Dúvida Acerca Dos Ritos De Execução

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por HeryckDM, 29 de Março de 2010.

  1. HeryckDM

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    Na prática jurídica me deparei com um caso peculiar.

    O demandado foi obrigado em sentença homologatória de acordo a pagar 135% de um salário mínimo, contudo ele nunca cumpriu o acordo inteiramente visto que sempre pagou o valor de $500, de forma que ja no primeiro mês (2008) ficaria devendo $10,71 (não lembro se é isso exatamente), vindo com o aumento do salário a aumentar o prejuízo a cada mês, ficando hoje em um nível insuportável.

    a grande questão é que para mim, deveria se executar os ultimos 3 meses sob o rito de prisão e não a dívida como um todo sob o rito de penhora (como fui orientado).

    Se for realmente penhora, já sei como mal pagador pode se safar da cadeia, basta depositar um valor ridiculo na conta todo mês.

    o que vocês acham?
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Serão duas ações:
    3 últimos meses: 733 do CPC (prisão)
    anteriores: 732 do CPC (penhora)
  3. HeryckDM

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    Agora bom vai ser explicar isso pra orientadora...

    Vou ver se acho jurisprudância nesse sentido.

    Se achar edito aqui e coloco.

    Eis o primeiro:

    TJDF - Agravo de Instrumento: AI 11677120098070000 DF 0001167-71.2009.807.0000

    Resumo: Civil. Alimentos. Acordo Anterior. Salário Mínimo. Pagamento em Valor Diverso. Mensalidade
    Escolar. Compensação. Possibilidade.
    Relator(a): ROBERTO SANTOS
    Julgamento: 20/05/2009
    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
    Publicação: 06/07/2009, DJ-e Pág. 53

    Ementa
    CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO ANTERIOR. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO EM VALOR DIVERSO. MENSALIDADE ESCOLAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. EM QUE PESE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL - QUE REZA SOBRE A NÃO-OBRIGATORIEDADE DO CREDOR EM RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA - NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR OS VALORES PAGOS PELO GENITOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ESCOLAR PARA UMA DAS FILHAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELA BENEFICIADA.

    2. POR OUTRO LADO, O ALIMENTANTE NÃO PODERIA ABATER P ARTE DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR PAGA A UMA FILHA DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDO À OUTRA FILHA ALIMENTADA, DEVENDO EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SOB PENA DE EXECUÇÃO DA QUANTIA PELO RITO ESPECIAL ONDE É CABÍVEL A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    TJDF - Agravo de Instrumento: AI 85264320078070000 DF 0008526-43.2007.807.0000
    Relator(a): NATANAEL CAETANO
    Julgamento: 12/09/2007
    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
    Publicação: 27/09/2007, DJU Pág. 95 Seção: 3

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DECRETO DE PRISÃO. LEGALIDADE. A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA 309 DO STJ, É CABÍVEL A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC, PARA AS PARCELAS DEVIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO A JUIZAMENTO DA AÇÃO E AS QUE VENCEREM NO TRANSCORRER DA DEMANDA. O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ALIMENTAR NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A SEGREGAÇÃO DO EXECUTADO.
  4. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Ajuizei as duas recentemente, da forma como disse o Fernando.
    Lembro que na ação do art. 732, o magistrado determinou que eu adequasse a inicial ao rito do cumprimento de sentença.
  5. HeryckDM

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    Como assim abreu?

    ele mandou que a penhora passasse a ser prisão?
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não, execução visando a penhora mesmo, porém nos termos do art, 475-I do CPC, eis que trata-se de cumprimento da ação que fixou os alimentos, tendo em vista que a fase de execução é agora mero desdobramento do ação condenatória.

    Quando passa muito tempo da prolação de sentença, sou contrário a esse entendimento, na medida em que não haverá citação, mas apenas intimação do advogado que atuou no processo anterior.
  7. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Seria caso então de aplicabilidade além de taxa selic e 1% de mora, aplicaros 10% de multa por restante em cada parcela?

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Sendo a ação processada por esse rito, sim.
  9. HeryckDM

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    Concluindo: deve-se peticionar nos autos da ação condenatória para dar início a fase executiva sob os termos do artigo 475-l nos da dívida entre a prescrição e 3 meses atrás.

    os outros 3 meses mais vincendas execução em processo autônomo sob o rito de prisão.

    Obrigado. ^^
  10. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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  11. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Sou contra a aplicação da SELIC junto à taxa de 1% de juros moratórios, haja vista que conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a SELIC possui natureza dupla, tanto de índice de correção monetária, como de juros moratórios.


    Cordialmente,
  12. HeryckDM

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    eu aplicava IGP-M, ate mesmo por ser possível aplicar ao mês corrente a correção, contudo, vide post do Zimmermann*:

    [...] A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ 16.10.2006. [...]
    (STJ - REsp 1.109.303 - RS - Proc. 2008/0282743-4 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 05.08.2009)


    * http://www.forumjuridico.org/topic/9531-qual-o-indice-economico-e-juros-moratorios-que-voce-usa-na-execucao-de-alimentos/
  13. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Creio que o Dr. Ribeiro Jr. pensou que você iria utilizar a SELIC como correção monetária, e mais 1% como juros moratórios.
  14. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Exato!

    E de acordo com a própria jurisprudência apresentada, os juros moratórios são a própria SELIC.


    Att.,
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