Embargos à Execução alterados em Impugnação ao Cumprimento de sentença. É possível?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lucio D. de Medeiros, 01 de Dezembro de 2015.

  1. Lucio D. de Medeiros

    Lucio D. de Medeiros Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Prezados Doutores(as), boa tarde.

    Me deparei com uma situação em que um determinado juízo extinguiu os embargos à execução interpostos, sob o argumento de que a via correta seria impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do Art. 475-L. Realmente se trata de um cumprimento de sentença. Neste caso, alego nos embargos excesso de execução. Em que pese a via escolhida ter sido rechaçada pelo juízo, estou propenso a apelar ao Tribunal e pedir que os embargos sejam recepcionados/alterados como impugnação ao cumprimento de sentença, com base no princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual. Diante disto, gostaria de saber a notória opinião dos colegas sobre o tema.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A impugnação ao cumprimento da sentença têm restrição de matéria, in verbis:

    ART. 475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso da execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Se a sua pretensão versar claramente em relação a um destes incisos, acredito que possa aproveitar o expediente, ainda que nomeado com outro nome, se apresentado no prazo legal, em respeito ao principio da fungibilidade, mas se o intento é só ganhar tempo, não havendo nenhuma pretensão assegurada em um destes incisos, eu não levaria o assunto a outra instância sem advertência e aceite por escrito da parte interessada, pois o novo CPC esta prestes a entrar em vigor, e este tipo de posição resistida ira custar sucumbência significativamente maior a parte recorrente.
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