Execução De Cda

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por MESCHOTT, 20 de Junho de 2013.

  1. MESCHOTT

    MESCHOTT Membro Pleno

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    Caros colegas, proponho a seguinte situação para debate:

    - Havida arrematação de bem imóvel em Leilão Judicial efetivada na data "X" com o pagamento da primeira parcela nesta data, Edital previa todas as condições (valor, prazo para pagamento, parcelamento, etc...), arrematante começou a pagar a segunda parcela somente alguns meses após quando houve a expedição da carta de arrematação, data "Y". Pagou várias parcelas mas tornou-se inadimplente. A Fazenda Nacional, 05 anos e 26 dias após a data "X" ajuíza ação executiva embasada em CDA (Certidão Divida Ativa) emitida 02 meses antes da distribuição da ação. Alega a Fazenda que a NOTIFICAÇÃO do executado se deu na data do LEILÃO data "X" (05 anos e 26 dias antes do ajuizamento da ação).
    No caso proposto, s.m.j., o FATO GERADOR (Leilão/arrematação), LANÇAMENTO e NOTIFICAÇÃO do executado aconteceram na data "X" (data leilão/arrematação e que consta na CDA como sendo da NOTIFICAÇÃO).

    a) Entendendo-se que o caso seria de LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ou seria LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO??), o Prazo de decadência para a Fazenda efetuar a cobrança (05 anos) é contado a partir desta data "X" (Notificação), conforme art. 150, § 4º CTN, ou aplica-se o art. 173 do CTN (que seria para Lançamento por Declaração)?

    b) O juiz assim entendeu:  Verifico, ainda, que a Carta de Arrematação foi expedida em 05/11/2007 e entregue ao arrematante/excipiente em 06/11/2007. Assim, decorridos 30 dias desta data (06/12/2007) não havendo o pagamento da 2ª parcela da arrematação, de acordo com art. 98 da Lei 8.212/91 considera-se consolidado o débito e a União - Fazenda Nacional, já dispõe dos elementos necessários para inscrição em dívida ativa e cobrança do crédito, o que deverá ocorrer no prazo de cinco anos (06/12/2012).
    Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 09/08/2012 e o despacho que determinou a citação foi assinado em 15/08/2012 (evento 3: DESP1), ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN (na redação dada pela LC 118/2005), não há que se falar em decadência.
    Pergunta-se:
       Conforme o CTN, o prazo decadencial para cobrança inicia-se com o LANÇAMENTO. O julgador entendeu que o prazo decadencial iniciou com a INSCRIÇÃO em Dívida ativa. A contagem do prazo inicial para decadência não seria o prazo da NOTIFICAÇÃO (qdo. s.m.j. também houve o Fato Gerador e o LAnçamento cfe, acima explicitado), data "X" que consta da CDA e que ocorreu 05 anos e 26 dias antes do ajuizamento da execução?

    Obrigado, desde já pela colaboração.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Pelo que se depreende dos dados postados, trata-se de uma arrematação judicial, na qual o arrematante assumiu o compromisso de fazer o pagamento do lanço de forma parcelada.
    Mas, seja pela razão que for, não o fez, integralmente.
    Depositado o valor da primeira parcela, foi em seu favor expedida a carta de arrematação.
    Nesse tipo de arrematação, em que não exibido o valor integral do lanço vendedor, existe a constituição de hipoteca do bem adquirido, em favor do credor, servindo a carta de titulo hábil para o registro da garantia.
    Em assim sendo, o entendimento do juízo parece se encontrar alinhado á retidão da lei e da lógica.
    Com a palavra os demais integrantes do Fórum, eventualmente vendo a questão de diferentes ângulos e, certamente,  com muito mais propriedade que a desse modesto e descompromissado colaborador. 
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, boa noite,

    Acredito que a dúvida paire em se saber a natureza da homologação, sendo certo que nos lançamentos por homologação há coincidência da data do fato gerador, como ocorre com a declaração do imposto de renda, clássico exemplo.

    Na sentença, o julgador  adere à corrente do jurista Zelmo Denari que defende a constituição definitiva do crédito tributário quando da inscrição em dívida ativa.

    Encontrei uma jurisprudência que talvez dê uma luz e consiga reverter a situação para o cliente, mas, confesso não compreender como a contagem do termo a quo se daria da notificação no dia do leilão/arrematação se, nesta data, ainda não havia inadimplemento, pois, o seu cliente pagou uma parcela na data X e outras parcelas, vindo a se tornar inadimplente em data posterior à arrematação, quando deve ter havido o vencimento antecipado de todo o débito.

    Enfim, eis a jurisprudência:
     
    A Segunda Câmara Cível deu provimento, unânime, ao apelo de João Rocha Grego para reconhecer a prescrição da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do município de João Pessoa e extinguiu o processo (art. 269, IV, do CPC). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citados pela relatora Maria das Graças Morais Guedes, o prazo prescricional (cinco anos) conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário.
    De acordo com o relatório, João Rocha Grego apelou à Segunda Instância buscando a reforma da sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, para desconstituir o débito tributário cobrado em Execução Fiscal referente à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos anos de 1999 e 2000. O juiz sentenciante, João Batista Vasconcelos, em junho de 2009, considerou como data da constituição definitiva do crédito tributário o dia da inscrição na Dívida Ativa.
    A juíza convocada entendeu por levar em consideração os precedentes do STJ que contam o prazo prescricional a partir da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção, embora o posicionamento do juiz sentenciante já tenha prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, disse.
    Considerando-se, pois, que é fato incontroverso nos autos que o contribuinte foi notificado e sabendo-se que o lançamento desse tributo é feito no ano de seu exercício, ainda que essa notificação tivesse sido realizada no último dia d o ano, o lapso prescricional para sua cobrança expiraria, no máximo, em 31 de dezembro de 2004 (exercício de 1999) e 31 de dezembro de 2005 (exercício de 2000). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 24 de janeiro de 2006, prescrito está o direito do município, votou a relatora Maria das Graças.
    O Município de João de Pessoa foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 com base no art. 20, do Código de Processo Civil.

    Fonte: http://tj-pb.jusbrasil.com/noticias/2213099/contagem-do-prazo-para-cobranca-tributaria-deve-comecar-no-lancamento-do-credito
  4. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Estaria tudo certo, se não fosse um problema...PARCELAMENTO. Suspensão da exigibilidade do crédito bem como da contagem dos prazos. Somente a partir do momento que você deixa de honrar os pagamentos a dívida pode ser cobrada. É até meio ilógico você querer contar o prazo de prescrição/decadência para exigência de uma obrigação, quando a possibilidade de cobrança do mesmo está suspensa.

    "O pedido de parcelamento do débito é causa interruptiva da prescrição (CTN, art. 174, IV). Enquanto pendente o parcelamento, não há que falar em prescrição."(AC n.° 56.992 - RS, 3ª T)
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