumento particular de contrato que é uma cópia de um original já existente e assinado pelas partes signatárias do negócio jurídico, este cidadão busca o serviço de um tabelião pretendo reconhecer a sua firma nesta cópia, grafando sua assinatura na cópia do "contrato" até aqui tudo é perfeitamente possível.

    A dúvida então surge a partir do momento que após o reconhecimento da firma o usuário pretende fazer uma cópia autenticada deste documento que já é uma cópia.Porém esta assinada e com firma reconhecida, ou seja metade original (no que tange a assinatura lançada por uma das partes do instrumento, que a fez na presença do notário) e metade é cópia (quanto as demais características do instrumento).

    É possível a AUTENTICAÇÃO?

    No estado de São Paulo as NCGJ vedam a cópia autenticada de cópia
    Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais TOMO II
    Provimento nº 58/89
    Capítulo XIV, Seção VI, Item 54.

    Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nehnum ato notarial reprodução
    reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou
    particular.





    E se aquele documento original do qual foi extraviado não existe mais, extraviou-se, ou sofreu alguma alteração e não guarda fidelidade a cópia extraída, o reconhecimento de firma feito na cópia atribui originalidade ao documento?

    Entendo não ser possível a AUTENTICAÇÃO!

    O que entendem os colegas de outros estados da federação, como procedem nestes atos.

    Grande abraço!

    Renan Laurentino.



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