Emenda 45 X Acordo Trabalhista.

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por ROMULO FOZ, 06 de Fevereiro de 2010.

  1. ROMULO FOZ

    ROMULO FOZ Em análise

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    · Bom dia Caros Colegas.
    Começo deste ano veio um rapaz no meu escritório e fiquei muito compadecido com a situação dele. Eis o caso:
    O rapaz trabalhava desde os 14 anos de idade numa fazenda no interior de São Paulo para melhorar o sustento da família que morava num casebre perto desta fazenda. Quando completou 18 anos, na semana seguinte foi "presenteado" com o esmagamento da mão esquerda por conta de uma máquina de fazer blocos dentro desta fazenda, ele comentou que estava trabalhando na produção desses blocos e o dono da fazenda alega que não era para entrar...
    Bom, na época(em 2000) o advogado que se encarregou do caso ingressou com 2 ações, uma na área cível pedindo indenização por danos morais e materiais e outra na esfera trabalhista pedindo vínculo trabalhista e seus reflexos.
    Na trabalhista o autor fez um acordo de R$3000 parcelados inclusive não pagou até hoje.
    Na esfera cível, com a emenda 45, o processo foi encaminhado para a justiça do trabalho. O juiz trabalhista extinguiu o processo por conta que no acordo realizado na época na justiça do trabalho, umas das cláusulas/condições era a quitação total inclusive indenizatória trabalhista....
    Houve R.O.
    O Tribunal confirmou a decisão monocrática de Primeira instância. "sendo as partes, inclusive pela legislação em vigor(artigo 584, III do CPC) firmar composição amigável para além dos limites do pedido, não há como se negar validade a clausula inserta naquela composição, onde o autor ofertou a demanda quitação do extinto contrato de trabalho, e nem mesmo como se deixar de reconhecer a coisa julgada acima já admitida. Aliás , a reconhecer tal ocorrência, em situações como a presente encontra-se a OJ-SBDI-2 de n.132".
    O acórdão foi registrador em 01 abril de 2008.
    O rapaz até o presente momento não recebeu qualquer valor....
    Ainda há que ressaltar que o M.P. não se manifestou sobre o caso. Somente quando foi encaminhado para o Tribunal.
    Se os colegas tiverem alguma luz para esse caso...
    Att.


    Romulo Foz
  2. thania

    thania Em análise

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    Romulo,


    Entendo que deva ser analisado se na inicial trabalhista entre os pedidos consta o de indenização pelo referido acidente de trabalho.

    Caso não conste, e o acórdão ainda não tenha sido publicado, entendo que deveria recorrer ao TST alegando o fato de que não é poss~´ivel dar quitação a quilo que não foi requerido.

    Caso já tenha transitado em julgado o acórdão, e não haja o referido pedido, entendo ser cabível Ação Rescisória, visando rescindir a sentença pela mesmas razões.

    Espero que tenha lhe dado alguma ajuda.

    Att.

    Thania

  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O termo de conciliação lavrado entre empregado e empregador em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse é o entendimento da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

    Em julgamento recente de recurso de embargos de trabalhador contra grupo de transporte paulista, o ministro Guilherme Caputo Bastos defendeu a tese de que o artigo 625-E da CLT, que trata da matéria, demonstra a intenção clara do legislador de permitir a quitação plena de créditos trabalhistas submetidos às comissões de conciliação.

    Na opinião do relator inicial do processo, ministro Horácio Senna Pires, a quitação ampla de acordos extrajudiciais atentaria contra o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador. Para o ministro, o acordo firmado perante uma comissão de conciliação prévia apenas confere plena quitação às parcelas objeto da demanda extrajudicial.

    As Turmas do TST ainda têm interpretações divergentes sobre o alcance dos acordos realizados em comissões de conciliação prévia. Algumas restringem a chamada quitação geral e outras admitem a eficácia liberatória. Assim, foi por causa de decisão da Primeira Turma, reconhecendo a quitação plena de acordo rescisório submetido a comissão, que o trabalhador no caso recorreu à SDI-1.

    O empregado alegou que o termo de ajuste em discussão deu quitação somente do que fora objeto da demanda submetida à comissão. Disse ainda que a necessidade de ressalvar expressamente o que estiver fora do acordo, como entendeu a Turma, existirá apenas se o acordo não contemplar todo o pedido, portanto, não seria necessário ressalvar pedidos que não foram consignados.

    Entretanto, a maioria do colegiado concordou com os argumentos do ministro Caputo Bastos no sentido de que interpretar de forma diferente ou amplificada a norma da CLT seria desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. O ministro concluiu que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação (exceto as ressalvas) decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas por meio de composição entre as partes cheguem ao Poder Judiciário para nova análise. Ao final do julgamento, ficaram vencidos, além do relator, os ministros Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho.
    (E- ED – RR – 15/2004-025-02-00.5)
  4. thiagodania

    thiagodania Em análise

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    Olá Romulo!

    Triste a história do rapaz e o desfecho que está tomando.

    Pesquisei um pouco sobre o assunto na jurisprudência do TST e achei um precedente recentíssimo em um caso análogo ao seu, pena que desfavorável ao interesse do rapaz aqui vai a ementa:

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR DANDO AMPLA QUITAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. Apesar da origem civilista da ação de indenização por danos morais, não restam mais dúvidas, principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004, de que a ação ora em exame é de competência eminentemente trabalhista. É inegável que a origem do pedido, a responsabilização do Reclamado pelo dano alegado, tem indiscutível origem e dependência na relação de trabalho. Assim, ao entabular acordo com a Reclamada e conferir ampla quitação ao extinto contrato de trabalho, a Reclamante abriu mão de reclamar qualquer outra parcela oriunda daquela relação trabalhista. Nesse passo, eventual deferimento do pleito formulado na presente ação trabalhista implicaria inegável ofensa à coisa julgada constituída pela sentença, que homologou o acordo entabulado entre os litigantes. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido (Processo: RR - 15500-82.2005.5.12.0031 Data de Julgamento: 16/12/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/02/2010)

    Dá uma olhada no inteiro teor e tenta pensar em uma solução


    Abraço!
  5. ROMULO FOZ

    ROMULO FOZ Em análise

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    Sim caro colega, muito triste a situação, ainda mais quando o rapaz precisa de ajuda financeira para o tratamento(fisioterapia,médico e psicólogo).
    Uma saída que encontro, não sei se é correta, uma ação rescisória da cível por conta do acordo firmado na trabalhista(a primeira) foi realizado referente ao vínculo e indenizatória deste vinculo, ou seja, o acordo abrindo mão de qualquer reflexo ou indenizatória da trabalhista(competência trabalhista).
    O advogado não tinha como saber que a cível indenizatória(justiça estadual) poderia ser transferido por uma competência federal e ainda ser extinto por um acordo de 3000.
    O valor da indenizatória que estava na cível era de 200.000,00....
    Att.
    Romulo Foz


  6. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Rômulo,

    Pelo que pude entender, não houve nenhuma restrição ao acordo realizado na primeira reclamação trabalhista, certo? Se foi isso o que ocorreu, infelizmentenão há o que fazer, pois, ao meu ver a quitação geral e irrestrita abrange os fatos narradoe na inicial e os não descritos. O advogado, quando da homologação do acordo, deveria ter ressalvado a existência da ação de indenização.

    Acredito que a Rescisória será julgada improcedente também.
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Situação chata, esta.

    Acredito, também, não haver muitas chances de êxito na rescisória.

    Talvez, no máximo, consiga reverter a situação com base de que as indenizações pleiteadas não possuem natureza trabalhista, são de natureza civil, prevista na legislação própria que não a CLT. Tanto que à época dos fatos, a Justiça Especializada não possuia competência para processar e julgar ações que versem sobre esta matéria. Inclusive, caso não houvesse a EC 45, o litígio corrente na Justiça Ordinária não teria sofrido qualquer interferência do acordo firmado.

    De qualquer modo, não teria muitas esperanças.


    Att.,
  8. ROMULO FOZ

    ROMULO FOZ Em análise

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    Puxa, se é muito chata, ainda mais quando se é indicado e a pessoa vem pessoalmente querer saber do que está acontecendo....
    Segue em anexo a ata de audiência onde foi homologado o acordo, para não ter qualquer problema eu rasurei os nomes.
    [​IMG]
    Att.
    Romulo Foz

  9. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O sétimo parágrafo da ata de audiência é de suma importância. Este indica, a priori, que a quitação opera-se apenas nas parcelas referentes ao objeto daquela ação, ou seja, a indenização acidentária encontra-se excluso. Contudo, infelizmente, inclui-se na frase o termo "e ao extinto contrato de trabalho".

    Entendo, ainda, que não há muito o que se fazer.


    Cordialmente,
  10. ROMULO FOZ

    ROMULO FOZ Em análise

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    Este acordo foi realizado na justiça do trabalho quando nao cabia competencia para as indenizatórias, antes da em45, o advogado nao saberia e nao poderia saber sobre a futura competencia... Ainda, nao sei se possível, mas no inicio da frase... "Após receber o valor avençado, dará o reclamado"... se o autor daria quitação total após o recebimento, mas nao recebeu, nao se pode dizer que houve ocordo e sim quebra deste...
    Att.
    Romulo Foz




  11. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Neste caso, imagino que o seu cliente, no máximo, poderia ter pedido a execução do acordo.
  12. thiagodania

    thiagodania Em análise

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    Romulo, após uma pesquisa mais apurada, percebi que aquele acórdão que postei anteriormente não representa a posição majoritária do TST, como você pode ver com esses acórdãos abaixo.


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NOVA COMPETÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O acordo judicial homologado em reclamação trabalhista, proposta antes da Emenda Constitucional nº 45, embora chancele a quitação de obrigações alusivas ao contrato de trabalho, não tem o condão de afastar, pelo óbice da coisa julgada, a pretensão do trabalhador à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.(...)" (Processo: AIRR - 23840-69.2006.5.03.0018 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.) (grifo meu)

    "COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA APENAS AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Deve ser afastada a coisa julgada, mesmo existindo acordo judicial que deu ampla quitação ao contrato de trabalho, quando o pedido objeto da ação decorre de lesão relativa à doença ocupacional, pela qual o empregado pretende indenização, cuja natureza até a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 era controvertida. Entendimento contrário implica verdadeira ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao se pretender alcançada pela autoridade de coisa julgada matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho apenas após o trânsito em julgado do acordo judicial homologado. Não cabe, portanto, se entender pela quitação ampla antes da definição da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, sobretudo quando a ação proposta, em que se deu a quitação geral, foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 96700-13.2006.5.03.0101 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009.)

    "RECURSO DE REVISTA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM ANTERIOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi sensivelmente ampliada, passando a abarcar os pedidos de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho. Todavia, a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria apenas se consolidou com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência n.º 7.204-1/2005 (cujo acórdão foi publicado em 9/12/2005). Assim, diante da controvérsia quanto à competência para julgar a indenização decorrente de acidente de trabalho, esta Corte vem entendendo que o acordo homologado judicialmente, dando quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, quando celebrado em reclamação trabalhista ajuizada antes da pacificação da competência para apreciar a matéria, não faz coisa julgada quanto ao pleito de dano moral, uma vez que, à época, a referida indenização não podia ser postulada perante a Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
    (Processo: RR - 132300-77.2006.5.03.0107 Data de Julgamento: 11/11/2009, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/11/2009.)



    Pode recorrer ao TST que você ganha. Mesmo se perder na Turma, você ganha na SBDI-1.

    Grande abraço!
  13. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Acho que o colega não viu o que eu postei...Recebi semana passada, no informativo do TST.

  14. Joycemar Tejo

    Joycemar Tejo Advogado pós-graduado em Direito Público

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    Caros colegas,

    O julgado a seguir (proc. n° 0916700-61.2005.5.15.0146) é, para mim, um dos melhores sobre o assunto (indenização civil decorrente de relação de emprego x verba trabalhista). Deixo o link, como minha contribuição ao tópico:

    http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2007/001/00136807.doc
  15. ROMULO FOZ

    ROMULO FOZ Em análise

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    Boa tarde Colegas,
    Muito obrigado pelo apoio, ainda mais pela matéria complicada.
    A saída que visualizei foi a ação rescisória por conta de todos os prazos já esgotaram, foi publicado no D.O. em 2008.
    Outro problema surgiu.
    Um dos requisitos processuais é a extinção do processo COM resolução de mérito, mas a juíza de primeira instância julgou SEM resolução de mérito por conta do acordo já realizado em primeiro processo.
    Tal decisão acabaria com o processo, pois SEM resolução de mérito caberia a propositura de nova ação, o qual tornaria impossível por conta da prescrição bienal...
    Att.
    Romulo Foz


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