EMBARGO DE TERCEIRO NÃO PROPOSTO NO PRAZO

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Dayane Ferreira, 24 de Novembro de 2016.

  1. Dayane Ferreira

    Dayane Ferreira Membro Pleno

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    Bom dia Colegas! Mais uma vez espero poder contar com a ajuda do Fórum Jurídico.
    Fui procurada por um cliente que teve os bens da sua lanchonete avaliados e penhorados judicialmente, no entanto, ele não é parte no processo trabalhista em questão. A empresa requerida tem o nome parecido com o nome do seu estabelecimento comercial. A Requerida era Bell's Lanches e o estabelecimento comercial do cliente tem a placa com o nome Bell's Burguer. Ocorre que o cliente estava com o estabelecimento comercial sem qualquer registro de empresa, tendo apenas um contrato de locação em seu nome. E ainda a penhora ocorreu em 01 de novembro de 2016 e ele não procurou advogado em tempo para propor Embargo de terceiro. Já solicitei que regularize a Empresa, mas o que pode ser feito para que os bens não sejam entregues a justiça?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Por favor, esclareça:
    Bell's Lanches e Bell's Burguer parecem ser nomes fantasia de estabelecimento, e não denominação de pessoa jurídica.
    O endereço é o mesmo?
    Se a resposta for negativa poderia ser o caso de um Incidente de Exceção de Pré-Executividade, demonstrando ao Juizo que o requerente não possui nenhuma ligação ou relação comercial com a executada, solicitando o desfazimento da constrição judicial.
  3. Dayane Ferreira

    Dayane Ferreira Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Bom dia Dr., agradeço a colaboração.
    Esclarecendo:
    As denominações Bell's Lanches e Bell's Burguer são nomes fantasias e o endereço não é o mesmo. Salientando que o meu cliente nem conhece o Requerido. Com o Novo CPC ficou estabelecido o prazo de 15 dias para propor a Exceção de Pré-Executividade, e como falei, o cliente teve os bens penhorados em 01/11/2016 e só 21/11/2016 é que procurou advogado para tentar resolver.
    Última edição: 28 de Novembro de 2016
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutora, pelo que pude entender, teria ocorrido gritante erro – ou propositada má fé - ao colocarem seu cliente no polo passivo da execução.

    A empresa ré é outra, jamais houve qualquer relação de emprego com o exequente, que ele jamais conheceu.

    O Incidente de Exceção de Pré-Executividade, de construção jurisprudencial, seria o meio pelo aquele que foi indevidamente executado demonstre, de forma cabal, que o Juizo – data máxima vênia - determinou o que não devia ou deixou de ordenar o que devia.

    No próprio corpo do Incidente seria viável pleitear a imediata suspensão não de quais atos processuais expropriatórios de bens do Excipiente até o transito em julgado da sentença que decidir o Incidente Processual.

    Como não haverá custas ou sucumbências, parece ser a única opção cabível, exceto claro, a substituição dos bens penhorados por dinheiro...

    Mas, havendo tempo, vamos aguardar outras contribuições
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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