Estabilidade. Acidente de trabalho. Dispensa por justa causa.

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fellipesduarte, 26 de Junho de 2015.

  1. fellipesduarte

    fellipesduarte Membro Pleno

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    Bom dia caros,

    Não atuo na área trabalhista e portanto estou passando por algumas dificuldades com um cliente. Vou expor o caso e desde já agradeço qualquer ajuda.

    O cliente teve prorrogado o auxílio-doença até dia 12/11/14 (espécie 91). Em 2015 pediu nova prorrogação e teve a decisão de prorrogação até dia 31/05/15 (espécie 31).

    Em janeiro de 2015 foi na empresa e foi informado de que tinha sido demitido por abandono de emprego e que já tinha sido publicado em jornal tal decisão.

    Tirei o extrato do fgts e está pago até fevereiro de 2015 com atraso.

    Sua superior, em contato telefônico, gritou com o cliente e alegou que ele não mais trabalhava na empresa.

    Pergunta-se: o extrato analítico do fgts serviria como prova de que a empresa o dispensou?
    E com relação a empresa o ter dispensado, não tenho como provar a dispensa, pois não há documento comprobatório. Ele não recebeu nenhuma notificação e nem assinou documento algum. A carteira não está baixada. Com relação a estabilidade, o fato de ter sido deferida nova decisão espécie 31 atrapalharia a estabilidade adquirida com a decisão anterior?

    Muito obrigado,

    Fellipe
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Felipe, a empresa comunicou o cliente para retornar ao emprego?

    Esse é o primeiro ponto.

    Segundo. Uma ação trabalhista com pedido de liminar para declarar nulo a dispensa resolve o problema.

    Tenho visto inclusive algumas decisões dando dano moral pela publicação no jornal da dispensa por justa causa.
  3. skuzam

    skuzam Membro Pleno

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    Se o auxilio-doença tem relação com o trabalho exercido na empresa não tem nem o que discutir. Agora mesmo não tendo nexo com o trabalho entendo que durante o afastamento em decorrência de beneficio previdenciário o contrato de trabalho fica suspenso e portanto insuscetível de ruptura.

    Aliás é isso que se extrai da jurisprudência pacificada no TST, que considera inaplicável a prescrição bienal durante o período de afastamento no caso de beneficio previdenciário justamente porque nesse período o contrato de trabalho não pode ser rescindido por estar suspenso.
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