Empregador Falecido, Polo Passivo Quem Colocar?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por pamellasermino, 02 de Julho de 2012.

  1. pamellasermino

    pamellasermino Em análise

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    Bom dia Colegas, tenho uma duvida que não consigo resolve-la. Sou advogada iniciante trabalhista e não sei como dar seguimento a um processo.

    Ocorre que trata-se de um processo de reconhecimento de vinculo empregatício em face de empregador pessoa física que faleceu, ao qual o reclamante foi dispensado pelos filhos do empregador e não houve o pagamento das verbas rescisórias ou registro em CTPS.

    No entanto até o momento não houve abertura de inventario e provavelmente não haverá , o que devo fazer? Encaminho o processo contra o mesmo e o representante devera comparecer em audiência ou realizo outro procedimento?

    Por gentileza peço a gentileza de me auxiliarem.

    att


    PAMROSA
  2. MENDES R

    MENDES R Membro Pleno

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    O polo passivo/ativo deverá ser o espólio que deverá ser representado pelo administrador provisório o qual usualmente cabe ao cônjuge supérstite . Ver maiores detalhes no artigo 1797 cc.
  3. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    PAMROSA

    Inclua no pólo passivo a SUCESSÃO DE FULANO DE TAL, representada pelos herdeiros. Você deve lembrar, contudo, que os herdeiros responderão até os limites da herança, de modo que, se o falecido não tiver patrimônio no momento do óbito, dificilmente seu cliente conseguirá receber o que lhe for devido.

    Boa sorte!
  4. pamellasermino

    pamellasermino Em análise

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    obrigada pelo auxilio colega.... então um exemplo RODRIGO SANTOS, pessoa fisica cpf tal e endereço tal, ficara no polo passivo então ESPÓLIO DE RODRIGO SANTOS, pessoa fisica cpf tal e endereço é isso??
    obrigada mais uma vez
  5. pamellasermino

    pamellasermino Em análise

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    ok... entendi muito obrigada colega... apenas tenho mais uma duvida acima...
  6. MENDES R

    MENDES R Membro Pleno

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    Ficará espolio de Rodrigo santos representado por ( qualificação do administrador provisório). Importante lembrar a regra do artigo 96 do CPC a respeito da competência nas ações em que o espolio for réu .
  7. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Entendo que os créditos trabalhistas não são doespólio, bem como o espólio legitimidade para figurar na ação trabalhista.

    Os herdeiros devemprovidenciar sua habilitação perante a previdência Social, cada qual porsua quota-parte e propor a ação pessoal, direta e individualmente, portodos os dependentes do falecido habilitado.

    Segue: http://www.labortime.com.br/index.php/noticias/209-falecimento-do-empregado

    Espero ter ajudado!
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