Execução De Alimentos - Salário Minimo Ou Atualização!

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por souzaadvocacia, 27 de Março de 2012.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, quando ocorre a execução de alimentos fixados em 01 salário mínimo, deve o atrasado ser corrigido monetariamente ou pode-se aplicar o salário atual?
    plometa curtiu isso.
  2. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    o atrasado deve ser corrigido monetariamente, acrescido com juros moratórios de 1% ao mês
  3. deia_6

    deia_6 Membro Pleno

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    boa noite,

    também entendo que a cobrança deve ser feita com base no salário mínimo vigente à época, acrecidos de juros e correção monetária.

    Até mais, Andrea.
  4. apandora

    apandora Em análise

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    Na semana em que entrou em vigor o novo Código de Procedimento Civil (Lei nº 13.105 / 2015), um interesse recorrente na mídia foi percebido sobre o que eles chamam de "Lei da Nova Alimentação".

    Embora seja um exagero chamar o novo Código de Procedimento Civil "Nova Lei da Alimentação", de fato, o novo Diploma traz mudanças importantes no processamento de processos judiciais que lidam com o direito da família, especialmente na execução de alimentos, com a revogação dos direitos dos artigos 16 a 18 da Lei 5.478 / 1968 (artigo 1.072 V).

    A ilustração dessas importantes mudanças trazidas pelo novo Código é a possibilidade de citar o devedor por carta simples (artigo 246 I), reduzindo consideravelmente o início do processo.

    O novo sistema imposto também permitirá que o credor proteste contra o pronunciamento judicial contra quem não paga alimentos, mesmo com uma atitude negativa em relação aos órgãos de proteção de crédito (artigo 528 § 1).

    O credor também pode obter evidência de certeza da dívida alimentar a ser registrada no registro de propriedade, no registro de prisão ou indisponibilidade de veículos (artigo 828).

    Além disso, em dívidas originárias dos últimos três meses, independentemente da natureza do título (judicial ou extrajudicial), o credor pode solicitar a prisão civil do devedor que, como foi o caso no regime anterior, será de um a três meses, mas agora no regime fechado, em uma célula especial (artigo 528 § 3 e § 4).

    Observa-se que a prisão civil só pode ser decretada antes da violação de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor depositar a importância devido a este título, mas não paga as taxas ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Assim, pagando o principal e não efetuou o pagamento de fundos sucumbenciales, a execução continua para a cobrança da cobrança de moratória pelo rito de expropriação.

    Ressalta-se que o cumprimento da sentença de detenção não isenta o devedor da obrigação de pagamento, mas, uma vez que a dívida foi paga, o pedido de detenção será suspenso.

    A possibilidade de descontar o valor devido também foi expandida no novo Código.

    Se anteriormente apenas as parcelas vencedoras pudessem ser deduzidas do vencimento do devedor, no valor máximo de 30%, agora o débito devido também pode ser descontado, mas em parcelas, desde que não exceda 50% do lucro líquido (artigo 529 § 3) [1]

    Além disso, o empregador que deixa de fazer os descontos, depois de ser convocado para isso, responderá pelo crime de desobediência (artigo 912 § 1), bem como poderá ser processado por perdas e danos.

    O credor terá a prerrogativa de buscar a satisfação de seu crédito através de quatro procedimentos diferentes, dependendo da natureza do título em que se baseia a obrigação de manutenção (título judicial ou extrajudicial [2]) e o período a (se é inferior ou superior a três meses).

    São eles:

    Procedimento previsto no artigo 824, para obrigações baseadas em um conceito extrajudicial com origem anterior aos últimos três meses;
    Procedimento previsto no artigo 911, para obrigações baseadas em um conceito extrajudicial originário dos últimos três meses e links;
    Procedimento previsto no artigo 530 - procedimento regular de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para recuperação de alimentos com origem anterior por três meses; e
    Procedimento previsto no artigo 528, cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos originários dos últimos três meses.
    Como pode ser visto, apesar das importantes mudanças introduzidas, o legislador não conseguiu acabar com a obrigatoriedade do credor de propor duas reivindicações diferentes quando parte de seus créditos se originou antes do trimestre anterior à ação e parte de seus créditos tem origem posterior .

    Além disso, ainda existe a possibilidade de se opor às apreensões da execução, independentemente da apreensão (artigo 914), da contestação (artigo 525 § 1) e dos seus recursos, o que, no entanto, não impede o levantamento imediato de quaisquer valores apreendidos. 528 §8 e artigo 1.012 III) certamente prolongam, em anos, a busca de uma disposição judicial final.

    No novo Código de Processo Civil, muitos dos quais, no entanto, dificilmente contribuirão, como esperado, com maior rapidez e eficácia das ações alimentares. O fardo de correr uma maneira longa e dispendiosa ainda vai continuar no lado alimentado de nossos tribunais para ver a satisfação de suas necessidades mais básicas. http://www.caixa-pis.com/como-saber-o-numero-do-pis/
    Última edição: 10 de Outubro de 2017
  5. nomenome

    nomenome Em análise

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    Não existe uma porcentagem pré-estabelecida, fixada por um juiz de acordo com as necessidades da criança e sua capacidade de pagamento. Você pode entrar em contato com o defensor público da sua localidade e indicar que deseja cumprir sua obrigação para que o juiz determine com base no que você verifica como sua renda. É importante enfatizar que, em cada país, as leis são diferentes, elas podem variar de cidade para cidade, o melhor que você pode fazer é aconselhar sobre a questão legal, para que esteja bem informado e não jogue. Boa sorte com seu caso, saudações.
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