Divórcio: despacho inicial indeferindo alimentos provisionais

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por slfrance, 26 de Fevereiro de 2016.

  1. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Boa tarde Doutores!

    Em novembro passado, distribuí uma pedido de divórcio litigioso, cumulando guarda de menor e alimentos. O valor da causa foi calculado com base nos alimentos requeridos e houve recolhimento de custas iniciais.

    O despacho inicial ocorreu somente agora em fevereiro e o juiz determinou a citação do divorciando, deixando, contudo, de fixar alimentos provisionais para que tais questões se resolvam por via própria, ou seja, através de nova ação.

    Pergunta-se: O novo processo pode ser distribuído por dependência? Se não houver possibilidade da distribuição por dependência, deverão ser recolhidas novas custas?

    Cliente é uma pessoa problemática e nega-se em recolher novas custas, alguém tem alguma ideia do que pode ser feito?

    Desde já, obrigado.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Se dentro da janela estreita do prazo, já considerou a possibilidade de Embargos de Declaração?
    Esses acórdãos podem se úteis:
    DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRÍNCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo. Demais, cumprir-se-á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido. (grifei)

    (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049902-97.2012.8.19.0000 – Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 15/01/2013 - DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL)



    Agravo de instrumento. Divórcio litigioso proposto por cônjuge varão, cumulado com pedido de partilha, guarda e regulamentação de visitas, além de fixação de alimentos. Decisão de 1º grau que determina a emenda da inicial, sob o fundamento de que os demais pedidos deveriam vir por via própria. Inconformismo do autor ora agravante. Cumulação de pedidos permitida na forma do art. 292 CPC. Adoção do procedimento ordinário. Direito material em função do qual se criou o rito especial compatível com o rito comum. Medida de economia processual que representa para as partes uma resposta imediata à prestação jurisdicional que se espera. Desnecessidade de ajuizamento de novas ações. Autor que, na qualidade de devedor de alimentos, vem requerer a fixação os mesmos. Fato que não impede, contudo, o ajuizamento de ação pelo rito especial pelo credor, em caso de inadimplemento. Precedentes. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. (grifei)

    (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0034310-13.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/07/2012 - QUINTA CAMARA CÍVEL)
  3. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Boa tarde Dr. Gonçalo,

    Obrigado por sua pronta resposta. Fo de grande valia.

    Abraços.
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