Divórcio, Condenação Em Honorários Sucumbenciais E Renúncia Sobre Bem Imóvel.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 27 de Abril de 2012.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Saudações, colegas.

    Preciso de ajuda quanto ao seguinte problema:

    X (homem) está se divorciando de Y (mulher) e eles são casados pelo regime da comunhão universal, além de possuirem patrimônio de cerca de cento e trinta mil reais. Este patrimônio é composto, dentre alguns bens de menor valor, por dois imóveis, um comercial e um residencial.

    Para ver-se livre do vínculo matrimonial que ainda une os dois, o homem quer renunciar à sua parte no imóvel residencial (que vale muito mais que o comercial) e ficar apenas com o comercial e mais nada, ele renunciará a todo o resto do patrimônio.

    Quanto a este fato não há problema, a meu ver, caso a mulher concorde com a proposta, pois a questão é meramente patrimonial e, portanto, disponível para transação.

    Com base nas informações acima tenho duas perguntas para os senhores, ilustres colegas:

    1. Se o(a) senhor(a) fosse o(a) procurador(a) do homem (autor da ação) pediria condenação da ré em honorários sucumbenciais, ainda que a ação tenha um valor alto? (o risco de sucumbir nem aparenta ser tão grande, mas há variáveis diversas que podem surgir no curso do processo).

    Obs.: estou falando em honorários de sucumbência neste tipo de ação, mas como sou inexperiente nesta área, não sei ao certo nem se isso seria possível. Eu sei que é na de separação, mas haveria algum fato impeditivo para este tipo de pedido na petição de divórcio?

    2. Caso o senhor(a) peça a condenação em honorários, a renuncia do autor da ação sobre seu quinhão quanto ao montante do valor dos bens, na proporção mencionada acima, constituiria reconhecimento de que a ré tem direito ao patrimônio e, em tese, poderia configurar ao final do processo, sucumbência recíproca, caso seja homologada a proposta de partilha, uma vez que a renúncia poderia culminar na sucumbência parcial do próprio autor?

    Esta segunda pergunta me veio à mente pelo fato de que, em uma interpretação bem extensiva, talvez o julgador possa entender que o ato de renúncia importaria em reconhecimento de algum direito patrimonial da parte contrária, restando preenchida, portanto, as características necessárias para a decretação de sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC.

    Essa tese é algo até mirabolante de minha parte, já que, ainda na petição inicial, a parte ex adversa sequer foi convidada a se manifestar no processo, não haveria que se falar em reconhecimento de nada. A renúncia, in casu, creio, configuraria apenas uma benesse à ré e o exercício de um direito subjetivo legítimo do autor, não podendo o juiz, com base neste ato unilateral, declarar que o autor foi em parte vencido.

    Mas como não sabemos o que se passa na cabeça dos magistrados, gostaria da opinião dos nobilíssimos colegas a fim de determinar a viabilidade ou não, do pedido de condenação em honorários advocatícios.

    Muito obrigado.

    Cordialmente.
  2. GONCALO

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    Bom, tenho para mim que a extinção do casamento - ou da sociedade conjugal - ocorre em dois casos: falecimento de um dos cônjuges ou o divórcio.
    Então, se o divorcio é consensual ou seja, a extinção do casamento é o objetivo de cada um dos cônjuges, que concordam expressamente com a forma de divisão dos bens, acredito que não ha se falar, no caso, em verba sucumbencial.
    Até porque sucumbência não há, quando cada um alcança aquilo que pretendia: a mudança do estado civil.
    Posso estar errado, então vamos aguardar novas e sólidas postagens, que servirão mesmo para aprimorar meus parcos conhecimentos.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Agradeço pela resposta, Dr. Gonçalo, e peço desculpas por não ter deixado claro que o caso versa sobre divórcio litigioso. Foquei o problema na questão patrimonial e lendo o que escrevi realmente dá a entender que o divórcio é consensual, porém, neste caso, não há acordo.

    Por isso eu me preocupo com a questão da verba sucumbencial, pois se o homem sucumbir completamente ou houver a perda recíproca das partes, haverá condenação em honorários e o autor da ação não tem condições de pagar esses valores (com base no valor total dos bens do casal), por isso a situação requer enorme cautela.

    Sendo a questão litigiosa, o senhor acha que o juiz pode entender que resta caracterizada a sucumbência recíproca se, ao final, a mulher aceitar a proposta de renúncia do autor para decretar o divórcio e homologar a partilha? Este é o cerne da minha indagação e o que realmente me preocupa, já que, ainda que os dois alcancem o que buscam, que é o divórcio e a divisão do patrimônio, questões outras e sobre as quais recaem discussões ainda serão decididas, e essa renúncia, em tese, como eu disse, poderia ser entendida pelo magistrado como reconhecimento do direito da ré, restando configurada, portanto, a sucumbência.

    Eu até concordo com o senhor, e acho ainda que mesmo no divórcio litigioso, a simples renúncia, como sendo o exercício de um direito potestativo do autor, manifestado, neste caso, antes mesmo da contestação ou de qualquer proposta de conciliação da parte contrária, não pode ser extendida ao ponto de ser considerada como o reconhecimento de um direito da ré (ato que, creio, caracteriza a sucumbência - ou será que não?).
    E é claro que existe também a possibilidade de recorrer dessa eventual decisão, mas o autor não quer isso e precisa da rápida solução da lide.

    Também é provável que na contestação a ré peça a condenação do autor em honorários sucumbenciais (caso não lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça), mas isso eu vou analisar em momento posterior.

    Porém, quero me certificar de que nenhum detalhe está sendo esquecido e que o autor não terá problemas deste tipo ao final da ação, pois, senão, ele ficaria em "maus lençóis", dai minha preocupação.

    Uma possível estratégia para afastar a condenação em honorários sucumbenciais seria pedir os benefícios da Lei 1.060, correto? Neste caso e havendo a concessão dos tais benefícios, seria possível pedir a condenação em honorários de sucumbência sem a preocupação com uma eventual perda na ação... o senhor utilizaria tal estratégia?

    Por ora é isso, aguardo novas considerações de sua parte, Dr. Gonçalo, e de quem mais puder e quiser contribuir para este nosso debate.

    Até a próxima.

    Cordialmente.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Agradeço o título, Dr. Diogo, que tomo por elogio, mas não sou dele merecedor.Não sou advogado.

    Alguns anos dedicados a revisão e formatação de peçasprocessuais parece que contribuíram para o que se poderia chamar do "sotaque juridiquês" utilizado.

    A estratégia da evocação da lei 1060 – muito bem lembrada - meparece providencial .

    Entretanto, ultimamente os juízes tem sido um poucoreticentes em conceder o favor legal, assim, talvez seja de bom alvitreescoltar a declaração de hipossuficiencia financeira com alguns
    elementos probatóriosdo alegado (Extrato Bancário, Cópia da Declaração de Imp. de Renda)
  5. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Compreendo, caro Sr. Gonçalo e o senhor parece ter um bom, senão, ótimo conhecimento jurídico, sois graduado em Direito?

    O título Doutor, neste caso, é apenas honorífico, a meu ver (não tenho Doutorado - ainda hehe), então, em tese, não haveria problema em chamá-lo de Dr. mesmo o senhor não sendo Advogado (risos).

    Mas a despeito de qualquer discussão sobre esta questão, agradeço-lhe novamente a contribuição e acho mesmo que vou fazer o pedido com base na lei 1.060, juntando, portanto, os documentos habéis e necessários à comprovação da carência do autor da ação.

    Ao que me parece esta é a melhor solução no momento, já que é pouco provável que o ocorra o que eu cogitei sobre a sucumbência recíproca.

    Até a próxima.

    Cordialmente.
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