Dispensa De Aposentado Por Invalidez

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Paulo Antônio Zamach, 12 de Abril de 2010.

  1. Paulo Antônio Zamach

    Paulo Antônio Zamach Em análise

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    Boa tarde amigos.

    Fulano de Tal foi aposentado por invalidez. A empresa em que ele trabalha diz que ele não tem verbas rescisórias para receber, pois não haverá rescisão e sim uma suspensão do contrato de trabalho por 5 anos e que depois desse prazo, se ele não adquirir nova condição laboral e confirmando-se a invalidez, ele será demitido da empresa sem nenhuma verba a receber, pois já teriam se passado 5 anos, prescrevendo assim seus direitos trabalhistas.
    Pelo que lí e entendi, esse empregado tem direito sim as verbas idenizatórias (excetuando-se o aviso prévio), como 13º salário e férias proporcionais, saldo de salário, reflexos, etc.
    Estou certo?
  2. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    A resposta está no Artigo 475, CLT.

    Se o contrato está suspenso durante o gozo do Benefício Previdenciárioo não corre a prescrição.

    EMENTA: APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO – A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo, o que afasta a prescrição total bienal. (TRT 3ª R. – RO 00519-2003-013-03-00-9 – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG – 25.09.2003).
  3. Stealt

    Stealt Em análise

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    Sim, ele realmente tem direito de indenizá-lo. Mas por outro lado, não pode dispensar o empregado, pois ele está com o contrato suspenso, recebendo aposentadoria. Dados 5 anos, se ele não se reabilitar, pode a empresa indenizá-lo, dispensando-o. Observe que no caso, o contrato fica suspenso, mas algumas parcelas ainda incidem, tal como o FGTS, e em alguns casos, o plano de saúde. Dispensado posteriormente, libera o FGTS e deposita a multa de 40%. Existe até súmula a respeito.  Olha que até o aviso prévio seria devido, mas aí cabe discussão. Tem empresa que paga para evitar incomodos.

    Se ele trabalhou e ficou de licença, o saldo de salário possivelmente já foi pago.

    Teria direito à férias vencidas ou proporcionais e não pagas. Note que ele tem sim direito a verbas proporcionais. Observe o seguinte: todas estas verbas devem ser pagas durante um certo lapso, sejam integrais ou proporcionais. É como as férias. Terminada o período aquisitivo, a empresa tem 12 meses para concedê-la. Não concedendo, deve ser paga em dobro, ficando a empresa, na prática, sujeita à sanções administrativas. 

    Veja o 13o.: Supondo que ele trabalhou 7 meses e veio a entrar de licença, sem trabalhar. No mês de dezembro (se já não recebeu metade delas antes) no dia 20, irá receber 7/12 de 13o proporcional, pois é "proporcional ao que trabalhou". Não precisa ter rescisão para receber proporcional. Veja que como o contrato não encerrou, da mesma forma ele tem direito a esse proporcional, pois trabalhou os 7 meses. Mesmo que ele não tenha recebido nenhum centavo nos demais 5 meses e nem trabalhado, a empresa deverá rodar na folha dele de dezembro esse proporcional, e pagá-lo. Se não pagou, deve pleitear na justiça. O mesmo raciocínio serve para as férias.

    No que tange ao 13 nos demais 12 meses que não trabalhou/aposentou-se, ele não tem esse direito. Ora, se não trabalhou, como pode ter direito a 13?  Nem indenizado. Esse 13o será pago pelo governo, na aposentadoria dele, nos termos da lei previdenciária.

    Nem férias, pois não houve trabalho. Apenas as vencidas e proporcionais do período que houve trabalho, como citado.  

    Note o seguinte: a suspensão do contrato não redunda em sua extinção ou suspensão do prazo prescricional. Suspensão do contrato e do prazo prescricional são água e óleo - não se confundem. Assim, não rescindido o contrato, pelo princípio da actio nata, você deve mover a demanda trabalhista para receber direito vencidos e não quitados, tais como as férias, as horas extras, adicionais diversos, etc., pois se esperar os 5 anos, quando da rescisão do contrato, verá estes direitos prescritos. Veja que interessante: o direito de ação não prescreve (2 anos da rescisão do contrato, e você ainda poderá exercê-lo). Mas o direito que o embasa (as verbas não pagas ao longo da relação) estariam prescritas, pois durante estes 5 anos, nenhum trabalho foi prestado, e o que você teria direito, prescreveu, pois o contrato continuou vigorando, apenas algumas de suas obrigações ficaram suspensas (em especial a principal delas: pagamento de salário vs. prestação do serviço, por exemplo).

     




  4. Stealt

    Stealt Em análise

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    Com todo respeito à nobre colega, sempre perfícua nas observações, mas observe que a jurisprudência colocada está perfeita no que tange à prescrição bienal, pois efetivamente o contrato não se encerra.


    Mas a prescrição quinquenal continua correndo, não sendo suspensa ou interrompida pela aposentadoria. Ora, se não há ruptura do contrato, não há falar interrupção do prazo prescricional quinquenal. Observe também que esse tempo conta inclusive como tempo de serviço, se não me engano...  :ph34r:

  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Mas o vínculo laboral continua em voga, apenas suspenso. Isto não afasta o direito do empregado buscar na via judicial reparação sobre qualquer dano que venha a ter sofrido durante a relação empregatícia. Não há que se falar em verbas rescisórias quando não ocorre a rescisão contratual. Na hipótese de aposentamento por invalidez, o vínculo empregatício apenas virá a ser extinto com a morte de uma das partes.


    Cordialmente,
  6. Stealt

    Stealt Em análise

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    Bom e velho Ribeiro, não esqueça da possibilidade aventada pela súmula 160 do TST: "SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. 


    Claro que a hipótese é de cancelamento da aposentadoria. Mas eu vejo que a empresa pode dispensar o empregado findo o quinquênio, mas... caso ele recupere a condição, terá de reintegrá-lo, mesmo após 5 anos.

    Observe que o principio de que ninguém é obrigado a permanecer contratado contra a vontade seria aplicável aqui, até como poder potestativo do empregador, cabendo a este então indenizar o empregado. Os 5 anos seriam imperativos. Findo, caberia a potestade de rescindir.

  7. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Excelente tarde, Dr. Gustavo.

    Os direitos anteriores aos cinco últimos anos prescrevem independentemente de rescisão contratual. Quando me referi a prescrição quis me referir ao fato do sujeito, depois e se cancelada a aposentadoria, ainda ter direitos de pleitear o que for devido a título de rescisão, ao contrário do que o empregador sugeriu ao cliente do Paz2007.

    A prescrição de 5 anos não tem relação alguma com a suspensão (todos nós sabemos que ela ocorre mesmo na vigência do contrato de trabalho)

    Mas no caso em tela, se bem entendi, o Paz2007 se referia às verbas rescisórias. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez não há baixa na carteira de trabalho, nem acerto rescisório com o empregado porque a aposentadoria por invalidez não é definitiva e sua concessão apenas suspende o contrato de trabalho (não o rescindindo)

    Como bem lembrou o Dr. Ribeiro Júnior, no caso envolvendo aposentadoria por invalidez, se o trabalhador estiver no gozo do Benefício, o contrato somente se rescinde com a morte de uma das partes.


    Em apertada síntese, não são devidas verbas rescisórias quando da concessão de aposentadoria por invalidez, não havendo, por motivos óbvios, o que se falar em prescrição.

    Em relação ao FGTS: Data Máxima Vênia, o depósito não é devido. Lembre-se que a aposentadoria é, inclusive, uma das hipóteses para o levantamento do FGTS.

    Depósitos do FGTS. Suspensão do contrato de trabalho. Não existe previsão legal para serem feitos depósitos do FGTS em caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.A aposentadoria é inclusive hipótese de levantamento do FGTS (art. 20, III, da Lei nº 8.036/90). A lei não faz distinção em relação ao tipo de aposentadoria. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 9366200390202000 SP 09366-2003-902-02-00-0 Parte: RECORRENTE(S): PRODESAN PROG DESENVOLVIMENTO SANTOS S/A Parte: RECORRIDO(S): LUCIA LUSIANIA DOS SANTOS
    Relator(a): SÉRGIO PINTO MARTINS Julgamento: 19/08/2003 Órgão Julgador: 3ª TURMA Publicação: 02/09/2003
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Depois da brilhante explanação da colega e amiga Dra. Fabiana Godoy, resta-me tratar de um mero complemento:

    Na hipótese do aposentamento por invalidez ser decorrente de acidente de trabalho, há a previsão legal de que o empregado estará em gozo de estabilidade provisória acidentária, na forma da lei. Esta norma vai de encontro com o liberalismo jurídico (alicerce do Direito Privado) e é um marco do dirigismo contratual, pilar básico dos chamados Direitos Sociais. Assim, no que pese respeitar a reiterada clareza e sapiência do colega, ouso indagar-lhe sobre a abrangência da referida Súmula e dos seus consectários legais, haja vista que o rompimento contratual é cabível sim, mas ao passo que se abraça a responsabilidade por tal opção.


    Att.,
  9. Paulo Antônio Zamach

    Paulo Antônio Zamach Em análise

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    Ótimo dia à todos.

    Agradeço todas intervenções da Dra. Fabiana Godoy, Dr. Gustavo Rocha e Dr. Ribeiro Júnior.
    Os entendimentos aqui apresentados foram fundamentais para que eu pudesse tratar o caso e poder dar o devido suporte ao meu cliente.

    Atenciosamente e imensamente agradecido.

    Paulo Antônio
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