Embargos De Terceiro Ou Mandado De Segurança

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Bernardo Guerreiro, 05 de Setembro de 2012.

  1. Bernardo Guerreiro

    Bernardo Guerreiro Em análise

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    O magistrado de uma vara de orfãos e sucessão deferiu uma medida cautelar no sentindo de anotar a margem da matricula de um imóvel sobre a litigiosidade do bem, baseando-se no Art.117 da Lrp. Ocorre que esse imóvel está com um terceiro, que sequer faz parte da lide principal, tem escritura pública em seu nome, bem como o imóvel está devidamente registrado, ou seja, ele é proprietário. Quando adquiriu este imóvel todo trâmite registral fora respeitado como apresentação de diversas certidões de ônus, portanto existe todas as provas que ele é adquirente de boa fé. Ocorre que pesquisando sobre a anotação de litigiosidade tal medida não impede o exercicio da propriedade, mas esse terceiro teve negado um empréstimo em virtude do credor negar-se a receber o imóvel como garantia em virtude de tal anotação, ou seja, acaba que na prática tal anotação tem prejudicado o proprietário. Minha dúvida é e cabe embargos de terceiro ou se seria caso de mandado de segurança? Gostaria da opinião dos colegas sobre qual medida seria o melhor caminho para retirar tal anotação, pois existe todas as provas da boa fé do adquirente.

    Agradeço a ajuda

    Bernardo Guerreiro
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite Doutor:
    Na minha modesta opinião, talvez a questão possa ser solucionada com uma Exceção de Pré-Executividade, em Incidente juntado ao caderno processual de onde se originou comunicação ao CRI. Não tem custas e pode solucionar a pendenga em questão de dias, da Serventia.
    Se o imóvel pertence a um terceiro, alheio a demanda, a consignação de ônus na matricula pode causar prejuízos ao proprietário.
    É possível, ainda, despachar a exceção diretamente com o magistrado, explicando a questão e demonstrando que o imóvel pertence, de fato e de direito, ao Excipiente.
    Boa sorte
  3. AKR Advogados

    AKR Advogados Em análise

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    Bom dia doutor,

    Respeitosamente, creio que o correto seria o oferecimento de Embargos de Terceiro, já que existem provas da boa fé do adquirente. Não vislumbrei a prática de um ato coator nos relatos do caso, por isso, não entendi mais viável o Mandado de Segurança. De qualquer modo, uma ação para reclamar as perdas e danos contra o antigo proprietário também pode ser uma solução.
  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Também entendo que o correto é o oferecimento dos embargos de terceiro. Não sei o que está sendo discutido, mas se o juiz anotou a questão na matrícula, há o risco da evicção. Daí caberá uma ação de seu cliente contra o vendedor do imóvel.
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