Divorcio, Guarda Compartilhada E Pensão

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Lillian, 01 de Dezembro de 2011.

  1. Lillian

    Lillian Em análise

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    Rio de Janeiro
    Caros colegas,

    não é impossível mas todos podemos cometer equívocos, principalmente em início de carreira.

    Ocorre que estou com uma dúvida: numa ação de divórcio consensual que segue nos moldes dos artigo 1.120 a 1.124 do CPC, poderia cumular pedidos de Guarda compartilhada e também oferecimetno de alimentos ao menor????

    Antes eu entendia, pelo fato de serem 2 ritos diferentes ser incompatível acumulação de divórcio e pensão, mas agora, com o pedido de guarda compartilhada podendo ser feita em ação de divórcio consensual estou pensando que a pensão também poderia ser determinada na mesma ação de divórcio.

    Seria possível isso? Ação de divórcio com pedido de Guarda Compartilhada e limitação da pensão alimentícia????
    E se caso na questão da pensão alimentáicia a esposa não concordar????
    Desmembraria os pedidos???

    Tenho algumas respostas, mas gostaria de confirmar com os colegas mais experientes.
    Obrigada, aguardo resposta.

    Lillian /RJ
  2. AdvogadoPE

    AdvogadoPE Em análise

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    Brasil
    Lilian,

    Assim com você eu entendo que a cumulação é inteiramente possível, embora haja uma vasta confusão jurisprudêncial quanto ao tema em tela.

    Aqui em Pernambuco, mais especificamente nas varas de família de Recife e Jaboatão dos Guararapes, muitos juízes não estão aceitando nem cumulação de guarda com alimentos para o menor, imagine esse conjunto de cumulações referidas por você.

    Conversando com um amigo advogado de SP o mesmo afirmou que tais pedidos são aceitáveis pelos juízes paulistas, e que os mesmos não estão se opondo quanto à isso.

    Todo problema vai de encontro com o famigerado RITO, bem como citado por você em sua pergunta. Quais seja: alimentos rito especial, e as demais ações em seu rito ordinário, que vai inteiramente de encontro com o artigo 292 parágrafo 1º e 2º do CPC..."mesmo rito e mesmas partes envolvidas".


    É tudo questão de entendimento e principalmente de sorte da distribuição da ação. Caso não consiga ou não tenha segurança quanto ao entendimentos dos juízes daí, entra com pedidos autônomos e salvaguarda os direitos dos seus clientes e principalmente do menor envolvido.

    O principal argumento é exatamente o da celeridade e economia processual.


    Espero ter ajudado.
  3. Lillian

    Lillian Em análise

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    Rio de Janeiro
    Obrigada,
    advogadoPE.

    Sim, me ajudou bastante. Já sei o que fazer, tendo em vista que uma vez distribui pedidos acumulados e o Juiz não aceitou.
    Já estava mesmo decidindo em distribuir as duas ações justamente para salvaguardar o interesse do meu cliente.

    Ótimo, então já está tudo pronto.

    Muito obrigada. :)
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