Este Caso Cabe Rcl(Reclamação) Junto Ao Stf

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Ribeiro, 20 de Outubro de 2011.

  1. Ribeiro

    Ribeiro Em análise

    Mensagens:
    31
    Estado:
    São Paulo
    O TST tem negado na maioria, senão em todas as ações trabalhistas, a estabilidade aos funcionários dos Conselhos de Classe profissional, embasando-se na Súmula 390, que diz exatamente o contrário quanto às autarquias(conselhos de classe profissional).

    "SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"

    Trazem ainda diversos outros similares para não restar dúvidas que esta é a decisão recorrente naquele tribunal:

    "-RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. INAPLICABILIDADE. Os conselhos regionais e federais de fiscalização profissional não possuem natureza autárquica típica, mas especial, pois constituem órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira, não se submetendo ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, os seus empregados não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e não provido.- (Processo: E-RR - 2300-72.2005.5.05.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011)

    -CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPREGADOS. ESTABILIDADE. Esta Corte tem entendido que os empregados dos conselhos de fiscalização de exercício profissional não gozam da prerrogativa da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.- (RR-120000-91.2006.5.10.0009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/04/2009)

    -RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - DANOS MORAIS - PROVIMENTO. Os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional - Autarquias Profissionais - não se inserem no âmbito da Administração Pública direta, não sendo destinatários, portanto, do regime próprio de estabilidade do servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do artigo 41 da Constituição, ainda que contratados mediante concurso público. Inteligência da Súmula nº 390 do TST. Precedentes do TST e do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR-181300-16.2006.5.15.0106, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)

    -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. O entendimento desta Corte segue no sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício profissional não se submetem ao comando inserto nos artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal, na medida em que detêm autonomia administrativa e financeira. Desse modo, seus empregados podem ser dispensados imotivadamente, pois não possuem estabilidade no emprego. Agravo a que se nega provimento.- (AgR-AIRR-50040-17.2007.5.10.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: 1º/10/2010).

    -RECURSO DE REVISTA. CONSELHO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. A jurisprudência uníssona desta C. Corte perfilha do entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos artigos 37, inciso II, e 41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não usufruem de estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada. Precedentes deste c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-127500-19.2008.5.10.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2009).

    -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO VERSUS SELEÇÃO PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. O concurso público de títulos e provas aventado pela Constituição para a área estatal (art. 37, caput, inciso II e § 2º, CF) não se confunde com mera e simplificada; seleção pública por meio de comparação de currículos e entrevistas. Seja pela inobservância desse requisito formal de admissão, seja pelo fato de a jurisprudência entender não aplicável estabilidade constitucional aos entes estatais e paraestatais distintos do restrito rol da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicam a conselhos de fiscalização profissional a estabilidade regrada pelo art. 41 da CF ou a imperativa motivação de dispensas individuais (Súmula 390/TST). Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-1308640-62.2005.5.09.0029, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009)"

    Em contrapartida o STF e o STJ tem firmado entendimento contrário, ou seja, que os conselhos de classe profissional devem seguir as mesmas regras dos órgãos públicos.

    Em 2007 o STF julgou a ADI 2135 que reestabeleceu o RJU para as autarquias:

    "Decisão: o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medidia cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeito ex-nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucedere, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário 02.08.2007"

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)"


    Para entrar com Rcl(Reclamação) o quesito é que haja jurisprudência no próprio STF para reverter as decisões do TST, correto?
    Há outro remédio cabível para tal situação?
    Ou não há possibilidade de reversão do julgado?


    Antecipadamente, agradeço aos conhecedores do Direito!
  2. Ribeiro

    Ribeiro Em análise

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    São Paulo
    Eu mesmo me respondo.

    Como é o STF "Guardião da Constituição" é ela foi atacada pela decisão do TST, cabe RE(extraordinário) ou REsp(especial), portanto este é o recurso cabível, porém, deverá haver um pré-questionamento junto ao TST. Este pré-questionamento, não sei direito como pode ser feito, mas me parece que através do "Embargos de declaração".


    "Quem quer fazer algo encontra um meio". Posso me dizer um leigo quanto ao tema Direito, mas não totalmente.
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