Efeito Suspensivo Em Apelação Que Confirma Efeitos Da Liminar

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por EBS, 13 de Maio de 2013.

  1. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Boa noite, Srs. Preciso da ajuda dos amigos numa causa delicada que tenho em mãos.

    Autores ajuizaram ação de reintegração de posse, conseguiram liminar que posteriormente teve seus efeitos suspensos antes mesmo de se cumprida, à pedido dos Requeridos. Em fase de sentença os Autores tiveram o pedido deferido e o magistrado revigorou os efeitos da liminar que concedia a reintegração de posse imediata. 

    Preciso de alguma forma suspender os efeitos dessa liminar, mas esta é justamente uma das causas previsas no artigo 520 do CPC em que a apelação terá apenas o efeito devolutivo.

    Alguém tem alguma ideia que possa me ajudar?

    Agradeço antecipadamente a colaboração dos colegas.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, bom dia,

    É usual o manejo de cautelar para suspensão dos efeitos da sentença, devendo ser aberto tópico na petição demonstrando tanto o fumus quanto o periculum (elementos das cautelares).

    Há quem ajuize mandado de segurança, mas, de antemão, deve-se provar o direito líquido e certo do autor na suspensão dos efeitos da sentença. Como a tramitação do MS é extremamente célere, caso o juiz não vislumbre direito líquido e certo, extingue a ação de imediato, o que demoraria um pouco mais com a cautelar.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Quanto mais detalhes forem fornecidos, maior a utilidade da(s) resposta(s).
    Quais as razões do inconformismo do réu?
    O autor ja detinha, anterior e comprovadamente a posse do imóvel?
    Qual a forma de "aquisição" do imóvel?
    Ha quanto tempo estava na posse do Réu?
  4. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Bom dia, colegas. Grato pelas considerações até o momento.




    Entendo que houve berrante equívoco do juíz. Os requeridos adquiriram um imóvel há 26 anos de maneira ad corpus e uma gleba contígua a este imóvel faz parte da matrícula do imóvel vizinho, no entanto desde a compra sempre foram os requeridos que exerceram a posse do imóvel e isso ficou claramente demontrado nos autos, porém, a ação se embasou num suposto comodato que não teve nenhuma prova produzida, nem testemunhal, mas mesmo assim o juiz entendeu que quem tem o título possui a posse indireta do imóvel, desconsiderando inclusive o pedido de conversão em usucapião feito pelos requeridos.

    Não sei se convém abordar o mérito na cautelar, mas dados os absurdos da sentença, talvez fosse o caso.


    Dr. R Cesar

    Entende que há boas chances de se obter sucesso com essa cautelar para suspender os efeitos dessa antecipação de tutela? O pedido seria esse mesmo, para que se suspenda os efeitos da tutela? Pois eu vinha estudando uma linha de pedir uma medida preventiva, garantindo que a apelação fosse recebida com efeito suspensivo.

    Grato pelo apoio dos colegas.
  5. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Havendo alegação de comodato verbal, é ônus do autor provar o alegado e, se o juiz fundamentou a sentença no comodato sem prova da existência (qdo deveria ter sido julgado improcedente o pedido), houve error in judicando.

    A liminar foi confirmada em sentença, por isso, o pedido na cautelar refere-se à suspensão dos efeitos da sentença com o deferimento da atribuição dos efeitos devolutivo e suspensivo da apelação até seu julgamento.

    No momento, não posso fazer buscas nos sites dos Tj's sobre jurisprudência que embase a cautelar, mas há muita coisa nesse sentido, ok?!
  6. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro EBS,
    Foi realizada a instrução do feito, ou oportunizada?
    Se foi, e não há provas nos autos daquilo que alegado pelos autores, correto o posicionamento do colega R.Cesar (erro in judicando). Senão, e o juiz embasou na ausência de provas das alegações dos seus clientes, ocorreu cerceamento de defesa.
    Na próxima, como defesa, ajuíze demanda de usucapião.
    Nos mantenha informados.
  7. EBS

    EBS Membro Pleno

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    O juiz embasou a defesa unicamente no título de propriedade e sequer contra argumentou meu pedido de usucapião, disse apenas que não preenche os requisitos.

    Certamente manterei os amigos informados, ainda esta semana irei ao TJ despachar em mãos.

    Grato mais uma vez.
  8. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro EBS,
    Seu pedido de usucapião foi incidental ou em procedimento próprio?
  9. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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  10. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Incidental.
  11. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Obrigado, vou ler sim.
  12. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro EBS, 
    Seu pedido incidental de usucapião não foi analisado pela Autoridade judiciária, porquanto sem cabimento.
    Usucapião é demanda com rito próprio e específico, pelo que não caberia sua análise em outro procedimento que não aquele definido pelo Código de Ritos.
    Nos mantenha informados.
  13. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Boa tarde, caros amigos.

    Juiz Leigo, na verdade o juiz apreciou o pedido de usucapião, ele negou, mas não analisou meus argumentos. Sobre o rito próprio, o STF proferiu súmula sobre o assunto:

    Súmula 237: "O usucapião pode ser arguido em defesa"

    Bem, depois de ouvir várias opiniões de colegas, conclui que talvez, se fosse ao Tribunal pleitear uma suspensão dos efeitos da liminar, antes de uma manifestação expressa do juiz a quo, o desembargado poderia alegar que eu estaria suprimindo a jurisdição da primeira instância, já que me cabia embargos declaratórios e pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo.

    Então resolvi interpor embargos declaratórios apontando pontos de contradição, obscuridade e de omissão e hoje o juiz decidiu por não acolher alegando que estão ausentes os requisitos e argumentando de forma bem grosseira e até tendenciosa, eu diria.

    Minha ideia agora é ir a SP no Tribunal e agravar essa decisão.

    Att. Evandro
  14. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    EBS, boa tarde,

    Além da Súmula 237 STF, há também o Enunciado 315 CJF dispondo sobre a possibilidade da usucapião como matéria de defesa.

    Já quanto ao seu intento em agravar da decisão dos embargos, não vejo muito efeito prático, pois os embargos e nem mesmo o agravo são infringentes p/ que se possa pensar na alteração do resultado da sentença...

    Assim, tendo sido a matéria prequestionada pelos embargos de declaração interpostos, os quais foram conhecidos e denegados, entraria com apelação direto. Mas aguarda outras manifestações dos colegas do Fórum.
  15. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Pois é amigos, a briga está dura com o magistrado daqui, ele sequer publicou a decisão dos embargos declaratórios, que interrompem o processo, é bom mencionar, e ordenou o cumprimento da liminar de reintegração. Por força da hora o oficial deixou para cumprir amanhã.

    Vou arguir exceção de suspeição e razão das arbitrariedades que ele vem promovendo e tentar, com isso, obstar o cumprimento da liminar. 

    O que acham?

    Grato.
  16. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Boa tarde, amigos. Atualizando os fatos...

    Pois bem, antes de apelar, optei por um Agravo de Instrumento, o qual não foi recebido sob o argumento de que não seria a peça cabível no momento. Impetrei então um Mandado de Segurança, pretendendo o resguardo de direito líquido e certo dos requeridos e ainda o fato de que a decisão é teratológica, já que a ação foi possessória e a decisão proferida embasada em título. Consegui a liminar que suspendeu o cumprimento da reintegração.

    Ambas as partes apelaram e o juiz despachou: "1 - Recebo as apelações no efeito devolutivo e suspensivo. 2 - Às partes para contrarrazões. 3 - Após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens" Publicada no D.O em 02 de julho de 2013

    Recebida as apelações em ambos os efeitos, ambas as partes contrarrazoaram, no juiz de certa forma segurou os autos e no dia 13 de setembro despachou determinando ao cartório que verifica-se a situação do MS. Para minha infelicidade, no dia 17 o MS foi indeferido e o acórdão informado nos autos. Hoje o juiz preferiu o seguinte despacho:

    “1. Fls. 545/551. Rejeito os embargos. Ausentes os requisitos do Art. 535 do CPC.
     
    2. Tendo em vista a decisão Superior de fls. 575, desentranhe-se e adite-se o 
     
    mandado de reintegração de posse de fls. 497 para integral cumprimento.
     
    3. Após, cumpra-se o último parágrafo do despacho de fls. 536.” (Grifo nosso)
     
    OBS: o referido no item 3 trata-se do descrito no despacho anterior sobre o envio ao TJ.
     
    Agora minhas indagações aos colegas:
     
    1- Recebida a apelação no duplo efeito, não estaria suspensa também a liminar de reintegração de posse?
     
    2 - Recebida a apelação no duplo efeito, não estaria exaurida a jurisdição do juízo " a quo" ? Poderia o juiz reconsiderar sua decisão após recebidas as apelações?
     
    3 -  O que entendem ser a medida cabível para novamente suspender os efeitos 


    Agradeço antecipadamente a colaboração de todos.
  17. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado EBS, bom dia,

    Entendo, pela norma do art. 520, VII CPC que sendo confirmada a liminar ou tutela antecipada em sentença, a apelação, em relação a essa confirmação segue apenas pelo devolutivo.

    Art. 520, inc. VII, do CPC:

    [SIZE=12pt]“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:[/SIZE]
    [SIZE=12pt](...)[/SIZE]
    [SIZE=12pt]VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”[/SIZE]

    Quanto à reconsideração de ofício, a jurisprudência entende não haver problema:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que recebeu apelação tão-somente em seu efeito devolutivo. Aplicação do disposto pelo artigo 58, inciso V, da Lei n° 8.245/91. Reconsideração de decisão anterior que havia recebido a apelação no duplo efeito. Não inova o juiz que, ao perceber o equívoco em que incidiu ao receber o recurso em efeito que não tinha, modifica a decisão, declarando novamente em que efeitos o recurso é recebido. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.

    Caso ainda vislumbre os requisitos da cautelar para fundamentá-la, ajuiza para tentar suspender os efeitos da liminar deferida, mas não acredito que subsista.

    Boa sorte, César
  18. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Obrigado, Cesar. Estive estudando o caso e existe uma exceção para os casos do artigo 520, VII. Quando o cumprimento da liminar representar lesão grave e de difícil reparação, prevista no artigo 558 do CPC:

    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.


    No caso em tela, os requeridos (agravantes) encontram-se na posse mansa e pacífica há mais de 26 anos, com moradia de empregado, criação de gado e armazém de implementos, e a própria sentença reconheceu que os autores não demonstraram nos autos terem sofrido nenhum prejuízo com o suposto esbulho alegado por eles. Sendo assim, vou seguir por essa linha.

    A opinião de todos é valiosa pra mim.

    Grato mais uma vez.
    Abraços
  19. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Perfeito, EBS! Então, o colega irá requerer que seja atribuído efeito ativo ao recurso. Muito bom. Explorando bastante a questão do prejuízo iminente, pode ser que consiga reverter a situação para o seu cliente por mais um tempo. Abç
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