Execução De Confissão De Dívida - Prazo Prescricional

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por MESCHOTT, 29 de Janeiro de 2013.

  1. MESCHOTT

    MESCHOTT Membro Pleno

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    Caros colegas, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida devidamente formalizado em que todas as assinaturas têm as firmas reconhecidas,inclusive dos avalistas, constitui-se um TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL para o qual cabível a execução. A dúvida que paira, ante os mais variados entendimentos doutrinários e jurisprudencias, quanto a aplicação do instituto da prescrição, é o prazo. Ao dispor sobre a prescrição de título executivo extrajudicial (líquido e certo), o CCB em seu art. 206, § 3º, VIII, dispõe que o prazo prescricional é de 3 anos. Em contrapartida o mesmo art. 206, § 5ª, I, prescreve que o prazo aplicável é de 5 anos.
    Convido os colegas para exporem seus entendimentos. Obrigado.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    É muito bom quando a resposta já vem no próprio questionamento...
    Compulsando os dados disponibilizados, deflui-se que os créditos perseguidos estão aureolados de certeza e liquidez, porque constam de um " Instrumento Particular de Confissão de Dívida devidamente formalizado em que todas as assinaturas têm as firmas reconhecidas,inclusive dos avalistas".
    Ou seja, inadimplidos os pagamentos, o devedor firma uma confissão de divida, reconhecendo que, de fato, deve o valor de "X", que vai quitar no prazo "Y"
    Daí, tranquilamente, a aplicação do § 5, que tutela "a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular".
    Tenho para mim que o § 3º VIII norteia a pretensão de cobrança de títulos de créditos, a contar do vencimento.
    Posso estar equivocado, por isso, melhor aguardar novas postagens mais esclarecedoras.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    A princípio, aplica-se aos títulos de crédito a lei especial e subsidiariamente ou na ausência de lei especial o disposto no CC/2002. É o caso da lei do cheque por exemplo. Todavia, a prescrição em termos práticos, salvo melhor juízo, juridicamente, não é relevante, pois pode-se valer da Ação Monitória para a execução de títulos executivos extrajudiciais prescritos.
    O único contratempo a princípio, é por exemplo, no caso da prescrição do título a sua inexigibilidade per si, e o protesto que estarão afastados.
    Um grande abraço!
  4. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Meschott,
    Concordo com o entendimento exposto pelo Colega Gonçalo.
    Sobre o tema:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO TEMPO REGENTE À PRETENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.1. Débito. Pretensão de satisfação do crédito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor.2. Ação monitória. Prescrição. Prazo. Silêncio legislativo. Vinculação do crédito a relação jurídica-base. Aplicação do tempo dirigido à ação ordinária de cobrança. Precedente: REsp n.1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009).3. Dívida líquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitória - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5° , I, do Código Civil.4. Recurso improvido (cf., STJ, REsp. n. 1.197.473/RN, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 14-10-2010).


    A execução de contrato de confissão de dívida prescreve em cinco anos e ficou paralisada por tempo superior ante inércia do credor em localizar bens penhoráveis, razão pela qual é extinta (cf., TJSC, Agravo de INstrumento n. 2012.019853-9, rel. Des. José Inácio Schaefer, DJe de 25-9-2012).


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (cf., TJSC, Apelação Cível n. 2011.076083-2, rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 5-6-2012).

    Espero ter ajudado de alguma forma.
    Nos mantenha informados.
  5. MESCHOTT

    MESCHOTT Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    De antemão, obrigado pela adesão ao debate. Ante as manifestações, o que dizer do ententimento jurisprudencial abaixo transcrito?

    PODER JUDICIÁRIO​
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO​
    TRIBUNALDE JUSTIÇA DE SÃO PAULO​
    ACÓRDÃO/DECISÃOMONOCRATICA​
    REGISTRADO(A)SOB N°​
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de​
    Apelação n° 0209447-10.2009.8.26.0100, da Comarca de​
    SãoPaulo, em que é apelante BMD S/A. SERVIÇOS​
    TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS, sendo apelado SAMIR ​
    HADDAD (ESPÓLIO).​
    ACORDAM, em 14a Câmarade Direito Privado do​
    Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte​
    decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AOf​
    RECURSO, VENCIDO O DES. REVISOR QUE DECLARA VOTO.",​
    de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que​
    integra este acórdão.​
    O julgamento teve a participação dos​
    Desembargadores LÍGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente),​
    CARDOSO NETO E PEDRO ABLAS.​
    f-
    São Paulo, 1 de junho de 2011.​
    LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
    A PRESIDENTE E RELATORA​


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO

    VOTO N°: 9407

    APEL.N0: 0209447-10.2009.8.26.0100

    COMARCA: SÃO PAULO

    APTE. : BMD S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS EADMINISTRATIVOS

    APDO. : SAMIR HADDAD (ESPÓLIO)

    AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato particular de

    confissão de dívida - Títuloexecutivo, a teor do art. 585,

    II, do CPC, e Súmula 300, do STJ -Prazo prescricional,

    portanto, para haver a pretensão que éde três anos -

    Art. 206, § 3o, VII, do CCivil - Sentença mantidapor

    fundamento diverso - Recursoimprovido.

    *

    Ação de cobrança apoiada em contratoparticular de confissão de

    dívida (fls. 24), foi julgada extinta,com fundamento no art. 269, IV, do CPC, pela r.

    sentença de primeiro grau de fls.76/77.

    Irresignada, apelou a instituiçãofinanceira autora sustentando não ter

    ocorrido a prescrição, porqueaplicável o art. 205 do CCivil, que prevê o prazo

    prescricional de 10 anos, quando a leinão fixar prazo menor. Pede, portanto, o

    provimento do recurso, com a devoluçãodos autos ao juízo de primeiro grau para

    análise do mérito propriamente dito.

    Recurso bem processado, sem resposta,subiram os autos.

    É o relatório.

    A r. sentença de primeiro grau,proferida pela d. magistrada TATIANA

    MAGOSSO, merece preservação, porém pordiverso fundamento.

    O instrumento de confissão,consolidação e renegociação da dívida,

    tem força executiva, a teor do artigo585, inciso II, do Código de Processo Civil, (STJREsp

    n° 445.812-RJ, rei. Min. Ruy Rosado deAguiar).

    Nesse sentido já se pacificou ajurisprudência do Colendo do

    Superior Tribunal de Justiça: "Execução.Contrato de confissão de dívida -

    Precedentes da Corte - Já assentou aCorte que o contrato de confissão de dívidq é

    título executivo extrajudicial -. Recurso especial conhecido eprovido." (REsp n°

    324.109-RN, 3a T., DJU de 25/2/02).

    Ainda: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO. O

    contrato de confissão de dívida étítulo executivo, suficiente para o início da execução,

    independentemente de quais tenham sido os negóciosanteriores. Agravo regimental

    não provido." (AgRgAg n° 272.688-RJ, 3a T., Rei. Min. Ari Pargendler, DJU de

    18/3/02).

    Aliás, acerca da matéria, o STJ editou a Súmula 300:"O instrumento

    de confissão de dívida, ainda que originário de contratode abertura de crédito,

    constitui título executivo extrajudicial."

    Em caso análogo, a respeito do prazo prescricionalaplicável ao

    instrumento particular de confissão de dívida, já sedecidiu: "Nesse sentido, observo

    que o instrumento particular de confissão de dívida comgarantia de aval (fl. 08 e v.),

    de fato, constitui título executivo extrajudicial, sendoque não se encontra prescrito. O

    referido título foi firmado em 04.09.1998 e o prazoprescricional aplicável era o

    previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja,vinte anos. Todavia, coma

    entrada em vigor do Código Civil de 2002, observando oart. 2028, que prevê a sua

    incidência no caso concreto, uma vez que não transcorridomais da metade do prazo

    previsto no código anterior, aplicável na espécie o art. 206, § 3o,VIII, do novo código, dispondo acerca da prescrição no prazo de três anos.Dessa forma, o prazo prescricional de três anos a ser computado a partir davigência do Código Civil de 2002 - 11.01.2003 - tão-somente ocorreria em11.01.2006..." (grifei) (cf. TJRS, Ap. 70015326150, REL. DES. ANGELOMARANINCHI GIANNAKOS).

    Assim, se o contratode confissão de dívida tem força executiva,

    conforme já assentadona jurisprudência pátria, à evidência que o prazo prescricional

    é aquele previsto no§ 3o,VIII, do art. 206, do CCivil.

    Dessa forma, iniciando-se a contagem do lapsoprescricional em

    11.01.2003, data da vigência do novo código civil, porqueaqui incidente a regra do

    art. 2028 do CCivil, a prescrição consumou-se em 10 dejaneiro de 2006. E, ajuizada

    a ação somente em 23.10.2009 (fls. 02), prescritarealmente a pretensão da

    instituição financeira.

    Pelo exposto, nego/provimento ao recurso.

    LÍGIA ARAÚJO BISOGNI

    Relatora

    DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

    APELAÇÃO N°0209447-10.2009.8.26.0100

    COMARCA DE SÃO PAULO

    Minha divergência reside no fatode entender aplicável à espécie o

    disposto no artigo 205 do CódigoCivil e não a norma do artigo 206, parágrafo 3o, inciso VII do mesmo"codex" (s.m.j. e data vénia, equivocadamente trazido à bailano r. voto do qual ora se diverge). Sendo pois de dez anos o prazoprescricional in casu, subsiste o direito do banco apelante no que tocacom a cobrança ora ajuizada.

    Frise-se não se tratar aqui deação de execução e nem de ação para

    cobrança de juros (verbaacessória). Cuida sim a espécie de mera ação pessoal fundada no instrumento deconfissão de dívida anexado à inicial. Confira-se o teor de tal peça, fl. 03, item"da ação de cobrança" e fl. 09 da mesma petição (para condenação doréu ao

    pagamento do saldo devedor... domesmo contrato de confissão de dívida).

    Decorre de tudo isso aaplicabilidade do disposto no já mencionado

    artigo 205 do Código Civil.

    As manifestações jurisprudenciaistrazidas com o r. voto da nobre

    relatora dizem respeito aodireito de o credor optar pela via executiva. Em contrapartida,

    não têm o condão de transmudar deofício ação ordinária de cobrança (ocorrente no caso) em ação de execução (cujoingresso em juízo constitui mera faculdade do credor em decorrência da forçaexecutiva conferida ao instrumento de confissão de dívida).

    Há portanto que ser respeitada avontade do credor ao ajuizar ação pessoal de cobrança (e não de execução) aindamais porque nemojudex sine actore.

    Por seu turno, não há espaço,como pretendido pelo apelante, para

    determinar-se o retorno dos autosao juízo de primeiro grau porque esse já esgotou a

    prestação jurisdicional, postotratar-se a prescrição de matéria de mérito (artigo 269, inciso IV, do CódigoCivil).

    O assunto em litígio há pois deser resolvido nessa instância,

    retornando a matéria os autospois à apreciação da turma julgadora.

  6. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Caro Meschott,
    Isso quer dizer que existe jurisprudência para todos os gostos.
    Contudo, entendo que deve seguir o entendimento do STJ, porquanto a ele cabe "uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito" (www.stj.jus.br).
    Nos mantenha informados.
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