Execução De Multa Diária Face O Município

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por WRL, 19 de Janeiro de 2013.

  1. WRL

    WRL Em análise

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    Bom dia Drs.

    Nesta sexta-feira, dia 18.01.13, às 19:10h, o juiz concedeu para minha cliente, que esta há mais de uma semana sem água canalizada, tutela antecipada para religamento imediato do fornecimento de água de seu imóvel, eis o dispositivo da decisão:



    "Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar o religamento imediato do fornecimento de água ao imóvel de C. C. da S., localizado na rua tal, sob pena de multa diária no valor do débito (R$ 1237,09).
    Concedo a parte autora o prazo de 48 horas para efetuar o depósito da quantia de R$ 115,00, sob pena de revogação da antecipação de tutela.
    Intimem-se.
    Cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo.
    Defiro a justiça gratuita.
    Cumpra-se em regime de plantão.


    Dito isso, o senhor meirinho citou a municipalidade no mesmo dias, às 20:00 ou 21:00. A secretária do departamento de água, por sua vez, se recusou a religar a água naquele momento, alegando que tal medida só poderia ser cumprida na luz do dia . Contudo, tinha eu verificado que uma equipe guarnecia no departamento de água numa espécie de plantão, mas enfim...

    Eis a dúvida, posso eu executar aquela multa diária de R$ 1237,09? Como se da a contagem do dia multa, é dia multa mesmo ou conta-se em horas ?? Ex. Dia multa: dia 1, dia 2, dia 3, dia 4 ... ou dia multa: horário, 24h 1 dia multa, mais 24h dois dias multas....

    Eu penso que se o juiz determinou o imediato religamento, inclusive determinando o cumprimento da medida em regime de plantão, deveria ser a água religada na mesma sexta-feira, do contrário incidiria a multa.

    E essa execução? Se da nos próprios autos ou em autos autônomos?

    Quais as ponderações que doutores possuem sobre o tema.

    Grato desde já!
  2. GONCALO

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    Boa tarde Dr.
    Posso até estar enganado, mas entendo que a decisão interlocutória que fixa multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva.
    Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória.
    Precedentes : AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007. REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.
    A sentença dispõe que a multa é por DIA, já o prazo concedido é por HORA.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ops,
    A sentença dispõe que a multa é por DIA, já o prazo concedido a parte autora é por HORA.
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