Erro Material Na Analise Das Provas Pelo Juiz

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Rbetaum, 14 de Agosto de 2012.

  1. Rbetaum

    Rbetaum Membro Pleno

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    Saudações colegas,

    Sou estudante e estou estagiando em um escritório de advocacia, e essa semana me deparei com uma sentença trabalhista(seara que não tenho muita pratica) onde o juiz de 1ª instancia decretou que as ferias do reclamante já haviam sido pagas, de acordo com documentos anexados nos autos. Ocorre que NENHUM documento comprova esse pagamento. Acredito que diante de tantos contracheques, o juiz tenha se equivocado. Minha duvida é que medida cabível devo ingressar neste caso. Pensei em Embargo Declaratório para sanar o erro material.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Vc está certo.
    Os declaratórios são para isso mesmo.
  3. Rbetaum

    Rbetaum Membro Pleno

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    Muito obrigado pela resposta Dr.Gonçalo. Ajudou bastante
  4. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Prezado Dr. Marques

    Pela ementa do problema que o Sr. passou não consigo visualizar como erro material do Juízo. Erro de apreciação da prova não pode ser considerado como erro material.

    Desculpe-me, mas ao meu sentir esta decisão desafia mais Recurso Ordinário direto do que Embargos de Declarações.

    113000017407 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – Embargante assistido por advogado que sabe, e muito bem, que os embargos de declaração não podem servir de pretexto para rebater sentença ou Acórdão. Hipótese em que a embargante lança mão de argumentos para mostrar que o julgado não decidiu acertadamente a controvérsia. Intuito protelatório. Litigância de má-fé. Multas. Arts. 17, VI, 18 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TRT 02ª R. – RO 05222-2006-082-02-00-2 – (20100921005) – 11ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 05.10.2010)v86

    121000022636 JCPC.535 JCLT.897A JCPC.14 JCPC.18 JCPC.17 JCPC.17.II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria pronunciar-se o Tribunal, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 535 do CPC, c/c art. 897-A da CLT), não se prestando a pedir rejulgamento, por força do remédio processual escolhido. Não ocorrendo qualquer vício formal na decisão, nega-se provimento aos embargos declaratórios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Embargante alterou a realidade dos fatos, em sede de embargos de declaração, faltando com o dever de lealdade processual esculpido no art. 14 do CPC, e incidindo na hipótese prevista no art. 17, II, do mesmo diploma legal, devendo ser condenado, de ofício, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, em favor do Reclamado, com espeque no art. 18 do CPC. (TRT 10ª R. – EDED-RO 67-74.2010.5.10.0821 – Rel. Des. Braz Henriques de Oliveira – DJe 28.10.2010 – p. 117)v86
  5. Rbetaum

    Rbetaum Membro Pleno

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    Obrigado pela resposta Dr.Verquietini. Dei uma rapida pesquisa sobre erro material e erro na apreciação de provas e achei a seguinte jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO DOS AUTORES APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.958/73. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO NO ACÓRDÃO E O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
    5. Cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de sanar erro material na apreciação das provas, consubstanciado na contradição entre o decidido no acórdão embargado e o contexto probatório dos autos.

    6. Verificada a contradição, devem ser os embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo, para indeferir o pedido formulado na inicial quanto à aplicação dos juros progressivos, mantendo-se íntegras as demais disposições do acórdão embargado.

    7. Embargos de declaração conhecidos e providos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO DOS AUTORES APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.958/73. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO NO ACÓRDÃO E O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.

    1. A Lei 5.705/71 extinguiu a progressividade dos juros na correção das contas fundiárias dos empregados, instituindo em seu lugar a taxa de juros fixa de 3% (três por cento) ao ano, ressalvando, contudo, o direito adquirido dos empregados optantes do FGTS na data de sua publicação de continuarem a perceber as taxas de juros progressivos.

    2. Com o advento da Lei 5.985/73, restou assegurado aos empregados não-optantes o direito de optarem pelo FGTS, sem restrições, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão no emprego, se posterior àquela, condicionado à concordância do empregador.

    3. A retroprojeção operada permitiu aos empregados admitidos até 10/12/1973, data da entrada em vigor da Lei 5.985/73, e que efetuaram a opção retroativa pelo FGTS, a incidência em suas contas fundiárias dos juros progressivos.

    4. Comprovado pelos documentos carreados aos autos que os autores foram admitidos, bem como optaram pelo FGTS, em data posterior ao início da vigência da supracitada lei, não fazem jus à aplicação dos juros progressivos, por não se adequarem à hipótese de retroação prevista no artigo , caput da Lei 5.958/73.

    5. Cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de sanar erro material na apreciação das provas, consubstanciado na contradição entre o decidido no acórdão embargado e o contexto probatório dos autos.

    6. Verificada a contradição, devem ser os embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo, para indeferir o pedido formulado na inicial quanto à aplicação dos juros progressivos, mantendo-se íntegras as demais disposições do acórdão embargado.

    7. Embargos de declaração conhecidos e providos. (EDAC 2000.38.00.035800-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,DJ p.75 de 08/03/2004).
    Então continuo com minha duvida, e com certo receio de entrar com um Embargo de Declaração e terminar sofrendo uma multa protelatória.
  6. iurymarcosfs

    iurymarcosfs Em análise

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    Se forem propostos com efeitos infringentes ou modificativos vejo ser cabivel.
  7. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Esta discussão realmente ficou bastante interessante, pois os argumentos dos Nobres Colegas são de fato fortes.

    Mesmo não acreditando ser este o remédio mais adequado, se fosse eu que estivesse nesta situação correria o risco e apresentaria os Embargos de Declarações, pois acredito que vale a pena o risco.

    As opiniões são dividas, pois esta é a natureza do Direito. O cerne desta discussão passa pela natureza jurídica do instituto dos Embargos de Declarações.

    Para os que entendem que os mesmos têm natureza jurídica de recurso, não restam dúvidas quanto ao empréstimo de efeitos infringentes.

    A infringência, entretanto, ocorre quando eliminadas as omissões, obscuridades e contradições muda-se substancialmente o julgado, ou seja, quando se elimina as imperfeições da manifestação judicial, acidentalmente, ocasiona a infringência.

    Assim como a decisão teratológica pode ser enfrentanda através dos embargos de declarações.
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Concordo com o manejo dos Embargos de Declaração Modificativos neste caso, pois, são cabíveis qdo da defesa de norma de ordem pública como é o ônus da prova.

    Importante também lembrar que, por serem modificativos/infringentes, deve haver a intimação da parte contrária sob pena de nulidade posterior.

    Assim, mesmo que a parte não tenha procedido à alegação em outro momento oportuno, entende-se que, por ser de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo (STJ).

    Boa sorte!
  9. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Segundo a oportuna doutrina de Júlio César Bebber (2011, p. 267) "os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao Juiz. Servem, antes, ao aprimoramento de sua decisão".

    Os embargos de declaração, ora apresentados, terá natureza jurídica de medida saneadora, pois tem por objetivo sanar falhas de locução formal e percepção material, e com isso acidentalmente ocasionar infringência do julgado, já que por erro de fato na apreciação do conjunto probatório a Turma produziu decisão injusta. Todavia, caso não ocorra, no mínimo provocar prequestionamento para futuro confronto de teses.

    Segundo a mesma cátedra de Bebber (2011, p. 272), por decisão teratológica entende-se aquela que afronta prova exibida nos autos e não percebida pelo Juiz. [1]

    Este é exatamente o caso dos autos, pois em face de erro de fato, não se percebeu que existem provas nos autos capazes de formar o convencimento motivado do Julgador acerca do salário de R$-8.220,00 declinado em petição inicial.

    A E. Turma manteve a decisão de origem que considerou o salário de R$-4.386,36 para o mês 10/2006, mas por erro de fato não se ateve ao documento de fl. 231.

    Pelos princípios da unidade e aquisição da prova, entende a embargante que se o documento de fl. 231 tivesse sido observado as decisões seriam diferentes.

    Não pode inclusive se perder de vista que o documento de fl. 231 não foi impugnado pela recorrida, ora embargada, bem como o mesmo é de produção bilateral e reconhece por seus elementos que o salário era de R$-8.220,00 mensais.

    Há ainda outro elemento de que a diferença entre o valor de R$-8.220,00 para R$-2.260,00 era o valor de cada uma das prestações acertadas no Tribunal Arbitral.

    Por fim, não se mostra lógico que no período de oito anos um trabalhador tenha um reajustamento salarial de apenas 15,43%, pois é esta a diferença entre o valor de R$-3.800,00 pagos em 1998 e R$-4.386,36 de 2006.

    Neste período o INPC-IBGE acumulou uma inflação de 79,152604%, o que demonstra que um reajustamento salarial de 15,43% não se mostra nem mesmo razoável, pois se aplicarmos ao valor de R$-3.800,00 o índice de 79,152604% o salário seria de R$-8.787,56, ou seja, de acordo com valor informado em petição inicial.

    Como na instância extraordinária há proibição de revolvimento de fatos e provas, as matérias devem ser prequestionadas para confrontos de teses, e mais ainda há necessidade de haver registros dos elementos de convicção, mormente o calhamaço probatório contido nos autos.

    Há que se prequestionar também o fato de que a embargada não juntou aos autos os recibos mensais de pagamento, ou as notas fiscais fatura.

    A embargante informou desde a inicial que foi furtada, inclusive levaram estes documentos, vez que os mesmos estavam no interior.

    A ré propositalmente não juntou suas vias, vez que as mesmas demonstrariam o verdadeiro salário.

    Em sendo assim contrariou o disposto no art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, e é neste sentido que a embargante vem prequestionar, pois ao omitir os documentos atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 333, II, do Código de Processo Civil.

    Isto posto, em face do erro de fato na apreciação da prova, mormente documento de fl. 231, vem requerer a apreciação do mesmo, e que em face dos elementos sejam emprestados acidentalmente efeitos infringentes.

    Caso assim não entenda a Turma que no mínimo sejam prequestionadas as matérias supra expostas, na forma do art. 464 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 333, II, do Código de Processo Civil.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS:

    Feitas essas ponderações, indispensáveis ao encaminhamento, conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a reclamante ora embargante retorna a Vossa Excelência, na medida em que se afigura necessária a emissão de juízo explícito sobre a matéria acima tratada e sanar a omissão.

    [1] Os casos em que os embargos de declaração são utilizados para a correção de erro de julgamento normalmente enunciam, entre outras expressões, que estão a sanar erro de fato, erro material, evidente erro material, equívoco manifesto, manifesta nulidade, falha de julgamento. E são "muitos os exemplos que podem ser colhidos na jurisprudência em que os embargos de declaração foram usados para reformar a decisão embargada, corrigindo-lhe erro de julgamento" (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. V. V, p. 311).
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