É Furto

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Rafael Carvalho, 17 de Março de 2011.

  1. Rafael Carvalho

    Rafael Carvalho Em análise

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    Caro colegas,

    Refletindo sobre os crimes contra o patrimônio, e, em especial sobre o furto, imaginei a seguinte hipótese:

    Caso eu trabalhe em um órgão governamental que regule o mercado, e em virtude disso, possuo um conhecimento privilegiado sobre determinado fato no mercado. Um indivíduo que conhece esta circunstância e querendo se apropriar desta informação, furta meu notebook (apesar de me cercar com os devidos cuidados) com o intúito de obter a informação para tirar proveito do conhecimento, e deste fato consiga obter um lucro de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no mercado. Qual seria a tipificação mais adequada?

    Não cheguei a uma resposta segura por encontrar algumas dificuldades e por minha própria limitação jurídica :) ...

    1. A primeira e mais importante dificuldade. Não tenho qualquer conhecimento sobre crimes financeiros, então não sei esta conduta se adequa a algum tipo específico.
    2. Partindo do objeto. O dolo do agente não seria apropiar-se do objeto "Notebook", mas sim da informação que este possui. O tipo que, ao meu ver, mais se aproxima seria o "bom e velho" furto do CP. Porém, 1 a 4 anos para um crime que possui uma consequencia tão grande quanto este, acredito que seja muito pouco, pois até poderia-se cogitar uma suspensão do processo.
    3. O objeto em si, não possui um valor econômico direto. Por exemplo: Se eu me apropriar de uma programa de computador que vale R$ 500.000,00, o programa em si possui um valor. Ou por exemplo, minha empresa desenvolve um procedimento que economiza R$ 30.000,00/mês, este bem intangível possui um valor intrínseco. Agora no exemplo acima, saber que determinada empresa vai muito bem ou muito mal, em si não possui valor direto.
  2. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Direito autoral não é um assunto que costumo estudar, mas é interessante.

    Quanto ao seu questionamento, vale a pena transcrever um trecho de um artigo, por Suzana J. de Oliveira Carmo[sup](1)[/sup], sobre furto de bens intelectuais:

    "É interessante anotar que, para os efeitos legais os direitos intelectuais são considerados bens móveis; estamos, portanto, falando em síntese do delito de 'furto', onde a conduta tipificada se expressa como: 'subtração de coisa alheia móvel, com o escopo de dela se apoderar, definitivamente, em proveito próprio ou de outrem', e nesta mesma ordem, encontra-se também os bens intelectuais. Razão pela qual, nossa tese neste trabalho aponta ser esta a verdadeira conduta típica. Vê-se que a usurpação da propriedade intelectual é um gênero que abrange inúmeras espécies, ou melhor, o agente delitivo utiliza-se das mais variadas formas e mecanismos, para que haja sua manifestação. Noutras palavras, a conduta se exterioriza por diferentes modos de execução, porém, em todos eles é dolosa, sempre há uma vontade livre e consciente determinada a alcançar deliberado fim; pode ainda, ser variável quanto ao grau de sua apropriação. Enfim, pode o referido furto ser variável quanto aos parâmetros quantitativos, abranger seu objeto de modo total ou parcial, mas, nem por isto, atinge com menor lesividade e importância o bem patrimonial contido no acervo de outrem.
    (...)
    Contudo, mesmo ante a constatação de que a criação inventiva é um privilégio adstrito somente há alguns de nós, o fato de não sermos a par destes, senhorio destas mesmas qualidades, não é sob qualquer aspecto elemento ou evento autorizante, tampouco, permissivo à prática de um delito. E, desta forma, qualquer que seja a modalidade: contrafação ou plágio, o furto de bem autoral ou intelectual, não minimiza a gravidade da conduta, não abre ao sujeito ativo qualquer excludente, também não o isenta do desprezo social. Com previsão legal integral - Lei 9.610/98 - Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Daí porque, toda e qualquer conduta empreendida com o objetivo de usurpação, deve ir de encontro à tipificação descrita no delito de furto, conseqüentemente, deve sofrer seu agente as sanções e os rigores da lei" (Grifos originais)


    1 - Direito Autoral: uma explanação sobre o furto de bens intelectuais. Texto na íntegra disponível em (http://jusvi.com/artigos/41430 - acessado em 18/03/2011)

  3. Rafael Carvalho

    Rafael Carvalho Em análise

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    Boa tese.....
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