Expurgos do Plano Collor

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Henrique Gutierrez, 17 de Outubro de 2006.

  1. Henrique Gutierrez

    Henrique Gutierrez Visitante

    Caros amigos,

    este tema está sendo levantado aqui em nosso escritório, gostaria de saber se alguém tem as petições acima descritas (inicial, réplica), bem como jurisprudências relativas ao Plano Collor, em relação à poupança...
    Caso interesse a alguém, coloco-me à disposição para anexar aqui as datas que são questionadas judicialmente.

    Abraços e obrigado pela atenção
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Se for para as Cadernetas de Poupança, a parte Livre até o limite dos NCZ$ 50 mil (em Março / 1990), a pessoa consegue a "procedência" do pedido para os meses de Abril / 90 e de Maio / 90 (44,80% e 07,87%) e de Fevereiro / 91 (21,87%) ... Sendo que no mês de Março / 1990, os 84,32% já foram pagos na época para esta parte Livre ...

    Quanto à parte bloqueada, os percentuais acima não se ganha; apenas os 84,32% (Março / 90) que se configura num caso controvertido ainda, sendo que deve-se entrar sempre contra o Banco Depositário ...

    Um material que tenho, vai a seguir:


    Anexo n° 02:


    Apresentação dos extratos de Caderneta de Poupança para todos os períodos em questão:


    – Expurgo de Março de 1990 (o IPC de 84,32%): Março e Abril de 1990.


    Anexo n° 03:


    Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo do índice de 84,32% do IPC no mês de Março de 1990 e então antes do advento do Plano Collor – para responderem pelos “Cruzados Novos” bloqueados e antes duma suposta transferência para o BACEN ali.


    – Da tranqüila jurisprudência há muito pacificada neste Egrégio TJ-RJ:


    01) Apelação Cível n° 2005.001.29300 / 01° Câmara Cível (unânime);

    02) Apelação Cível n° 2002.001.00039 / 03° Câmara Cível (unânime);

    03) Apelação Cível n° 1997.001.05071 / 06° Câmara Cível (unânime);

    04) Apelação Cível n° 2004.001.02437 / 11° Câmara Cível (unânime);

    05) Apelação Cível n° 2002.001.27327 / 18° Câmara Cível (unânime).


    Anexo n° 04:


    Da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN para pagar o índice do IPC de 84,32% no mês de Março de 1990 e aí incidentes sobre todos os “Cruzados Novos” bloqueados antes da transferência destes para o BACEN – portanto, os Bancos Privados aí respondem pela remuneração desta Poupança no mês de Março de 1990.


    – Da jurisprudência já pacificada então há muito dentro do Colendo STJ:


    01) Embargos de Divergência no R. Especial n° 204.656 - SP / Côrte Especial (unânime);

    02) Edcl. nos Edcl. no Ag. de Instrumento n° 573.381 - SP / 02° Turma (unânime);

    03) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 584.460 - SP / 02° Turma (unânime);

    04) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 188.922 - SP / 03° Turma (unânime);

    05) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 537.723 - SP / 04° Turma (unânime).


    Anexo n° 05:


    Do fato de que estes Bancos Privados, para o recebimento dos seus créditos – notadamente, para a cobrança das prestações do SFH no financiamento da Casa Própria dos seus Mutuários – se utilizaram do IPC do mês de Março de 1990 no importe de 84,32% – apesar de não creditarem aos Poupadores tal índice, o que demonstra toda a sua conduta maliciosa e oportunista.


    – Do entendimento dos cultos Ministros da nossa Côrte Infra-Constitucional:


    01) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 462.257 - SC / 01° Turma (unânime);

    02) Ag. Regimental nos Emb. de Declaração no Recurso Especial n° 822.809 - RS / 03° Turma (unânime);

    03) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 728.139 - SP / 04° Turma (unânime).


    Anexo n° 06:


    Da projeção dos “reflexos” dos Expurgos Inflacionários dos Planos Collor I e Collor II – os índices de 44,80%, de 07,87% e de 21,87% – para a “atualização monetária” dos créditos relativos ao anterior Expurgo Monetário do mês de Março de 1990 (este sim o requerido) e como se fosse “antecipar a forma de cálculo da fase de Liquidação da Sentença” única e tão-somente.


    – Da prodigiosa jurisprudência sobre a matéria no âmbito do STJ:


    01) Emb. de Divergência no REsp. n° 43.452 - SP / Côrte Especial (unânime);

    02) Recurso Especial n° 252.172 - PR / 02° Turma (unânime);

    03) Embargos de Declaração no R. Especial n° 144.098 - SP / 04° Turma (unânime).


    Anexo n° 07:


    Da continuação do Contrato de depósito em “Poupança” e dos seus efeitos ao longo do Tempo, a “Capitalização” – mês a mês, dos 0,5% dos “Juros Contratuais”, os Remuneratórios, então já incluídos no “índice oficial da Caderneta de Poupança” e na forma prevista no Contrato:


    – Da farta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 2° Região e no STJ:


    01) Apelação Cível n° 2000.001.08835 / 02° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);

    02) Apelação Cível n° 2003.001.00850 / 06° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);

    03) Apelação Cível n° 2005.001.19733 / 10° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);

    04) Agravo Regimental na Apelação Cível n° 2002.02.01.003165-4 / 06° Turma do TRF da 2° Região (unânime);

    05) Recurso Especial n° 602.037 - SP / 02° Seção do STJ (unânime).


    Anexo n° 08:


    Da natureza da “obrigação” positiva e líquida – Contratual – do seu Inadimplemento e, daí, da incidência dos “Juros de Mora” desde o Evento Danoso (art. 960 do CC / 1916; art. 397 / NCC) na forma da regra “Dies Interpellat Pro Homine”:


    – Da vasta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 2° Região e no STJ:


    01) Apelação Cível n° 2004.001.30113 / 05° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);

    02) Apelação Cível n° 2006.001.06073 / 13° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);

    03) Apelação Cível n° 2004.001.29719 / 15° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);

    04) Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 1994.51.02.030307-1 / 07° Turma Esp. do TRF da 2° Região (unânime);

    05) Recurso Especial n° 130.044 - MG / 03° Turma do STJ (unânime).


    Abraço do Historiador ...
  3. Henrique Gutierrez

    Henrique Gutierrez Visitante

    Obrigado, está sendo de muita valia,
    Agradeço e coloco-me a disposição
    Abraços B)
  4. sandra do carmo

    sandra do carmo Visitante

    Boa noite!
    Possuo duas contas de poupanca do dia 22, foi creditada a correcao de 84,32% em abril, entretanto, em maio nao houve credito de correcao monetária, elas eram de valores superiores a 50.000,00, houve o bloqueio do excedente e o que ficou na minha conta nao incidiu correcao, nao tenho direito a correcao? Só ficou 50.000,00 em uma delas na outra nao e a conta era conjunta, nessa hipotese seria 100.000,00.
    Tenhomos extratos de todos os meses e esse dinheiro bloqueado nao aparece devolvido em 1991 como determinado pela lei, o que posso fazer? Existe alguem que pode me ajudar, agradeco muito...
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Bem, para as contas da 02° quinzena, via de regra, teríamos o Bloqueio da parte superior à Cr$ 50 mil sem a correção dos 84,32 % enquanto a parte Livre com tal índice seria remunerada ... No crédito do mês de Maio / 90 e referente ao mês de Abril / 1990, teríamos a correção 00,00 % em vista da BTN-F congelada, o que se deu na parte Bloqueada e na parte Livre também ...

    Quanto à questão do montante Bloqueado ou não, uns Bancos deixariam livre Cr$ 50 mil por cada CPF enquanto uns outros seria Cr$ 50 mil por cada conta ... E há um vácuo na Lei 8.024 / 1990 e a qual dá a entender que seria por cada Conta ali mesmo ...

    Quanto ao desbloqueio, o mesmo seria sob as 12 parcelas sucessivas entre os meses de 09 / 1991 e 08 / 1992 ...

    Para dizer qualquer coisa além disto, apenas analisando o caso específico mesmo ...

    Historiador Carioca / Carlos Eduardo !!!
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  6. Marcelo Godoi

    Marcelo Godoi Visitante

    Tenho um extrato com saldo de poupança no valor de 98.731,62 , sendo que o aniversário da poupança era em 02/03/90. Há um depósito também registrado como "SEGURO INFLACIONÁRIO" no mesmo dia 02/03/90 no valor de 41.381,74. Ou seja, tinha em 06/02/90 56.858,68 e foi creditado em 02/03/90 o valor de 41.381,74 gerando aquele valor inicial de 98.731,62.

    Existe a possibilidade de ação contra o banco de acordo com esses dados??

    Obrigado!
    Marcelo
  7. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Oi, senhor Marcelo, certinho ??? ... Bem, isto é a inflação do mês de Fevereiro do ano de 1990 creditado no mês de Março do mesmo ano ... Teríamos que ver se o Banco creditou os 84,32 % do mês de Março no mês seguinte de Abril do mesmo ano ... E, como a "data-base" é o dia 02 de cada mês, creio que já tenha creditado sim ... Daí teria direito apenas ao índice da parte Livre a qual não seria bloqueada e isto se os Cr$ 50 mil não foram logo sacados ...

    Historiador Carioca / Carlos Eduardo !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
  8. r_cazarotto

    r_cazarotto Em análise

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    Boa tarde a todos(as).

    Ingressei com uma Ação de Cobrança dos expurgos inflacionários dos anos de 1989, 90 e 91, pugnando pela aplicação dos seguintes índices:

    42,72% para janeiro de 1989; 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990, 7,87% para o mês de maio de 1990 e 21,87% para fevereiro de 1991.

    Acontece que o Juiz, utilizando-se de uma sentença "padrão", não se reportou ao período de março de 1990.

    Pergunto: Pretendo Apelar da decisão neste ponto, qual seria a chance de êxito em segunda instância?

    Antes disso, apresentarei Embargos de Declaração em razão da omissão do julgador...

    Aniversário da conta poupança: dia 10.

    Obrigado a todos que postarem.
  9. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Na maioria dos Bancos, para as Contas até o dia 13 do mês de Março do ano de 1990, tivemos que os 84,32 % já foi pago tanto para a Parte Liberada quanto na Parcela Bloqueada ali !!!

    No mais, se for o caso de não ter tido este crédito, que rse ecorra então !!! ... E sendo daí ressaltar que aqui no Fórum já fora postado subsídios suficientes para tal !!!
  10. r_cazarotto

    r_cazarotto Em análise

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