Execução de Alimentos - Diferença de valores

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cristianmoreira, 02 de Setembro de 2014.

  1. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Doutores, boa noite!

    Mais uma vez me socorro dos nobres doutores para esclarecer algumas dúvidas.

    Em uma separação judicial consensual devidamente homologada, foi consignado que o alimentante pagaria ao filho menor, a título de pensão alimentícia, o valor de 50% do salário mínimo vigente em caso de não exercer atividade com vínculo empregatício ou 25% sobre os vencimentos líquidos, incidentes inclusive sobre décimo terceiro salário, férias e eventuais verbas rescisórias, em caso de vínculo empregatício.

    Ocorre que desde 08/2012 o alimentante trabalha com vínculo empregatício, porém não informou ao juízo.

    Neste caso devo ingressar com Ação de Execução de Alimentos cobrando as diferenças?

    Seriam 02 execuções, uma cobrando os 03 últimos meses, pelo rito 733 cpc e outra pelo 732 cobrando os anteriores?

    Nestas execuções devo pedir ao Juiz para que oficie a empresa em que o alimentante trabalha afim de que esta informe os salários recebidos desde 08/2012?

    Devo pedir para que as diferenças e os próximos meses sejam descontados em folha de pagamento?

    Agradeço pela ajuda.

    Cristian
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Tenho para mim que poderia ser o caso do art. 733, tanto com relação as parcelas vencidas quanto as vincendas, aí incluídas eventuais diferenças.

    Poderia ser interessante, ad cautelam, primeiro enviar uma Notificação Extrajudicial a Empregadora para que informe e confirme que o alimentante foi incluído no seu quadro de funcionários, data de admissão e salários percebidos no período.

    Tenho a impressão que assim a execução ficaria mais “redonda”...

    Entretanto, melhor aguardar novas postagens de membros militantes da área, até para corrigir algum engano..


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Cristian, a ação de execução pelo rito do art. 733 CPC abrange somente os últimos 3 meses; portanto, incabível a utilização p/ todo o período da dívida, incidindo no período anterior aos últimos 3 meses o art. 732 CPC, sendo certo que incide a prescrição de 2 anos, conforme norma do CC; porém, de qualquer forma, alega a dívida desde agosto/12 (que, em tese, estaria prescrito) e deixa que o réu impugne, mas avisa p/ a sua cliente sobre a prescrição, evitando que ela pense no futuro que você se locupletou da pensão do menor. No mais, p/ todas as outras dúvidas, a resposta é sim, pois a empresa tem obrigação de responder ao ofício enviado pelo Juízo de Família.
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