Execução de Título Extrajudicial: qual o marco(data) para a prescrição?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Freddy, 01 de Setembro de 2015.

  1. Freddy

    Freddy Membro Pleno

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    Pessoal, ajudem-me nessa situação.

    Tício foi intimado da penhora via Renajud em 31 de agosto de 2015.

    Contra Tício corre uma Execução de Título Extrajudicial distribuída em 03/09/2014 e despachada em 10/09/2014, fundada em notas promissórias com vencimentos em 11/09/2011, 11/10/2011, 11/11/2011, 11/12/2011, 11/01/2012, 11/02/2012 e 11/03/2012. Esses títulos são oriundos de relação de consumo. Tício foi citado por edital em maio de 2015 sob a alegação da não localização do mesmo. Ocorre que ele continua no mesmo endereço da exordial, todos os vizinhos o conhece, sua mãe mora há 50m de sua casa, ou seja, NÃO FOI LOCALIZADO PARA CITAÇÃO, PORÉM FOI LOCALIZADO PARA A INTIMAÇÃO DA PENHORA. Além disso o bem penhorado não se encontra em poder do Executado pois o mesmo foi vendo há mais de quatro anos, restando apenas o CRLV em nome do mesmo. A intenção dele é quitar a dívida, mas não tem dinheiro suficiente. Em razão disso apresentarei Embargos a Execução (ou seria Embargos à Penhora?). As dúvidas são as seguinte:

    Devo alegar que, considerando a citação por edital em maio de 2015, nessa data os títulos já não podiam ser executados, tendo em vista a ocorrência da prescrição de três anos? ou o ajuizamento da execução suspende esse prazo prescricional?

    Devo requerer a multa do art. 233 do CPC?

    Enfim, na opinião dos nobres colegas, que caminhos eu posso seguir em defesa do meu cliente?

    Desde já, agradeço.
  2. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Bom dia, Dr. Freddy.


    Existem dois entendimentos para o momento de interrupção da prescrição: um civilista e outro processualista.

    O CC diz que:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    O CPC diz que:

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

    § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

    Apesar de haver divergência se a interrupção conta do despacho do juiz que ordenar a citação ou da citação válida, penso que, no caso que o colega expôs, o ideal é trabalhar com o prazo que o Exequente tinha para promover a citação, vez que os 2 códigos trabalham com 10 + 90 dias.

    Eu trabalharia com o argumento de que só a citação válida interrompe e, alternativamente "por apego ao debate" (rs), usaria o argumento do prazo pra citação não cumprido pelo autor, caso o juiz entenda que é do despacho.

    Mas, vamos ver o que os demais colegas pensam.
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  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    O titulo mais antigo, de 11/09/11 prescreveria, em tese, em 11/09/14, se aplicável a questão as regras do art. 206, VIII, do CC.

    Mas como a execução foi despachada em 10/09/14, quase aos 45 minutos do segundo tempo, não haveria de se falar em prescrição.

    Mas existe um detalhe importante que militaria em favor de Ticio: O senhor disse que a citação ocorreu por edital, o que obrigaria o Juízo a nomear-lhe um Curador Especial, ao teor do disposto no artigo 9º do CPC

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Nessa esteira, se tal não ocorreu, estaríamos diante de uma nulidade processual.

    E essa nulidade daria vez a um incidente de Exceção de Pré-Executividade, apontando a ausência de caracterização obrigatória do devido processo legal.

    Na Exceção, de criação jurisprudencial, mas largamente agasalhada nos tribunais superiores, ( sem custas e sem prazo fatal) poderia ser requerida a suspensão da execução até decisão do Incidente Processual.

    É isso. Mas vamos aguardar que outros colaboradores do FJ, com maior envergadura jurídica, ofereçam suas contribuições

    http://goncalopg.wix.com/avaliador
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