Erro De Tipo X Legítima Defesa X § 5º Do Art. 121 Cp - Conflito (Aparente ?) De Normas

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por gnunes85, 05 de Agosto de 2011.

  1. gnunes85

    gnunes85 Em análise

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    Ao estudar erro de tipo me deparei com os seguintes questionamentos:

    1 - A, brincando com B, faz esse cair sem querer o que acaba lhe deixando desacordado. A, desesperado e com medo de ser punido severamente, achando que B morreu, o joga num lago, sendo que B morreu por afogamento. Nesse caso, A responde por homicídio? Dolosou ou culposo? É isento de pena?

    2 - Mesma situação anterior, porém em vez de A deixar B desacordado em uma brincadeira, o fez por legítima defesa (B paritu para agredir A).

    3 - Y, ao acordar de madrugada no escuro da sala de sua casa, de repente percebe alguém saltando da janela e indo em sua direção. Por achar ser um assaltante que iria lhe machucar, acaba por lhe desferir um golpe na cabeça que o mata. Todavia, era seu filho que havia avisado que tinha chegado na cidade e perdera a chave da casa de seus pais. Y responde por homicídio? Doloso ou culposo? Aplica-se a regra do par. 5º do art. 121? e como fica a regra do par. 3º do art. 20, ela é aplicada?
  2. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Colega, vou lhe sugerir possíveis soluções que podem alternar de acordo com o dolo do agente e as condições que orbitam o fato em concreto.

    1 - Aqui a primeira conduta pode ser desconsiderada e a segunda conduta será um homicídio punido a título de dolo no qual não há qualquer isenção de pena. Pelo contrário, ele ainda pode ser enquadrado na forma qualificada para assegurar a ocultação de outro crime: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    2 - A legítima defesa é uma causa de excludente de ilicitude, então se o agente deixou o agressor desacordado ou retirou sua vida, poderá haver fato típico, porém não há antijuricidade na conduta, logo, não há crime.

    3 - Aqui é uma situação muito delicada e deve se analisar bem o caso, mesmo sendo mera suposição. Vejamos:
    Pode se tratar de uma simples legítima defesa que pelo erro sobre a pessoa do art. 20, §3°, poderá isentar o agente da pena pois serão consideradas as condições da vítima virtual, ou seja, o agressor assaltante que ele imaginava ser. Com base nas condições da vítima virtual, ele estaria se defendendo de uma iminente agressão injusta e isso fulminaria a antijuricidade da conduta.
    Haverá ainda o caso, que me parece mais acertado de optar, da pela teoria constitucional do delito que terá o agente como violador de um dever objetivo de cuidado já que ele sabia das condições do filho. Nesse caso seria um homicídio culposo pela conduta imprudente, todavia, seria passível de perdão judicial. Isso porque o fato seria tão gravoso para o Y que o fato por si só teria uma consequência mais gravosa que a pena em si, possibilitando a incidência do referido §5° do art. 121.

    Como comentei, esses fatos podem variar de acordo com o entendimento, e, na prática, geralmente o promotor denuncia pelo fato mais gravoso e na dúvida se pronuncia o réu para que fique nas mãos dos jurados do Tribunal do Júri. Mas de qualquer forma, essas são algumas possíveis soluções que vislumbro no momento com os elementos que me foram fornecidos.

    Espero ter auxiliado nos teus estudos. Um abraço e avante!
  3. gnunes85

    gnunes85 Em análise

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    Eu entendo que nos dois primeiros casos há homicídio culposo, mas não cheguei a uma conclusão sobre o terceiro caso.
  4. gnunes85

    gnunes85 Em análise

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    Para o primeiro caso, entendo ser homicídio culposo, porque o agente não queria a morte do colega, apenas se livrou do que achou ser um cadáver. Todavia, agiu com imprudência e negligência (talvez imperícia), por ter feito o que fez com o corpo (ainda vivo) do amigo, não ter tentado ou não ter conseguido achar o pulso da vítima, e, ainda, por não ter chamado a polícia, médico, etc...

    Para o segundo, também acredito ter havido homicídio culposo pelos mesmos motivos, a legítima defesa se dá somente até o golpe, que não mata a vítima. A partir daí a conduta não está legitimada e também não há intenção nem consentimento da morte do agressor inicial, pois o agressor final acreditava sinceramente se tratar de um cadáver.

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