É viável ação revisional de contrato para consórcio quando há inadimplemento do consorciado?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 12 de Maio de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Um cliente contratou um consórcio naqueles planos em que se paga uma parcela menor até ser contemplado, o que veio acontecer quando alcançou metade das prestações.
    Ocorre que o aumento foi bastante expressivo além de ter ocorrido outras despesas. Contudo o consorciado continuou pagando as parcelas.
    Recentemente a sua condição pessoal foi alterada o tornando inadimplente em mais de 05 parcelas, já estando sendo notificado de eventual ação de busca e apreensão. As tentativas de acordo extrajudicial não se mostraram produtivas.
    Segundo o consorciado ele consegue manter o pagamento do consórcio, contudo, não conseguirá antes de quitá-lo, adimplir os atrasados.
    Tendo em conta que já quitou mais de 60% do bem, além dos demais fatos, há possibilidade de sucesso em eventual ação revisional? Alguma dica ou modelo que possam me enviar?
    Grato.
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde doutor,

    Dica - ver a teoria do adimplemento substancial, creio que deveria estar na sua tese autoral.

    Vai ter sucesso: não sei.

    Doutor, agora mesmo recebi uma sentença de improcedência. Meu cliente disse que não tinha contratado tarifas na conta corrente, pelas quais foi cobrado em 2000 reais de atrasados. A Juíza no despacho inicial pediu cópia do contrato bancário. O banco colocou a cópia do contrato bancário, sem qualquer contratação de tarifas.

    Mesmo assim eu perdi a ação - em primeira instancia, mas enfim. Perdi? Como? Por que? Veja no Globo Repórter dessa sexta-feira... (ironia)

    Então no Brasil, nunca se sabe quem tem direito a o que. Não vai depender de seus documentos, nem da tese da defesa. O juiz vai decidir como ele quiser.

    Mas como cabe a nós advogados fazer nosso trabalho corretamente, fica minha dica. Sucesso!
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. muito obrigado pela colaboração.
    Quanto a teoria do adimplemento substancial, admito que já conheço a referida. Aliás, recentemente concluí uma pós-graduação na área civil, cuja uma das últimas aulas ministras pelo prof. Nelson Rosenvald tratava exatamente deste tema.
    Nesse o passo o colega acertou, pois seria um dos elementos em minha tese de defesa associado a mudança da condição financeira do meu cliente (de difícil comprovação, porém seria ventilada), e da imprevisibilidade do contrato que sofreu forte majoração após a contemplação. É claro que também invocaria o fato de ser contrato de adesão e de ter cláusulas abusivas.
    Ademais, lamento pela sua frustração, mas adianto que o Dr. não perdeu uma causa, quem perdeu foi o seu cliente. Lado outro, acredito que as teses de hipossuficiência do consumidor vêm, de fato, perdendo terreno.
    Por fim, compartilho do seu entendimento de que hoje, há uma enorme insegurança jurídica que aflige a nossa sociedade, e ainda, de sobremaneira sobre os ombros dos advogados.
    Levando em conta todo o arcabouço legislativo, somado as várias divergências jurisprudenciais sendo ainda a doutrina por vezes ignorada (talvez pelo excesso de aparente de teorização), temos como resultado atualmente, que poucos são os casos em que podemos responder de pronto a uma indagação, sem que tenhamos antes de "estudar o caso".
    Na verdade, apesar de viger no ordenamento jurídico pátrio o sistema do "civil law", o comportamento da Justiça por vezes se mostra como o do sistema "common law". Por isso tamanha insegurança!

    No mais um grande abraço!
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