Divórcio Consensual Por Carta Precatória

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por araujo, 26 de Novembro de 2012.

  1. araujo

    araujo Em análise

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    Olá, nobilíssimos colegas,

    Estou recém-advogado e gostaria de ser elucidado de minhas dúvidas, no seguinte caso, por gentileza:


    Há as seguintes pessoas envolvidas:

    A - varão

    B - matrona

    C - filho menor



    Pois bem, A e C estão morando em comarca diversa de B. A e B estão em comum acordo à ocorrência o divórcio, uma vez que ambos estão separados há bastantes anos e já constituíram outros sólidos relacionamentos. B concordou com o fato de a guarda de C ser exclusiva de A. No entanto, a problemática aqui virá. A é pobre e não tem condição comparecer na comarca de B; por isso, contratou advogado na comarca em que reside aquela e pretende procurar sua irmã para representá-lo em juízo, inclusive, para assinar a homologação.

    Portanto, eis minhas dúvidas:

    a) É possível procurar sua irmã para representá-lo em seu lugar, mesmo no ato da homologação, para ratificar o desejo de se divorciar?
    b) No caso de o Juiz indeferir a proposta "a", pode-se fazer um pedido alternativo para que o processo tenha seguimento por carta precatória?
    c) Já que existe um menor envolvido e que vive em outra comarca, basta pedir a intimação do representante do Ministério Público de onde o processo corre, ou é necessário também pedir a intimação do representante do Ministério Público da outra comarca para acompanhar a vontade da menor - que só poderá responder ao juízo de sua comarca?

    Muito grato desde já, colegas!
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado Dr. Araújo, boa tarde.
    Este, para mim, é um caso "Sui Generis", entretanto nas questões A e B creio serem perfeitamente possíveis.
    Quanto à vistas do representante do MP, creio ser no local onde tramita o processo.
    De toda forma, vamos aguardar outras respostas.

    Cordialmente.
  3. araujo

    araujo Em análise

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    São Paulo
    Muito obrigado pela informação, Doutor! Aguardemos, pois, outras considerações.
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