Execução Fiscal: Interrupção Da Prescrição Antes E Depois Da Lc 118/2005

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Marcus, 18 de Dezembro de 2009.

  1. Marcus

    Marcus Em análise

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    EXECUÇÃO FISCAL: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES E DEPOIS DA LC 118/2005.


    Trata-se de uma Execução Fiscal (ISSQN) cuja data de inscrição do tributo ocorreu em 02/01/2002, 02/01/2003 e 02/01/2004, respectivamentes.
    Ocorre que o despacho que ordenou a citação do réu ocorreu em 09/09/2005.
    Por outro lado, vale lembrar que a lei complementar 118/2005 que alterou o disposto no artigo 174, §1, inciso I do CTN, entrou em vigor na data de 09/06/2005.

    Diante do exposto, existe algo que possa ser alegado em sede de exceção de pré-executividade?

    É que depois da LC no 118/2005, o STJ tem adotado o entendimento no sentido de que somente os despachos de deferimento da petição inicial ocorridos após a vigência da
    LC no 118/2005 – ou seja, 9/6/2005 – têm o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional.

    Diante do exposto, haveria alguma saída para o presente caso?

    Desde já, agradeço pela colaboração dos nobres colegas.
  2. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Caro Marcus,

    Para analisar essa questão é necessário saber a data do Fato Gerador desses lançamentos fiscais.

    Lembro que na Exceção de Pré-Executividade somente podem ser arguidas questões de ordem pública, que independam de dilação probatória ou contraditório.

    Um abraço,
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Constate a data da citação para verificar se a argumentação abaixo se aplica ao seu caso:




    1. Ação Proposta Antes do Advento da Lei Complementar n.º 118/05.


    Não assiste razão ao Exequente em insurgir-se contra decretação da prescrição, uma vez que se aplica ao caso o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da alteração feita pela Lei Complementar n. 118/2005, qual seja, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, que no presente caso ocorreu em 2008, sendo que os títulos foram inscritos em dívida ativa 2001. Os créditos tributários foram inscritos na dívida ativa em 28.12.2001 e 31.12.2001, razão pela qual se tem que, entre a data de sua constituição e a citação do Executado, através de comparecimento espontâneo já em 11.04.2008, transcorreu 07 anos, esgotando assim o prazo prescricional.

    Ademais, como se verifica da capa dos autos, a presente ação foi distribuída em 20.05.2004; e às fls. 02, verifica-se que o despacho que determinou a citação operou-se em 25.05.2004.

    A Lei Complementar n.º 118/05 foi publicada no Diário Oficial da União de 09.02.2005, com vacatio legis de 120 dias. Assim, trata-se de ação cujos atos de distribuição e despacho que determinou a citação foram realizados sob a égide da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional, qual seja, exigia-se a concretização da citação do Executado para a interrupção do prazo prescricional.

    A esse respeito, assim pacificou o Superior Tribunal de Justiça:


    PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. 1. A norma prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005, tem feição mista, ostentando natureza processual e material, de forma que incide nas execuções fiscais ajuizadas após 9 de junho de 2005. 2. É vedada a eficácia retroativa da LC 118/2005, pois: a) há expressa determinação de eficácia prospectiva (art. 4º); inexiste Lei admitindo a retroatividade; b) a retroatividade não pode prejudicar o contribuinte; c) caracteriza surpresa vedada pelo sistema jurídico. 3. Hipótese dos autos em que a execução foi proposta ainda em 1998. 3. Recurso Especial não provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.058.409; Proc. 2008/0106629-8; RS; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 18/12/2008; DJE 16/04/2009)

    TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 174 DO CTN. 1. Hipótese em que a cobrança do IPTU é anterior à LC 118/2005, interrompendo-se a prescrição com a citação válida do devedor. 2. Recurso Especial não provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 803.952; Proc. 2005/0204039-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/02/2008; DJE 09/03/2009)

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que em se tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para considerá-lo como notificado. 2. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 3. Recurso Especial provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.062.061; Proc. 2008/0115296-5; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/02/2009; DJE 25/03/2009)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho que ordena a citação constitui causa interruptiva do prazo prescricional. 2. A nova regra segue a sistemática da Lei de Introdução ao Código Civil, razão pela qual se aplica para o futuro. Dessa forma, a prescrição será interrompida a partir do despacho que determinou a citação, se for proferido na vigência da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005. 3. Agravo Regimental não provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.062.519; Proc. 2008/0115614-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/03/2009; DJE 24/03/2009)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa e o despacho que ordena a citação no processo de execução não têm o condão de interromper a contagem do lustro prescricional, porquanto apenas a citação válida do devedor poderia fazê-lo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica, antes do advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação. Hipótese em que o despacho que ordenou a citação foi anterior à publicação da LC 118/2005. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.068.356; Proc. 2008/0138241-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/03/2009; DJE 24/03/2009)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESPACHO RECEPTIVO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PROSPECTIVA A PARTIR DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (LC 118/2005). POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NO ERESP 644.736/PE). 1. A nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que reconhece eficácia interruptiva da prescrição da pretensão tributária ao despacho receptivo da execução fiscal, somente atinge as ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar 118/2005. 2. Agravo Regimental não provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.079.892; Proc. 2008/0165859-8; SP; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 17/02/2009; DJE 17/03/2009)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o que se verifica na espécie dos autos, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Agravo regimental não-provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.067.864; Proc. 2008/0134570-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/12/2008; DJE 16/02/2009)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL PROCESSADO ANTES DA MODIFICAÇÃO DO ART. 174 PELA LC 118/05. SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AVALIAÇÃO QUE NESTE MOMENTO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A execução fiscal é anterior à inovação legislação trazida pela LC 118/2005 que trouxe nova redação ao inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, motivo pelo qual não há falar na sua aplicação à hipótese dos autos. 2. A aplicação da Súmula nº 106/STJ não deve ser objeto de análise neste momento por implicar em reexame do quadro fático-probatório. Incide à hipótese dos autos a Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não-provido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.093.928; Proc. 2008/0204899-1; PA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 10/03/2009; DJE 17/03/2009)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EFETIVA CITAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 ALEGADA DESARMONIA ENTRE AS TURMAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. Ajuizada a execução antes da vigência da LC 118/2005, impõe-se aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2. A tese adotada no julgado recorrido encontra-se amparada nas jurisprudências das duas Turmas que compõem a Seção de Direito Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecimento.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.075.123; Proc. 2008/0158185-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 03/02/2009; DJE 26/02/2009)
  4. Otchin

    Otchin Membro Pleno

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    A execução fiscal sofrida está abarcada pela LC 118/05, e o mero despacho citatório do juiz interrompe o prazo prescricional.

    Portanto, nessa situação, não importa a data da inscrição em dívida ativa, mas sim a data do fato gerador ou lançamento como explanado pela Tatiana.

    Verifique essas datas para ver se não ocorreu prescrição ou decadência.

    Att.
    Valter Akira
  5. diogoborges

    diogoborges Em análise

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    Uma execução fiscal proposta e o réu citado regularmente antes do advento da LC 118/05, como nos casos aqui discutidos, mas com um aditamento da inicial deferido pelo Juiz, e, obviamente, um despacho ordenando uma nova citação em 2007.

    Qual dos dois atos interromperá a prescrição? O novo despacho do juiz ordenando a citação ou a nova citação válida?








  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O aditamento à inicial amplia objetivamente a lide, incluindo pedido novo. O aditamento, após a citação só é possível com a concordância do réu (264, CPC). Desta forma, lhe pergunto: houve concordância do réu? Em que consistia esse aditamento?
  7. diogoborges

    diogoborges Em análise

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    Na verdade, houve alteração do pólo passivo. Cobrança de IPTU. O Fisco ao constatar o novo proprietário, requereu ao juiz a alteração do pólo passivo e uma nova citação, que foi deferida




  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não se trata de aditamento, mas de sucessão de sujeito passivo, onde o adquirente assume a posição de contribuinte do tributo. Há a sub-rogação do crédito. O adquirente assume o processo no estado em que se encontra, ocupando a mesma posição jurídica do devedor primitivo, sendo pessoalmente responsável pelo débito. A interrupção da prescrição já havia ocorrido com a citação do alienante, que à época era o contribuinte, continuando a surtir seus efeitos em relação ao adquirente.


    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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