Duas famílias

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 12 de Agosto de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    O falecido deixou herdeiros de relações diferentes. De herança ficou uma terra com 40 hectares, sendo que 20 ficará para a viúva meeira e 20 para os herdeiros. A parte dos filhos do primeiro relacionamento é pequena e não desejam fazer arrolamento, pois terão muitos gastos e não compensa pelo valor que vão herdar. Essa terra possui escritura pública, mas para constar o nome deles na escritura, é imprescindível o arrolamento.

    Qual a solução nesse caso?! Uma escritura de cessão de herança também deverá ficar onerosa. Um recibo com a assinatura dos demais herdeiros e viúva, os resguardariam? Desejam vender suas partes para terceiros. Será possível?

    GRATA.
  2. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    O inventário é imprescindível. Caso optem por procuração por escritura pública, quando forem vender os compradores não poderão registrar a propriedade, que juridicamente, continuará sendo do seu pai. Converse com seus clientes e os oriente a fazer a coisa certa, pq senão terão dor de cabeça futuramente.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, boa tarde!

    Obrigada pela orientação Dra.
    Acredito que o correto seja realmente o inventário. No caso, nossos clientes são detentores de apenas 10 hectares. O inventário será das 40. Como ficarão as custas e emolumentos, terão que se responsabilizar com os demais sobre o valor integral ou apenas do seu quinhão? Não vejo muita viabilidade nisso. Pelo valor não compensa. Irei verificar se os outros herdeiros não possuem interesse em comprar a parte deles.

    Aguardo outros posicionamentos.

    Grata,
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Cara Dra. Lavínia,
    Caso os herdeiros todos sejam maiores, capazes e concordes, poderá ser feita a partilha no cartório. Ocorre que se os mesmos resolverem não fazer o inventário judicial ou extrajudicial dentro dos 60 dias da morte do genitor, eles terão de arcar com multa, quando eles resolverem realmente mexer no inventário, que será apurada pela Secretaria Fazendária do Estado da Bahia no momento do pagamento do imposto causa mortis. O valor da multa você pode obter analisando lei estadual do seu Estado, pois em cada estado é diferente. Aqui em SC, salvo engano, o valor da multa é 20% sobre o valor apurado do imposto. O imposto em si, por sua vez, varia de 3 a 5 % do valor total dos bens a serem transmitidos por herança (excluída a meação, obviamente).
    Na verdade, não há como fugir do pagamento do imposto mortis causa (ITCMD), eis que mesmo que eles tenham a intenção de que o imóvel passe direto para o nome do comprador, ainda assim incidirá o referido imposto tendo em vista o Princípio Saisine (1784, CPC). O comprador, por sua vez, deverá arcar com o ITBI (municipal) para registrar o imóvel em seu nome.
    Quanto à possibilidade de se redigir um contrato de gaveta relativo ao imóvel com o fim de driblar os tributos incidentes, a resposta é negativa, eis que a lei impõe que seja realizado sob a forma de escritura pública (108, CPC) sob pena de ser desconsiderado o negócio jurídico entabulado entre as partes (nulo), então não haveria nenhuma segurança jurídica em realizar o negócio desta maneira.
    Logo, no meu sentir, não há como fugir do procedimento de inventário, seja judicial ou extrajudicial. Lembrando que dentro do próprio inventário já poderá ficar estabelecida a venda do imóvel ao comprador.

    Na hora de pagar o ITCMD e custas (judiciais ou extrajudiciais) todos os herdeiros devem repartir o valor, principalmente o ITCMD, mesmo que eles não se interessem pelo bem. O que poderia acontecer dentro do inventário, também, é que os herdeiros que não se interessam pelo bem apenas arcassem com o imposto causa mortis e doassem a parte deles para o herdeiro que tem interesse, de forma que este último arcaria com as despesas com advogado, custas do processo e o imposto da doação, já que ele ganharia o bem para ele. Seria um bom negócio.

    É oportuno verificar, também, a depender de o regime de bens adotado pelo falecido e a viúva, se a meeira é herdeira a concorrer com os descendentes (1829, CC). Caso o regime era o da comunhão universal, a viúva não concorre, visto possuir toda a meação, tanto dos bens adquiridos na constância do casamento quanto os anteriores à boda.

    Abraço,
    Letícia
    Última edição: 12 de Agosto de 2015
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  5. Marcelo Athayde

    Marcelo Athayde Membro Pleno

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    Dra Lavinia, atendendo ao seu pedido de análise desta questão a luz do caso que respondi anteriormente, não vejo um grande problema.

    Se todos são maiores e capazes, o inventário extrajudicial será um só, não importando de qual relacionamento são os herdeiros.

    Os herdeiros do primeiro relacionamento podem renunciar à herança, já que consideram irrisório o montante que irão herdar. Em um inventário extrajudicial, desde que todos se manifestem, podem arranjar como desejarem a divisão do espólio. Assim, se não estão recebendo herança, nada há a pagar, devendo os impostos serem pagos apenas por quem efetivamente está recebendo sua parte na partilha.

    Mas como disse no outro tópico, sem o inventário não será possível a transferência dos bens.

    Em relação à cessão de direitos, ela é possível, e tenho já alguma prática no assunto. O que ocorrerá é que ela deverá ser feita através de escritura pública, assinada por todos os herdeiros e a viúva meeira. MAS, como em seu estado há uma multa por não abrir o inventário no prazo legal, atente para a questão de que o cessionário participará do inventário, concorrendo com os herdeiros, e possivelmente não irá querer arcar com esta multa.

    Fora isso, a questão é simplesmente de que deverá ser realizado o inventário. Majore seus honorários, pois como existem muitos detalhes que ultrapassam o inventário simples (cessão de direitos, renúncia de herdeiros, entre outras questões que possivelmente irão se apresentar), o seu trabalho será maior do que simplesmente assistir na assinatura da escritura pública de partilha no Cartório, e elaborar esta partilha.

    No mais, desejo sucesso no caso.
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  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Agradeço as orientações.
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Nada a acrescentar aos doutos entendimento do doutor Athayde
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  8. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    "Boa tarde doutora:
    O Cartório de Registro de Imoveis só registrar a passagem dos bens do falecido para os herdeiros agindo em atendimento a determinação judicial ou Escritura Pública."

    Boa dia Gonçalo!

    Por gentileza, explique a sentença acima que postou no tópico "Partilha".

    Grata.
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