Divórcio Consensual Com Partilha De Bens Alienados

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por overpolo, 28 de Maio de 2013.

  1. overpolo

    overpolo Em análise

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    Boa noite colegas.

    Solicito a ajuda dos doutures para me ajudarem num caso típico, pois é meu primeiro desta natureza.

    Preciso realizar o divórcio consensual de um casal que possui 1 filho menor, 2 carros e uma casa.

    1 dos carros e o imóvel estão alienados. Cada um ficará com um carro e o filho menor com a casa, com usufruto à mãe, que ficará com a guarda unilateral.

    Acertaram sobre a pensão e que dividirão as despesas em 50% dos financiamentos cada um.

    Pergunta: como procedo em relação à Caixa Econômica  e ao Banco fudiciante/credor do veículo e da casa?

    Posso desconsiderar a existência dos bancos e considerar a sentença como documento hábil a obrigar aquele que descumprir o acordo?
    Ex: se, embora acordado no processo, o pai não quizer doar sua parte do imóvel ao filho, após a quitação do mesmo, a mãe pode, somente com a sentença, obrigar o mesmo a fazê-lo?

    Grato aos doutores, boa noite.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Boa noite,

    Diante do fato de existir menor, o divórcio consensual deverá ser via judicial e não pelo cartório, devendo constar da inicial o pedido de intimação do presentante do MP.

    Quanto ao procedimento frente à Caixa, geralmente, um cônjuge compra a parte do outro, pois o consenso entre os cônjuges não pode ser oposto contra o Banco, pois não participou do acerto, prevalecendo a compra e venda inicial, ou seja, responde frente à Financeira o devedor originário, independente do acordado entre as partes.

    Assim, o que for combinando entre os cônjuges tem validade entre ambos e, em havendo descumprimento, cabe a execução do acordo.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Clara e perfeita a colocação do Dr. R.Cesar
    Apenas complementando, ad cautelam, também consideraria a possibilidade de previamente proceder uma Escritura de Declaração com o acordado entre as partes, inclusive estabelecendo multa por eventual descumprimento do disposto naquele documento público.
    E instruiria o procedimento judicial com essa escritura.
    Em que pese a redundância dos dois atos, o primeiro perfeitamente dispensável, cabível o ditado  que diz "o seguro faleceu de provecta idade..."
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Caro JalNeto,

    Encontrei esta jurisprudência do estado de São Paulo sobre um divórcio consensual realizado em cartório em que o RGI se opôs ao registro de escritura pública do divórcio diante da falta de ratificação da Caixa Econômica quanto a um bem financiado.

    Proc. nº 0014550-74.2012.8.26.0100 - Dúvida Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis – Sentença de fls. 46/48: VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de Antonio José Vasconcelos Vicente, por ter sido recusado o registro da escritura pública de divórcio consensual de Antonio José Vasconcelos Vicente e Ana Maria de Freitas Vasconcelos Vicente, tendo por objeto a partilha do imóvel matriculado sob o nº 22.650, daquela Serventia. A recusa tem por fundamento o art. 29, da Lei nº 9.514/97, haja vista que o título não traz a expressa anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Embora intimado (fl. 05), o interessado não impugnou a dúvida (fl. 43). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 44). É o relatório. DECIDO. Os interessados possuem como bem comum os direitos de fiduciante do imóvel objeto da matrícula nº 22.650, do 10º Registro de Imóveis, o qual, por força da escritura de divórcio consensual com partilha de bens, caberá em sua totalidade, à interessada Ana Maria de Freitas Vasconcelos Vicente. O referido imóvel partilhado fora alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Ao lavrarem a escritura pública de divórcio consensual, os interessados optaram por conferir exclusivamente à interessada Ana Maria os direitos de fiduciante ocasionando, como bem ponderou o Oficial, a necessidade da reti-ratificação da escritura, para que dela conste que estão sendo partilhados os direitos de fiduciante que os divorciandos detém sobre o imóvel, bem como deverá constar a anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, como determina o artigo 29 da Lei 9.514/97 : “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” (grifou-se). Assim, sem a anuência da CEF, o interessado Antonio José não poderia transmitir seus direitos a Ana Maria. Correta, por conseguinte, a recusa do Oficial lastreada na legalidade. Nessa senda, o r parecer do Ministério Público (fls. 44). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Antonio José Vasconcelos Vicente. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 21 de junho de 2012. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito CP 111 (D.J.E. de 12.07.2012)


    Entende-se, portanto que o que for acordado entre os cônjuges vale somente para eles e não para terceiros como a Caixa e, detalhe, quando instigada a Caixa diz que não emite tal carta de anuência. Por isso, ao final do financiamento, com as parcelas pagas, é que deverá ser regularizada a situação do bem, inclusive quanto à titularidade do que ficar acertado na sentença do divórcio.
  5. overpolo

    overpolo Em análise

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    Boa tarde.

    Quero agradecer a todos pelos esclarecimentos.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. JalNeto, boa noite.

    As colocações dos colegas são perfeitas. No entanto, postarei o que eu faria.
    Como também já demonstrado acima, o acordo dos cônjuges, só servira para futura ação de regresso entre ambos, nada podendo opor a CEF ou ao banco X.
    Dessa forma sugiro o seguinte:
    Que os bens que cada um for ficar, seja previamente transferido aquele o financiamento.
    Exemplo, cônjuge A = veiculo A, logo o financiamento já deve estar em seu nome.
    Com relação ao imóvel, ja é mais complicado, pois a CEF, quando diante de divórcio, pode considerar a renda do cônjuge remanescente insuficiente para arcar com financiamento e extingui-lo (esta clausula em regra consta do contrato).

    Resumindo:
    Ou os financiamentos são transferidos administrativamente ou fica tudo como está e os cônjuges firam um "acordo de cavaleiros", o que na ultima hipótese, juridicamente não traz segurança alguma.
    No mais, essas questões não irão obstar ao divórcio, mas (em especial o financiamento da CEF) poderão a longo prazo trazer dor de cabeça ao seu cliente.
    Outra solução, que dependendo do financiamento não é possível, e pela sua narração, não é interessante no caso concreto, seria a venda dos bens a terceiros e a divisão dos valores arrecadados entre os cônjuges.
    Doutor. para finalizar, certa vez peguei um caso muito semelhante, e quando o casal me relatou os bens e as alienações eu lhes disse francamente: "Vocês não tem bens a partilhar e sim dívidas!" pois era a realidade. O valor dos financiamentos superava em muito os valores já pagos das parcelas, e por isso devo alertá-lo que a médio e longo prazo, um acordo superficial pode gerar grande dor de cabeça.
    Espero ter ajudado.

    Cordialmente.
  7. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Caros colegas, gostaria de aproveitar o post pois meu caso é bem parecido, e queria uma ajudinha.

    Casal casado ha um ano, sem filhos, com união estável anterior ao casamento durante dois anos. Há medida protetiva em nome da esposa, e ocorrência policial pois ele a ameaçou de morte. Sou adv da esposa. Cada um entrou com um processo litigioso de separação, mas agora querem resolver extrajudicialmente, por uma separação consensual em cartório (mas não cancelaram o judicial ainda). Ela adquiriu durante a união estável um apto e um carro (ambos em seu nome). Como ela pagava o apto e ele o carro,a princípio ele ficaria com o carro e ela com o imóvel. 

    Gostaria de saber, como faço pra passar o carro pro nome dele. Na separação consensual em cartório, caso ambos aceitem o acordo, ficaria partilhado o carro a ele e o imóvel a ela. Mas como eu passaria a propriedade do carro pra ele? Pois ele não tem renda para assumir. Disse que talvez um terceiro teria. Teríamos alguma outra alternativa?

    Amanhã tenho reunião com a adv dele e gostaria de ter essa alternativa pois provavelmente o Banco não irá aceitar a renda dele.
  8. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. Boa noite.

    Particularmente entendo, que a saída é a tentativa da transferência dos bens de forma administrativa, uma vez que judicialmente o bem alienado (principalmente dependendo do modelo de alienação) envolve o interesse de terceiros (em regra banco ou financeira) que são a parte contratada e que não podem, em tese, ser prejudicados pelos atos dos contratantes. Ou seja, extravasando, diria que o carro na verdade não pertence a ela, e sim a financeira que pode ou não aceitar a transferência do financiamento (deve-se consultar o contrato para verificar).
    Costumo prevenir meus clientes nestes casos, que eles não tem um patrimônio a partilhar, mas sim dividas.
    Logo, entendo que a senhora poderá constar independentemente da transferência, a forma de partilha dos bens para efeitos do divórcio, ficando a efetiva transferência administrativa a cargo dos cônjuges.
    Porém, mesmo o divórcio homologado, jamais poderá ser oposto contra os terceiros envolvidos nos respectivos financiamentos.

    Espero ter ajudado.

    Atte.
    Milena A. curtiu isso.
  9. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Obrigada Dr. 

    Verdade, não são bens, e sim dívidas. Acho que não há muito o que fazer mesmo.

    Att, 
  10. juwarcman

    juwarcman Membro Pleno

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    Boa Tarde,
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    tenho um casal, que quer se divorciar no regime de comunhão parcial de bens.
    eles possuem um imóvel com alienacao fiduciária.
    como funciona a partilha de bens com alienação fiduciaria. e poderiam estes vender o imóvel a terceiro? há alguma possibilidade?
    Obrigada
  11. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    A maioria dos tabelionatos em Porto Alegre não faz tal separação com a partilha de bem alienado. Creio que somente judicialmente.

    Para ele vender, creio que o ideal é que eles vendam antes de se separar.
  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Doutora Juwarcman, comungo de idêntico entendimento - claro e objetivo - como da colega de FJ que me antecedeu
  13. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boam dia.
    Complementando a resposta dos nobres colegas, lembro que a alienação fiduciária é um contrato assim como que o casamento é outro. Neste sentido, a resolução do contrato de casamento passa pela resolução do contrato de alienação fiduciária que obviamente, envolve um terceiro, no caso o proprietário (credor) do contrato, que via de regra é um banco ou instituição similar. Caso não proceda a solução do contrato envolvendo o credor, qualquer mudança que o afete, será clandestina e poderá trazer consequências indesejáveis aos devedores (casal).
    Portanto, a solução do contrato de alienação fiduciária passa, via de regra, pelo crivo do credor. Assim, caso, por exemplo, uma das partes pretenda "ficar" com o bem e assumir o restante da dívida sozinho, deverá antes, consultar o credor fiduciário sobre a sua concordância ou não. O mesmo caberá no caso de transmissão do contrato à terceiros.
    Ratifico que a propriedade do bem alienado é do credor fiduciário.
    Abs.
  14. JGPM

    JGPM Membro Pleno

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    Prezados,
    olá a todos.

    Primeiramente, vale ressaltar que este é meu primeiro post, resolvi me cadastrar haja vista ter acessado o fórum e ter visto a disposição de ajudar do membros.

    Sou um advogado iniciante, e possuo como primeiro caso a seguinte situação:

    Um casal sem filhos e com pais vivos estão se separando, "possuem" um carro financiado e um imóvel também financiado junto a CEF.

    A separação consensual seguirá pelas vias judiciais, haja vista a recusa dos cartórios de Belo Horizonte realizarem tal ato por existir bem alienado.

    Então, o acordo do casal está da seguinte forma:

    1) O homem fica com o carro e a mulher com o imóvel.
    2) O homem gostaria de deixar 100% do apartamento a mulher. Creio que neste caso, ela teria seus 50% bem como 50% limite máximo disponível para doação por parte do marido, ficando com 75% do montante total, haja vista o mesmo possuir pais vivos. correto? assim não atingindo a legitima. Esta cessão sendo feita por escritura publica.

    Mas o que acontece que a mulher não tem condição de arcar com CEF caso seja exigido pela credora que a mesma suporte todo o financiamento.

    Teria condição de realizar a separação e o homem continuar no contrato junto a CEF? Não mudando o contrato junto a CEF? Ele alegou não colocar nenhum impedimento. Eu teria que realizar um contrato entre os dois expressando isso? Teria que ser via escritura publica?

    No caso do imóvel, eu poderia também, para que atingisse 100% do apartamento, o homem disse que faria um contrato alegando que apenas a mulher pagava as prestações(verdade) sendo assim que ela já tinha comprado a parte do mesmo, então não sendo uma doação e sim um ct de compra e venda. claro incidindo os impostos cabíveis as operações. Seria possível?

    Ou teria a mulher realmente que comprar a parte restante do homem, ou seja, ele abriria mão de 50 % em favor da cônjuge e a mesma realizaria a compra dos outros 50%, que no caso em comento do montante total seria a compra de 25% do apartamento.

    Seria possível realizar a separação sem alterar o contrato com a CEF?

    Em síntese, a intenção real do casal seria o disposto inicialmente, ela ficar com o apartamento e ele ficar com o carro, ele expressando fazer de tudo para que ocorra isso. Claro tudo conforme a lei para que não haja futuramente uma ação anulando o ato.

    Desde já agradeço a todos que por compaixão perderá um pouco do nosso tempo precioso para ajudar o próximo.
  15. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Boa noite! Aproveitando o post e em razão da minha dúvida ser acerca do tema e quase semelhante, gostaria que os colegas esclarecessem dois questionamentos.

    Meus clientes desejam o divórcio consensual por escritura pública por ser mais célere e os mesmos não possuem filhos menores ou incapazes. Ocorre que sobre a partilha de bens, o casal possui um imóvel, o qual encontra-se a venda, e decidiram que o valor adquirido da venda será partilhado por igual. O problema é que o imóvel não possui registro e o suposto comprador aceitou comprar sem registro.

    1- É POSSÍVEL FAZER O DIVÓRCIO POR ESCRITURA PÚBLICA (em cartório) SEM O REGISTRO DO IMÓVEL A SER PARTILHADO? E COMO ESTE DEVE SER DESCRITO EM PETIÇÃO?

    2- É POSSÍVEL REQUERER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O DIVÓRCIO POR ESCRITURA PÚBLICA? E PODERÁ SER FEITO DA MESMA FORMA QUE PETIÇÃO COMUM?

    Desde já agradeço a atenção e peço encarecidamente que me elucidem sobre os questionamentos acima.
  16. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutora Samantha F. A. Aguiar ;

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O DIVÓRCIO POR ESCRITURA PÚBLICA não existe.

    Logo, há de haver o seu pagamento.

    Em não havendo algo que o impeça,É POSSÍVEL FAZER O DIVÓRCIO POR ESCRITURA PÚBLICA.

    Quanto ao imóvel : pode ser feito a homologação do divórcio, separado da alienação do imóvel;

    Poder-se-ia fazer sua "venda" posteriormente.

  17. Bárbara B.

    Bárbara B. Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde. Será minha primeira causa e estou com a seguinte dúvida: Em um divórcio onde o casal não chegou a um acordo quanto a partilha dos bens pois existe um imóvel financiado e ambos tem interesse em repassar a terceiro o financiamento e outro imóvel está em fase de rescisão do contrato de compra e venda, qual melhor caminho? Cito os bens, junto os documentos e digo que a partilha será feita posteriormente ou já deixo estipulado qual percentual será para cada um só que para divisão futura? Eu preciso citar de início como ficará dividido o patrimônio mesmo que a venda do imóvel e o valor conseguindo na rescisão se deem futuramente? Existe algum risco nesse procedimento? Só mais uma dúvida, e talvez a que me deixa mais insegura, o fato de juntar os documentos e elencar todos os bens na petição já garante que nenhum dos cônjuges poderá burlar a lei e se desfazer dos bens? Obrigada.
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