E-Mail Como Prova Jurídica

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Ribeiro Júnior, 22 de Outubro de 2009.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caros colegas,


    Recentemente dei entrada em uma Ação Monitória que estava um pouco mal instruída, além de pautar-se em alguns documentos não-solenes, tinham diversos e-mails que foram juntados também como prova.

    Como atravessei este problema seríssimo (trata-se de uma empresa de pequeno porte, e o valor da causa beira os cem mil reais) e busco fazer uma advocacia preventiva junto às empresas que me contratam para advocacia de partido, procurei uma forma emprestar força jurídica para as correspondências eletrônicas. Encontrei, enfim, este site: www.comprova.com.br

    Advirto que sou tão-somente cliente deste serviço e não recebo nada por fazer esta "publicidade" (apesar que caso eles queiram me dar serviços gratuitos eu não ficarei acanhado). Este site valida os e-mails que enviamos, dando valor probante tanto quanto ao conteúdo, como o horário de envio e recebimento da correspondência eletrônica. Tenho indicado este serviço a todos os meus clientes, e acho interessante, pois passa a funcionar como uma espécie de notificação extrajudicial, haja vista que há tanto o aviso de recebimento, como a confirmação do conteúdo enviado e recebido.

    De qualquer sorte, peço aos estimados colegas para darmos início ao debate acerca do valor probante dos e-mails. Eu entendo por viáveis, mas a partir de uma perícia técnica que possa atestar a veracidade do conteúdo dos mesmos, além do remetente e destinatário.


    Att.,
  2. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Acho que a questão deve ser analisada caso a caso. O e-mail por si só talvez não tenha força probante, mas pode ser considerado válido caso se harmonize com o restante das provas. Para ter valor documental taxativo, penso que uma mensagem eletrônica deva passar por perícia, pois esse meio de comunicação está sujeito a interceptações, adulterações, etc.
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Interessante. Mas tenho cá meu receios quanto à utilidade desse serviço. As informações quanto a data e hora de envio, o destino etc podem ser demonstradas pela simples impressão do email enviado. Fora isso, apenas o servidor de email poderá "atestar" que tal documento, com tal conteúdo, foi mesmo enviado para o destinatário indicado, caso se questione a autenticidade. Mas valeu a indicação.


  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Então a certificação digital não existe? O princípio tecnológico é o mesmo, então porque eu posso peticionar pela internet e não posso enviar um e-mail com validade atestada pelo Estado?
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Amigo,


    Caso você mude o fuso horário do seu e-mail, o horário do envio e da entrega estarão adulterados. Assim, entendo que este serviço é bem interessante, pois adota o fuso horário padrão do nosso país (BSB) e ainda atesta o conteúdo. É uma certificação digital, bem como ocorre com as petições protocoladas via internet.
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Neste caso, não se trata de certificação digital. Esta encontra-se regulamentada pela Medida Provisória 2200/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Este sistema é gerido pelo Comitê Gestor da ICP - Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República. O advogado que peticiona pela internet vale-se do certificado que obteve na OAB, uma vez que a OAB foi cadastrada como autoridade certificadora. É um sistema público. A empresa que explora o site citado é privada. Aliás, não tem como atestar o conteúdo do que foi enviado.

  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Mas o site que eu passei para os colegas utiliza sim a tecnologia de certificação digital, é mais que um serviço de assinatura digital. Pode checar, é sim certificação digital.
  8. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Esse fato me veio à cabeça.

    Nesse endereço
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3025
    existe um artigo antigo, mas com considerações interessantes. Lá, se lê:
    "Com o tempo advirão a certificação digital, a assinatura digital e outros quejandos, certamente apoiados na biometria. Contudo, mesmo nesses casos, se eventualmente uma das partes não tiver uma identidade digital, de nada valerão os esforços envidados pelos legisladores."
  9. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Depende. Se você utiliza algum cliente de email (Thunderbird, Windows Live Mail etc), pode ocorrer essa distorção se o relógio do computador estiver desatualizado. Entretanto, nos webmails isso não ocorre.

  10. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    A questão não é saber se eles usam a certificação digital. É certo que usam. Todavia, a estrutura de chaves públicas serve para atestar a identidade na rede, e consequentemente, autenticar documentos nela produzidos. Um indivíduo que obtêm um certificado digital, adquire um par de chaves privadas, que o identifica na rede, como uma digital. Quem envia um email sem uma assinatura digital não tem sua identidade autenticada na rede. Nem pode ser autenticado por outrem.

  11. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Vejam o que diz o site:

    O que é?

    O Carimbo do Tempo Comprova é um (o) serviço que permite certificar a autenticidade temporal (data e hora) de arquivos eletrônicos.

    Desta forma, qualquer evento eletrônico (e-mails, log files, etc...) que tenham sido “carimbados” com o Carimbo de Tempo Comprova, tem reconhecimento irrefutável de sua existência e conteúdo.

    Sincronizado a “Hora Legal Brasileira” e certificado pelo Observatório Nacional (órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia) o carimbo do tempo Comprova tem a função de agregar valor jurídico aos documentos eletrônicos isentando assim seu usuário do “ônus da prova” em disputas jurídicas.

    O Carimbo do Tempo Comprova funciona ainda como um protocolizador de transações eletrônicas, impedindo que o conteúdo do documento possa ser adulterado. Isto é feito através da criação de uma “impressão digital” (“formula de hash”) do documento.
    Esse serviço qualquer webmail faz. Basta que você imprima o comprovante no site, que sai com a hora do provedor, e não a do seu computador.
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Vejo vários problemas no e-mail sem certificação digital pelo sistema de chaves públicas. É muito fácil elaborar um documento igual a um e-mail impresso, e muito difícil, demandando perícia técnica de alta complexidade, a prova das seguintes situações:

    1) que o e-mail foi enviado;
    2) que o e-mail chegou até o destinatário;
    3) que o conteúdo se manteve incólume, não havendo dados perdidos;
    4) que remetente e destinatário são os alegados;
    5) que destinatário leu o e-mail.

    Dando uma pesquisa rápida sobre o assunto, consultando a jurisprudência, é possível chegar às seguintes conclusões:

    I - Segundo turma do o STJ, a princípio, o e-mail considerado isoladamente não faz prova bastante do que se pretende alegar;

    II - Segundo turma do STJ, e-mail impresso, apesar de não trazer certeza quanto à materialidade e autoria de delito, é suficiente para autorização de ação penal, onde se buscará a prova de sua autenticidade;

    III - Há entendimento no sentido de que e-mail pode ser objeto de cautelar de exibição de documento.

    IV - Há uniformidade de entendimento jurisprudencial no sentido de que e-mail corporativo pode ser monitorado pelo patrão.

    V - E-mail impresso não é prova inequívoca apta a fundamentar pedido de tutela antecipada.

    VI - Configura justa causa a demissão de funcionário que se utiliza de e-mail corporativo para transmitir imagens pornográficas.


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PROVA E FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL CONSIDERADO ISOLADAMENTE. IMPOSSÍVEL. REEXAME DE FATOS. SUMULA N. 7. IMPROVIMENTO.
    (AgRg no Ag 568.438/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 09/08/2004 p. 275)


    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TIPICIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. BIS IN IDEM.
    - Registro de mensagens eletrônicas, em tese ofensivas, "atribuíveis" a um autor determinado não traz certeza quanto à materialidade e à autoria, mas é bastante como elemento indiciário que autoriza a instauração da ação penal, sujeitando-se à prova sobre sua autenticidade.
    [...]
    (HC 37.493/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 06/06/2005 p. 373)


    CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MENSAGENS DE E-MAIL. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. Mensagens enviadas eletronicamente através da rede mundial de computadores podem ser objeto de cautelar de exibição de documentos, porquanto não encontra óbice no ordenamento jurídico e porque o direito processual deve acompanhar a evolução tecnológica. (TJ-MS; AC-Caut 2008.028486-8/0000-00; Dourados; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; DJEMS 28/01/2009; Pág. 34)


    E-MAIL CORPORATIVO. MONITORAMENTO. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA. O e-mail corporativo traduz-se em um serviço de correio interno e privativo da empresa, cuja natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho, voltado exclusivamente para o exercício de sua atividade comercial, não cabendo ao empregado valer-se deste instrumento de trabalho para dar destinação diversa, utilizando-o para assuntos de interesse pessoal ou privado. Esta categoria de e-mail é passível de monitoramento pelo empregador, cujo objetivo primordial é a proteção das informações da sua empresa, bem como um meio de evitar atividades ilegais e abusivas pelos seus empregados, capazes a afetar a imagem da empresa e gerar possíveis prejuízos, portanto, não há violação de qualquer expectativa de privacidade e confidencialidade. É lícita a prova obtida do e-mail corporativo, visando a demonstrar justa causa para a despedida do empregado.
    [...]
    (TRT 23ª R.; RO 00621.2008.009.23.00-0; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DJMT 13/04/2009; Pág. 28)


    E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter enviado mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou reclamatória trabalhista. Indenização devida. Sentença que se mantêm. (TRT 09ª R.; Proc. 01323-2007-892-09-00-0; Ac. 43141-2008; Quarta Turma; Relª Desª Márcia Domingues; DJPR 09/12/2008)


    E-MAIL" CORPORATIVO. RASTREAMENTO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Evidente que o empregado, ao receber uma caixa de "e-mail" de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, podendo o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, sem que tal situação configure dano moral ao empregado.
    (TRT 09ª R.; Proc. 01502-2006-001-09-00-9; Ac. 32945-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 12/09/2008)


    REQUISITOS PROVA DOCUMENTO TUTELA ANTECIPADA TUTELA ANTECIPADA. Requisitos - Verossimilhança comprovada pelos documentos juntados e pelas alegações da autora - Ausência de prova inequívoca com relação a um dos pedidos - Impossibilidade de se considerar informação contida em documento unilateral (e-mail), como prova inequívoca - Recurso provido em parte para cassar a antecipação de tutela no que diz respeito a um dos pedidos.
    (TACSP 1; Proc. 1337796-5; Oitava Câmara; Rel. Des. Rubens Cury; Julg. 06/12/2004)


    JUSTA CAUSA CONFIGURADA. USO INDEVIDO DE CORREIO ELETRÔNICO. Considerando que os equipamentos de informática, bem como a rede interna de comunicação das empresas são disponibilizados aos seus empregados com a finalidade única de atender às suas atividades laborais, e tendo sido devidamente comprovada a utilização destes pelo empregado para transmissão de imagens de cunho pornográfico, o que constitui falta gravíssima, correta a aplicação da pena máxima, com enquadramento no art. 482, 'b' e 'h' da CLT. Recurso improvido por unanimidade.
    (TRT 24ª R.; RO 488/2006-41-24-3-0; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 06/06/2007; DOEMS 10/07/2007)



    Abraços,
  13. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Concordo com o que disse. Entretanto, penso ser desnecessária qualquer perícia. Para saber se o e-mail foi enviado, se o e-mail chegou até o destinatário ou se o destinatário o leu, bastaria oficiar ao provedor para que este confirme ou não as informações constantes dos autos.

  14. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    É simples assim, não tem qualquer possibilidade de fraude?
  15. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Há algum tempo, assisti uma palestra sobre e-mails passados por empresas. Os expositores afirmaram que estas podem ser vítimas fáceis de espionagem industrial e sabotagem ao se utilizarem deste meio de comunicação sem um sistema de criptografia e assinaturas digitais, que devem ser adotados tanto pelo remetente quanto pelo destinatário.

    "Entrementes, a par das vantagens apontadas, o correio eletrônico é um meio de comunicação bastante inseguro. Antes de u´a mensagem eletrônica chegar a seu destino ela realiza uma longa e tortuosa viagem. Parte do computador remetente para o computador do servidor de acesso à internet e, na seqüência, passa por incontáveis outros servidores até alcançar o destinatário. Portanto, em primeiro lugar, vemos que os administradores (webmasters) dos provedores de acesso podem, facilmente, vasculhar o conteúdo dos e-mails que retransmitem.
    "Além dos que têm acesso direto às mensagens eletrônicas, outros podem interceptá-las em seu curso. É que a mensagem enviada passa por centenas de pontos no Planeta - aleatórios e sempre novos - antes de alcançar seu destinatário. Daí a facilidade de ser adulterada, acrescendo-se-lhe ou excluindo-se-lhe texto ou mesmo a suprimindo. Afinal os bits (aquelas "coisas" que não são "coisas") se misturam sem qualquer esforço ¡e raramente deixam rastros!" (in O e-mail como prova no direito brasileiro)" (Silva Neto, in O e-mail como prova no direito).

    Fernando disse: “I - Segundo turma do o STJ, a princípio, o e-mail considerado isoladamente não faz prova bastante do que se pretende alegar;”

    Isso comprova o que eu havia dito. A princípio, não se considera o e-mail uma prova taxativa, mas cada caso é um caso.

    Eu já anexei cópias impressas de e-mails em algumas ações (para comprovar tentativa de acordo com a parte, tentativa de cobrança amigável, etc.) e os resultados foram satisfatórios, pois, além dos réus não terem negado a existência das mensagens, elas eram verossímeis. Imaginem alguém que apresente uma carta como prova em um processo, anexando também o envelope com o carimbo dos correios (isso já aconteceu contra mim). Quem pode asseverar que naquele invólucro foi realmente remetida a tal carta? Porém, se somada de forma coerente ao restante das provas e considerando-se a reação do réu, ela certamente terá alguma força.

    Enquanto o Estado não implementar um sistema de certificação de mensagens, o e-mail será uma prova relativa, uma forma de “se jogar verde para colher maduro”.
  16. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O amigo De Farias deveria dar mais credibilidade para a capacidade humana de desenvolver o ilícito.
  17. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Claro que existe. Mas o provedor do serviço pode confirmar todos os dados, inclusive o conteúdo do email. Tenho uma conta no Gmail. Caso eu queira me valer de um email que enviei a terceiro, e este terceiro questione a autenticidade do documento, quem mais pode dizer se o que enviei é tal como digo? O Gmail. Iniciado o incidente de falsidade, seria expedido um ofício ao provedor para que confirme ou não o email.

  18. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Realmente,

    Mas hoje eu prefiro que meus clientes enviem seus e-mails através deste serviço de certificação digital, pois me dá um lastro maior de juridicidade para comprovar a idoneidade das correspondências eletrônicas por eles trocadas. Isto é ser proativo, diligente, precavido.



    Att.,
  19. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    IronLaw: Obrigado, sua resposta adicionou bastante ao tópico.
    Mas vamos supor que um e-mail seja enviado pelo gmail. Vamos supor que o destinatário tenha conta no UOL.

    O caminho não é esse:

    gmail -> UOL

    O caminho é mais ou menos esse:

    gmail -> servidor1 -> servidor2 -> servidor3 -> servidor4 -> servidor5 -> servidor6 -> UOL


    No caso, o gmail saberá dizer apenas quem são remetente e destinatário, e que o e-mail foi enviado. Não saberá dizer se o e-mail chegou até o destinatário, se houve perda de informações, e se o destinatário chegou a lê-lo.
  20. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Mas isso é suficiente para afastar a arguição de falsidade (com a confirmação do conteúdo, claro). Agora, se houve alguma perda no caminho, caberá à outra parte provar que não recebeu o correio eletrônico, ou que o conteúdo não correspondia ao enviado. Neste caso, acionaria o seu provedor (UOL), para confirmar as informações.

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