Execução fiscal - defesa

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por elisreginan2, 02 de Março de 2016.

  1. elisreginan2

    elisreginan2 Membro Pleno

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    Boa noite!

    Por favor, me tirem algumas dúvidas sobre a defesa no processo de Execução Fiscal, pois estou meio perdida.

    Peguei uma Execução Fiscal que tramita desde 1998. A executada foi citada nesse mesmo ano e deixou passar o prazo em branco. O Estado tentou encontrar bens, mas, como não teve êxito, o feito ficou suspenso. Após voltar a andar, por umas 4 vezes, o exequente pediu a suspensão, pois a executada havia parcelado a dívida. Como o pagamento das parcelas era sempre inadimplido, o Estado pedia novamente para o feito prosseguir. Pelo q percebi n houve prescrição intercorrente.

    Pois bem. Depois de tantas indas e vindas, finalmente penhoraram um veículo da executada agora.

    Minha dúvida é: como o art. 16 da LEF fala que o prazo para os embargos se inicia, dentre outras hipóteses, da intimação da penhora, posso embargar a Execução como um todo ainda ou só a penhora? Caso seja só a penhora, os embargos se dão em autos apartados?

    Grata!
  2. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Entendo que poderia embargar como um todo, inclusive impugnando, se for o caso, a nulidade da citação pessoal da executada quanto ao ato de penhora.

    Vamos aguardar as demais opiniões.

    Boa sorte.
  3. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Antes de embargar é obrigado oferecer bens a penhora : LEF art 16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Houve um caso assim comigo, embarguei o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de garantia a penhora.
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Eu embargaria a penhora e a execução ao mesmo tempo.
    Conforme alertou o Dr. Freitas, na execução fiscal não cabe a Súmula V. 28, STF.
    Mas penso eu que, se já está penhorado o bem da executada, não tem porque oferecer garantia. Não?

    Segue entendimento do STF:

    "O ato reclamado tem a seguinte redação: '(...) Deixo de receber, por ora, os presentes embargos à execução, posto que [sic] não se encontra seguro o juízo.' (...) Esta reclamação é manifestamente improcedente. A ação judicial a que se refere o enunciado [28] corresponde às medidas judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo. Essa restrição decorre da motivação da SV 28, que é a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 8.870/1994 (ADI 1.075, rel. min. Eros Grau, DJ de 25.05.2007), muito semelhante ao art. 38 da Lei 6.830/1980, não recepcionado pela Constituição de 1988. De modo diverso, a garantia do Juízo como requisito para recebimento dos embargos do devedor e, consequentemente, a inibição ou a suspensão da ação de execução fiscal não foi declarada inconstitucional naquela oportunidade. A aplicação linear da SV 28 às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980, sem a observância do devido processo legal (cf., e.g., a Rcl 6.735-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 10.09.2010). Ademais, o provimento pleiteado pelo reclamante equivaleria à imotivada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em desrespeito às hipóteses previstas no art. 151 do CTN e com possível supressão de instância para exame do quadro fático-jurídico." (Rcl 14239, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 22.8.2012, DJe de 5.9.2012)
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