Emenda À Inicial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Milena A., 24 de Junho de 2013.

  1. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Caros  colegas,

    Ação no JEC, contra 3 réus. Precisava emendar a inicial. Não tinham sido citados os réus ainda. Juntei em 5 dias a emenda a inicial. Precisava juntar uma cópia para cada réu (igual a inicial) ou somente uma cópia de emenda? Juntei somente uma cópia para emenda e fiquei em dúvida. Protocolei no protocolo geral, tb fiquei em dúvida se deveria ser na distribuição ou no protocolo. Mas como juntamente à emenda juntei um documento que o juiz pediu em liminar, fui no protocolo geral, mas desde então estou pensativa.

    Agi correto? Se não, como proceder?

    Att,
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Usualmente a emenda deveria seguir da mesma forma que a inicial, porém não há motivos para aflição. Creio que os serventuários da escrivania, constatando a necessidade, informarão ao juiz que deverá despachar nesse sentido.

    Cordialmente.
  3. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Concordo com o colega JRPRibeiro.
    Nos mantenha informados.
  4. SilviaCampos

    SilviaCampos Membro Pleno

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    Bom dia,
    Conforme dito pelos colegas anteriormente, a emenda a inicial deverá ir com contra-fé, para que os réus tenham ciência dos fatos modificados, acrescidos e etc. Porém, não havendo a juntada, certamente a Dra será notificada para providenciar cópias para os demais réus, sem prejuízo à ação.
    Boa sorte.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dra.
    Tenho para mim que as opiniões que antecederam as minhas, estão emoldurada pela lógica e pelo bom senso.
    Para economia processual, eu verificaria o processo no Juizado, conversando com o Escrevente Chefe, para ver qual o melhor procedimento, no caso.
  6. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Inicialmente, segundo o ENUNCIADO 157 do Fonaje - O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    No mais, concordo com a Dra. Silvia Campos. Sendo assim, sugiro que leve ao juizado outras contrafés, sem que faça novo protocolo, ou seja, apenas converse com o gestor.
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