Direitos trabalhistas de universitários

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Andréia, 20 de Maio de 2005.

  1. Andréia

    Andréia Visitante

    Olá colegas!

    Minha irmã é auxiliar de enfermagem e vem me azucrinando pra saber se há alguma Lei que beneficia estudantes de universidade que trabalhem em empresas particulares. Algo que os protejam contra abusos relativos a horários, já que na empresa onde ela trabalha, não só ela, que resolveu fazer faculdade, mas também outras auxiliares universitárias, vêm sofrendo desdém de suas superiores por ousarem estudar mais. Elas não querem chegar atrasadas no trabalho, muito menos faltar, apenas querem protegido o direito de sair no horário certo, sem que tenham que esperar a autorização de suas superiores.
    Vcs conhecem alguma Lei que verse sobre este assunto? Eu procurei, mas não sei se fui ineficiente, pois não achei nada.

    Muito obrigada de antemão!
    Andréia
  2. APARECIDA

    APARECIDA Visitante

    :rolleyes: Sou servidora publica municipal, gostaria de saber os direitos trabalhista que tem o Universitario, pois eles terão que fazer o estagio.
  3. gilberto lems

    gilberto lems Membro Pleno

    Mensagens:
    251
    Estado:
    Minas Gerais
    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ESTÁGIO

    LEI n0 6.494 de 7 DE DEZEMBRO DE 1977


    DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 20 GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O Presidente da República.

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

    Art.10 – As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 20 Grau e supletivo.

    Parag.10 – O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei.

    Parag. 20 – Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidades com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano.

    Art.20 – O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

    Art.30 – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

    Parag. 10 – Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 20 do art.10 desta lei.

    Parag. 20 – Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

    Art. 40 – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação providenciaria, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

    Art. 50 – A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.

    Parag. Único – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

    Art.60- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art70.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art.80 – Revogam-se as disposições em contrário.



    Brasília, 07 de dezembro de 1977

    Ernesto Geisel
    Ney Braga
    Diário Oficial – 09/12/77



    REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO
    DECRETO N0 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982


    Regulamenta a Lei n0 6.494 de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 20 grau regular e supletivo, nos limites que especifica e da outras providências.

    O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, decreta.

    Art. 10 – O estágio curricular de estudantes regulamente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 20. Grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

    Art.20 – Considera-se estágio curricular, para efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

    Art.30 – O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e deles participam pessoas jurídicas de direito público privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

    Art. 40 – As instituições de ensino regularão a matéria contida neste decreto e disporão sobre:
    a) a) inserção do estágio curricular na programação didático pedagógico;
    B) B) carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderão ser inferior a um semestre letivo;
    c) c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidos nos parágrafos 10 e 20 do artigo 10 da Lei N0 6.494 de 07 de dezembro de 1977;
    d) d) Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

    Art. 50 – Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordados todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.

    Art.60 – A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

    Parag. 10 – O Termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

    Parag. 20 – O Termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 50.

    Parag.30 – Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o parágrafo 20. Do Artigo 3). Da lei 6.494/77, não ocorrerá a celebração do termo de compromisso.

    Art.70 – A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidades e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

    Parag. Único – Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
    a) a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
    B) B) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 50.
    c) c) Prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
    d) d) Co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

    Art. 80 A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor de estudantes.

    Art.90 – O disposto neste decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

    Art. 100 – Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

    Art. 110 As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

    Art. 120 – No prazo máximo de 04 (quatro) semestres letivos a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

    Parag. Único – Dentro do prazo mencionado neste artigo o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros Ministérios, com vista à implantação das disposições previstas neste Decreto.

    Art. 130 – Es te Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto N0. 66.546 de 11 de maio de 1970 e o Decreto N0 75.778 de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.


    Brasília, em 18 de agosto de 1982

    João Figueiredo
    Rubem Ludwig



    INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DE ESTÁGIO


    OFÍCIO CIRCULAR SRT N0 11/ 85 DE 09.09.85 E ALTERAÇÕES DA SRT N0 08 / 87 DE 29.07.87
    DO: SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
    AO: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
    ASSUNTO: INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DE ESTÁGIO (ENCAMINHA)

    Senhor Delegado:

    Estamos encaminhando a V. S. para distribuição aos fiscais do trabalho, instruções para a fiscalização do cumprimento das normas contidas na Lei n0. 6.494 de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n0 87.497 de 18 de agosto de 1982, que dispõem sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante do 20 grau e supletivo.

    Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante sem a caracterização de estágio e sem o competente registro, no caso da comprovação da relação empregatícia.

    O Fiscal do trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos, para exame:

    1 – Acordo de Cooperação (Instrumento jurídico) celebrado pela EMPRESA (concedente) e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO a que pertence o ESTUDANTE.

    Verificar:
    1.1. a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino):
    1.2. as condições de realização do estágio;
    1.3. a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas: e
    1.4. a qualificação do Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por
    vontade expressa das parte.

    2 – Termo de Compromisso de estágio entre a EMPRESA (concedente) e o estudante, com
    interveniência obrigatória da respectiva INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

    Verificar:

    2.1. a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da instituição de ensino interveniente;
    2.2. a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação;
    2.3. o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído
    durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora;
    2.4. o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa;
    2.5. a data de início e término do estágio; e
    2.6. a qualificação do agente de integração, casa haja participação deste na sistemática do estágio.
    3 – Convênio entre a Empresa e o Agente de integração, quando for constatada a participação deste no
    processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles.

    4 – Carteira de trabalho e Previdência Social do estagiário, objetivando a verificação das anotações do estágio.
    4.1. a anotação do estágio deverá ser feita nas páginas de anotações Gerais da CTPS do estudante, pela
    DRT ou por instituições devidamente credenciada pelo MTB para tanto, com as indicações constantes
    do item 4.2; e
    4.2. destas anotações, devem constar claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o
    estudante. O nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio.


    O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização de estágio, deverá exigir que a situação do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício.

    Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos relacionados.
    Quando se tratar de estudante estrangeiro, regularmente matriculado em instituições de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos.

    Atenciosamente,

    PLÍNIO GUSTAVO ADRI SARTI
    Secretário de Relações do Trabalho


    O PAGAMENTO A ESTAGIÁRIOS INCIDE I.R.


    LEI N0 7.713, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 23/12/88
    ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    (EXTRATO)

    Art. 20 – O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente ã medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

    Art. 30.

    Parag. 10. Constituem rendimento bruto total o produto do Capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

    Parag. 40. A tributação independe da denominação dos rendimentos (*), títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores de renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e qualquer título.

    Parag. 50. Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como, os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.

    Art. 70.

    Parag. 10, O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

    Art. 130 - Na determinação da base de Cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões, cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

    Art.280.- As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho capital, das deduções e do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês de pagamento ou crédito.

    Parag.10 Tratando-se de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que tenha solicitados até o dia 15 de janeiro.


    (*) Esta norma legal aplica-se integralmente ao pagamento de Bolsas-Auxilio a estagiários.
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