É Permitido O Corte No Fornecimento De Energia, Quando Descoberta Fraude Na Ligação?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 05 de Abril de 2012.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Caros colegas.


    Estou com uma enorme dúvida, lembro de quando estava na faculdade em aula de direito do consumidor, e meu professor citou um exemplo onde foi descoberto uma fraude no fornecimento de energia para determinado imóvel.

    Lembro que ele frisou bem durante a aula sobre duas hipoteses:

    A primeira seria onde a fraude seria de 100% do consumo daquela residência, ou seja, não tinha nenhum consumo registrado e portanto não teria nada a ser pago para fornecedora. Neste caso lembro que foi falado ser permitido o corte do fornecimento de energia até que seja regularizada a situação do imóvel e pago as dívidas comprovadas pela concessionária.

    A segunda seria onde existe um consumo mensal "normal", as contas estão sendo pagas em dia, mas é descoberta uma fraude no consumo. ou seja, estão pagando menos doque realmente o imóvel consumiu. Neste caso tambem lembro, que o professor falou não ser permitido o corte do fornecimento, porque devieria ser discutido somente a diferença entre o valor registrado e pago, e o valor que deveria ter sido registrado e pago. ou seja, o consumidor não estava inadimplente com a concessionária de energia. e devido este fato não seria permitido o corte no fornecimento. Cabendo inclusive ação com pedido de danos materiais e morais em face da concessionária de energia. e ainda pior quando tiver na residência criança pequena ou idoso.

    A minha pergunta é, se este entendimento está correto ou não e onde posso encontrar base legal para fundamentar isso?


    Obrigado
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom, me parece que, via de regra, furto de água constitui crime, irrelevante ter o infeliz, na residencia, criança ou idoso.
    Exceto se puder provar que o imóvel foi locado ou adquirido recentemente, e que o morador desconhecia a existência do "gato".
    Mas se ele mesmo fez ou mandou fazer o "gato", assumiu os riscos penais cabíveis.
    Alias, o mesmo critério se aplicaria se ele furtasse um banco, não o dinheiro todo, mas apenas uma parte, por menor que seja....rs rs
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Caro amigo Gonçalo.


    Entendo oque quiz dizer, mas não vejo desta maneira já que ao roubar um banco, nunca será visto como Consumidor rsss

    No meu questionamento existe a figura do consumidor e da fornecedora. São coisas bem diferentes, pelo menos ao meu entendimento.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Claro, poder-se-ia invocar o principio da insignificância.
    Mas se a pessoa jurídica agiu respaldada na lei, quer me parecer que seria praticamente impossível vislumbrar dano moral ou material.
    Vou acompanhar novas postagens, para ver e aprender com outras opiniões.
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