Embargos à Execução - PROJUDI-TJRR - PAGA CUSTAS?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por gustavocastro, 17 de Dezembro de 2014.

  1. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Estou defendendo os interesses de um cliente que recebeu citação, em processo de execução de título executivo extrajudicial e na data de hoje recebi intimação por meio do PROJUDI, requerendo que pague ou comprove o pagamento de custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

    É a 1ª vez que faço um embargos à execução.

    Não encontrei na lei 9099/90, nem no CPC a indicação de pagar custas sobre embargos à execução...

    Alguém pode me auxiliar?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:

    Uma vez, que se exigem formalidades como petição inicial, distribuição e autuação em apartados (art. 736, parágrafo único do CPC), os embargos têm a formalidade de ação (causa no dizer do art. 258 do CPC). Em sendo formalmente uma nova causa (ação) há necessidade de se atribuir o valor da causa, como o é para todas e quaisquer ações.

    E como tal, são devidas as custas.

    Mas agora se dispensa a penhora para oposição dos embargos...

    CPC Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine ) das peças processuais relevantes.

    Espero ter ajudado.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Gustavo, boa tarde,

    É estranho porque no JEC, de acordo com o art. 55, parágrafo único, II da 9.099/95, a condenação em custas ocorre caso tenham sido julgados improcedentes os embargos; não há custas iniciais...

    Será que já foram julgados e considerados improcedentes ou a secretaria do JEC se equivocou no despacho... Talvez melhor ir até lá e falar com o secretário ou supervisor.
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