Espólio Ganha Indenização Em Ação Ajuizada 16 Anos Após Morte De Familiar Em Serviço

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Ribeiro Júnior, 07 de Abril de 2010.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    A empresa maranhense Nacional Gás Butano Distribuidora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 21 mil ao espólio de um empregado que faleceu em acidente, quando viajava a serviço em condições inadequadas na carroçaria de um caminhão que transportava botijões de gás. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da distribuidora, e a condenação regional ficou mantida.

    Ao contestar a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa alegou que não lhe cabia mais responder pela reparação do dano, uma vez que a ação já estava prescrita (fora do prazo para ajuizamento) quando o espólio reclamou seus direitos. O acidente ocorreu em outubro de 1985 e a reclamação foi proposta em outubro de 2003, 16 anos depois da ocorrência do sinistro e muito além da prescrição de dois anos da justiça trabalhista, informou a empresa.

    Mas ao examinar o recurso da empresa na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva concordou com o entendimento regional de que a prescrição aplicável ao caso era a vintenária, de natureza civil, pois foi interposta antes da Emenda Constitucional nº 45, que deu competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre as questões de dano moral decorrentes da relação de trabalho.

    O relator explicou que, no caso em questão, não cabe a prescrição de dois anos da justiça trabalhista, pois a reclamação atendia aos requisitos da regra de transição do Código Civil para a vigência da EC 45, criada pela Seção I de Dissídios Individuais do TST, o órgão uniformizador da justiça trabalhista.

    Além de a ação não estar prescrita, o relator informou que o recurso da empresa não poderia ser aceito, pois o acórdão regional demonstrou que ela era a responsável “direta pela higidez do empregado no curso da sua jornada de trabalho” e lhe cabia assim o ônus pela reparação do dano moral. Ficou mantida ainda a multa por embargos protelatórios imposta pelo Tribunal Regional.

    A decisão na Segunda Turma foi por unanimidade. (AIRR-408440-27.2005.5.16.0016)


    FONTE: Tribunal Superior do Trabalho, em http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra_new.asp?id=153926



    Bom julgamento! Mas eu entendo que caberia a incidência da prescrição bienal. Mais alguém?
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Dr. Ribeiro,

    Concordo com você.

    Acho que o TST precisa decidir sobre o assunto. Tenho uma ação semelhante (também com morte) e acompanho as decisões e confesso, não sei o que pensar em relação ao meu caso, ora acho que vou ganhar (rsrs- espero!), ora não tenho mais certeza.

    Abraços,

    Léia
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O fato é que, doutrinariamente, a prescrição bienal é um prazo decadencial. Portanto, deve-se incidir em toda a relação empregatícia, independente do crédito resultante ser trabalhista puro ou com nuances da legislação civil, como é o caso da prescrição trintenária do FTGS está limitada aos biênio posterior à extinção do pacto laboral.

    Antes de decidirem, deveriam consultar a doutrina.


    Cordialmente,
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