Execução Fiscal Ausencia De Bens Penhora

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Carlos A C de Lima, 29 de Abril de 2014.

  1. Carlos A C de Lima

    Carlos A C de Lima Membro Pleno

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    Mato Grosso do Sul
    A empresa X esta sendo executada pela União em razão de divida contraída pelos administradores da empresa em período anterior ao inicio da gestão atual, 06/2006 até 12/2007, relativamente ao INSS não sendo referente a empregados, o crédito foi consolidado em : parte em 29/10/2011 e parte em 02/03/2013. Tenho que os cálculos são exorbitantes: 0 1° cobra o valor de R$37.877,65 e o segundo R$26.984,16; a empresa, os sócios, a administração atual e que não geraram o crédito não possuem bens passiveis de penhora., podem penhorar moveis da casa? que aliás não cobrirá o crédito. Ao tempo da geração do crédito tributário a empresa sob outra razão social exercia outra atividade (Cooperativa de Trabalho) e sob a atual administração foi alterado a razão social e a atividade passou a ser comercial, todavia, por motivo de força maior não foi exercida nenhuma atividade que gerassem tributos ou contribuições.Não ha bens passiveis de penhora; Excesso de cobrança; Fato gerador praticado por outra administração e sob o manto de outra atividade (prestação de serviços); Decadência ou prescrição;
    Não há bens para garantir o juízo, é possível embargar sob a égide do CPC ou posso ingressar com outro tipo de alegação jurídica (Exceção de Pre-Executividade, Objeção de Executoriedade, etc, ou Em sede de embargos o que pode ser alegado?,

    PS. Prazo para Embargos em curso.

    Colegas que exercem advocacia tributaria, preciso de auxilio, se possível anexar a petição cabível.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Prescrição CPC 219 e LC 118/05 - Se entre o exercício em que apura da dívida e até apresente data não ocorreu a citação daquele que consta como contribuinte na CDA, a divida já foi alcançada pela prescrição.
    Por outro lado, se ocorreu a citação, e depois dela, in albis, transcorreram mais de cinco anos sem que a fazenda fizesse valer seus direitos, tambem ocorreu a prescrição, so que nesse caso, a prescrição intercorrente.
    Se o CNPJ das empresas é o mesmo. irrelevante qual administração deu origem a divida.
    Eu diria que o incidente de Exceção de Pré-Executividade, que não tem prazo para apresentação e nem gera custas ao Excipiente, seria o melhor caminho, desde que devidamente instruído.
    Se a Exceção for acolhida ocorrerá a extinção do processo, haverá a extinção do processo e a condenação da fazendas as verbas sucumbenciais.
    Se a Exceção não for acolhida, o contribuinte não arca com verbas sucumbenciais, porque o processo continuaria, desafiando a apresentação de Agravo.
    Segundo o entendimento vigente, os Embargos são considerados ação, e como tal, devem ser instruidos com as guias de recolhimento das custas.
    Espero ter ajudado, mas passo a palavra...
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