Discussão em audiência

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Deró, 01 de Junho de 2005.

  1. Deró

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    Discussão em audiência

    STJ aceita queixa-crime de advogado contra juiz do DF

    Em audiência, no Distrito Federal, um juiz disse “em alto e bom som que não estava ali para ouvir perguntas idiotas”. O advogado não gostou e entrou com queixa-crime contra o juiz. O caso foi analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entendeu que ofensa de juiz em audiência é crime contra a honra e não mero abuso de autoridade.

    A Turma modificou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou queixa-crime do advogado. A informação é do site do STJ.

    A segunda instância considerou que se aplica no caso o princípio da especialidade. Para os desembargadores, a conduta do juiz se enquadraria tanto em norma geral (crimes contra a honra) quanto em norma especial (abuso de autoridade). Mas como, para este crime, a ação penal cabe ao Ministério Público, o advogado seria parte ilegítima. Por isso, a segunda instância rejeitou a queixa-crime.

    O ministro José Arnaldo da Fonseca, no entanto, entendeu que o juiz pode sim praticar os dois crimes no desempenho da função. “Dentro dessa óptica e segundo a melhor doutrina, o crime de abuso de autoridade, melhor definido como abuso de poder, tem como objetividade a lisura da atuação do funcionário público, dentro dos padrões exigidos por lei. Isto quer dizer que o sentido da tipificação incide sobre o desvio do servidor, em detrimento da Administração que lhe delegou, por lei, um poder específico, ou seja, à medida que o Poder Estatal é manipulado de forma anormal, com abuso, está-se em jogo o crime em questão”.

    De outro lado, disse o ministro, “no tocante aos crimes contra a honra, a objetividade jurídica em nada incide na preocupação do desvio do agente público, mas no fato de sua responsabilidade, como pessoa, em respeito à honra (objetiva e subjetiva) de outrem. Portanto nada tem a ver com o atuar do poder estatal”.

    A Turma, em decisão unânime, acatou o recurso e afastou a ilegitimidade do advogado. O STJ determinou que fosse aceita a queixa-crime por difamação. Ficou reconhecida, também, a prescrição quanto ao crime de injúria.

    Bate-boca

    O advogado atuava como assistente judiciário do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal em audiência contra acusado de usar carteira de motorista falsificada. Quando foi autorizado a fazer a primeira pergunta para a testemunha, o advogado questionou qual a orientação da Polícia Militar ao flagrar um motorista dirigindo somente com a cópia autenticada da CNH.

    O juiz rejeitou a pergunta. Argumentou que ela era impertinente já que o importante no caso era a falsificação da CNH e não se a PM considerava válida sua cópia autenticada. O advogado explicou que, se ficasse esclarecido que a PM e o Detran não aceitam cópia da CNH, ainda que autenticada, a conduta deixaria de tipificar crime pela impossibilidade de lesão. Por isso, a questão era pertinente.

    O advogado insistiu na pergunta. O juiz ficou irritado e, conforme a queixa-crime, “em ira inusitada” afirmou “em alto e bom som que ‘não estava ali para ouvir perguntas idiotas e que indeferiria todas as perguntas que, como aquela, se mostrassem igualmente idiotas’”.

    De acordo com os autos, diante do “inusitado destempero”, o advogado pediu ao juiz que ele se compusesse. E afirmou que gostaria de desfrutar do mesmo respeito que estava dispensando ao interlocutor. O juiz, então, perguntou “quem era o advogado para falar-lhe em compor-se”. O advogado respondeu que tinha 17 anos de prática do Direito, “o que lhe garantia certa experiência no aquilatar a adequação das perguntas”.

    O juiz retrucou que “o advogado não parecia ter essa experiência, pois se comportava como um iniciante”. Ele chegou a questionar se o advogado era formado. E para “completar, ainda saiu com essa: se minha vara está zerada, isso se deve exatamente ao fato de não admitir perguntas idiotas”.

    O juiz disse também que se o advogado trabalhasse tanto quanto ele não estaria ali “a formular perguntas idiotas, tomando inutilmente” o seu tempo. O advogado afirmou que se a pergunta tivesse sido feita ou apenas indeferida e consignada, os dois não teriam perdido tempo com o “bate-boca”.

    “Mais uma vez descontrolado e ameaçador”, afirmou o advogado, o juiz afirmou que “não o queria mais advogando em sua vara”. O advogado, então, respondeu que ele não poderia impedir seu exercício profissional ali ou em qualquer outro juízo. O juiz respondeu que “era ele quem mandava ali e quem nomeava o NPJ da AEUDF para funcionar em sua vara” e que iria dizer “ao diretor daquele núcleo para não mais permitir que o querelante ali atuasse”.

    O juiz reformulou a pergunta. Segundo o advogado, a questão ficou “ininteligível”. Ainda na audiência, o advogado indagou da mesma forma outra testemunha. De acordo com ele, o juiz ficou ainda mais “furioso” e de “modo retardado, compreendendo o alcance da indagação, formulou a pergunta ao policial, obtendo dele a afirmativa de que a cópia da carteira de habilitação devidamente autenticada pelo Detran competente é aceita na fiscalização de trânsito”.

    No final da “malsinada audiência, tão infamemente presidida”, segundo a queixa-crime, o juiz “ainda arrematou publicando, com manifesto ar de deboche, que se fossem feitas todas as perguntas daquele modo -- referindo-se às perguntas dirigidas à terceira testemunha, acerca de eventual crime de falsificação de documento público --, tudo teria sido mais fácil”.

    O advogado sustentou que a culpa do incidente foi do juiz. Também alegou que, na audiência, estava acompanhado de quatro estagiários, “os quais pretendiam assistir a uma audiência presidida por um juiz criminal, mas terminaram por assisti-la presidida por um juiz criminoso”. O STJ aceitou o argumento de que houve crime contra a honra e não mero abuso de autoridade.

    Resp nº 684.532



    Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2005

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