Duvida Urgente - Interrupção Do Período De Trânsito

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por henriquegmc, 12 de Março de 2010.

  1. henriquegmc

    henriquegmc Em análise

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    Caros, preciso de opiniões.
    O caso é o seguinte:

    O servidor de cargo efetivo federal, removido por processo seletivo (concurso de remoção), ganha licença de 30 dias para se apresentar em outro estado.
    Lei 8.112

    Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1[sup]o[/sup] Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    A lei só prevê a hipótese do "trânsito" ser iniciado a partir do término de outra licença.

    Porém, a mesma silencia sobre a hipótese do servidor, DURANTE A LICENÇA prevista no art. 18, sofrer um acidente, por exemplo.
    Neste caso, foi deferida a licença para tratamento de saúde, de 30 dias.
    Porém a administração não admitiu a interrupção do período de trânsito, que já se encontrava no 4º dia (dos 30).

    Então temos que o servidor está gozando, concomitantemente, 2 licenças??
    Está ao mesmo tempo de licença saúde e em período de trânsito, previsto no art. 18?

    Como pode uma situação dessas?

    Acredito que não se possa fazer uma analogia entre a licença prevista no art. 18 e as férias por exemplo.
    A licença de "transito" é prevista em virtude do trabalho. É de interesse administrativo.
    Então este servidor, ao terminar de gozar sua licença de saúde, estando apto a andar novamente (acidente necessitou imobilização total de uma perna), terá que imediatamente iniciar seus trabalhos, sem contar com 25 dos 30 dias destinados a executar mudanças, aluguel, transferências, e outras dezendas de coisas.

    Gostaria de ouvir a opinião dos colegas a respeito.

    Obrigado.
    Bruno Bandeira curtiu isso.
  2. DeFarias

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    Colega, acho que você está fazendo confusão. O período de trânsito não é uma licença. As licenças estão previstas no art. 81. A lei nada diz sobre a interrupção do prazo na superveniência de uma licença durante o período de trânsito. Todavia, tenho para mim que o prazo deveria ser suspenso, por analogia ao que dispõe o § 1º, do art. 18. Mas é compreensível a decisão do órgão, uma vez que, por força do princípio da legalidade, não podem agir sem amparo legal. E este caso é lacunoso.

    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. henriquegmc

    henriquegmc Em análise

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    Mas mesmo não sendo formalmente uma licença, me parece pouco razoável que seja concedida licença para tratamento de saúde ao mesmo tempo do período de trânsito. Ambos são formas de afastamentos remunerados.
    Pelo princípio da legalidade realmente é difícil administrativamente se conseguir a interrupção do trânsito.
    Mas não seria razoável o início da licença saúde se dar ao término do período de trânsito?
    Esse entendimento, apesar de estranho, é proveniente da coordenadoria de RH do órgão.
    Nada pacífico, haja vista os próprios administradores terem opiniões diversas sobre o início da licença saúde.
    Bruno Bandeira curtiu isso.
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