Embargos de Declaração no Recurso de Revista!

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por souzaadvocacia, 17 de Agosto de 2015.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, me cansei de dá murro em ponto de faca e gostaria de ver a opinião dos colegas.

    Pois bem! Ao analisar uma ação de cobrança na seara trabalhista, a juíza não observou que o autor havia alterado uma ART, isto porque ao requisitar cópia do processo administrativo junto ao CREA, constatou-se que a ART entregue ao CREA e utilizada no processo judicial, havia divergência na data de sua emissão, sem olvidar que em uma há assinatura do contratante e na outra não.

    Por tais motivos, fora interposto RO o qual não fora admitido porque ao invés de se juntar o comprovante de pagamento, juntou-se um agendamento de pagamento.

    Da decisão de deserção, interpor Embargos de Declaração, questionando que muito embora tenha se juntada o comprovante de agendamento, tem-se que o recolhimento da guia ocorrera no mesmo dia a noite, isto porque fora realizado o pagamento por meio do internet banking, de tal prova que já havia sido juntado anterior ao juízo de admissibilidade não só os comprovantes de pagamento, como o extrato bancário o qual comprova que a guia fora compensado no mesmo dia, sem olvidar, dentro do prazo recursal.

    Por sua vez, o TRT23 manteve a decisão por deserção, ocasião em que a fim de prequestionar a matéria, interpos novo embargos de declaração contra a decisão de negativa do RR, onde, o presidente, além de não enfrentar a matéria prequestionada, inadmitiu o recurso, determinando que os autos fossem baixado a instância de piso.

    Assim, indago-lhes, seria conveniente eu ingressar com agravo nos próprios autos, visando a subida dos autos ao TST, ou de fato não comportaria Embargos de Declaração contra decisão de negativa de RR, os quais, inclusive, não suspendem o prazo recursal.
  2. Wander.Barbosa

    Wander.Barbosa Advogado - Pós Graduado em civil e Direito Penal

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    Já que está tudo perdido e sem perspectiva, entraria com Mandado de Segurança.....
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Vejam a decisão:
    Trata-se de embargos de declaração opostos via Id 289a747 em face da decisão prolatada sob o Id ca75958, mediante a qual esta Presidência procedeu à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista de Id 272838f interposto pela Ré. As dicções das normas contidas nos artigos 535 do CPC e 897- A da CLT deixam claro ao intérprete que os embargos de declaração constituem via impugnativa de sentença ou acórdão, quando presentes nessas decisões obscuridade, contradição ou omissão, bem assim, conforme se extrai da legislação trabalhista, no caso de "(...) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Todavia, ainda que a parte entenda haver vício na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, os embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para atacar a decisão singular proferida no âmbito deste Regional, porquanto de cognição incompleta. Nesse sentido, a diretriz jurídica consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 377 da SbDI-1 da colenda Corte Superior Trabalhista: "377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal." Nessa perspectiva, não admito os embargos declaratórios opostos pela Ré (Id 289a747), porque incabíveis. Remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe, conforme determinação contida na decisão de Id ca75958. Publique-se. Cuiabá/MT, 10 de agosto de 2015. Desembargador EDSON BUENO Presidente
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados. Entendo que não cabe MS, uma vez que, em tese, existe recurso cabivel : o agravo.

    A jurisprudência do tst é pacífica no sentido de comprovante de agendamento não ser meio hábil para comprovar o recolhimento de recurso.

    Assim. Pelo que foi dito, eu não continuaria discutindo.
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Fmbaldo, de fato este é o posicionamento do TST.

    Entretanto, o próprio TST analisa caso a caso e no qual estou renitente em discordar, muito embora na interposição do RO tenha se juntado um agendamento de pagamento, tem-se que o titulo fora liquidado no mesmo dia, portanto, dentro do prazo recursal.

    Destarte, em que pese a existência de ato conjunto disciplinando a matéria em debate, entendo, com a devida venia, que, comprovado o recolhimento das custas à disposição da União, dentro do prazo para interposição do recurso, no valor correto e com o nome da parte que efetuou o pagamento, atende-se à finalidade do ato, isto porque o formalismo exigido, no caso, configura cerceio ao direito de defesa, uma vez ter restado devidamente comprovado o ânimo de preencher os requisitos de admissibilidade recursal.

    A corroborar, veja julgado recente do próprio TST:

    “O recolhimento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal possui previsão no artigo 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo exigível dentro do prazo do apelo no valor estipulado na sentença”
    . (Processo: AIRR - 1677-69.2012.5.15.0077 - Data de Julgamento: 20/05/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Aparecida Oliveira Lomba, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
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