Expurgos Inflacionários / Caderneta de Poupança

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Historiador Carioca, 02 de Janeiro de 2007.

  1. Historiador Carioca

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    Expurgos Inflacionários / Caderneta de Poupança



    Carlos Eduardo Crespo Aleixo
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    Entre os anos de 1986 e de 1991, todos os Bancos brasileiros, se aproveitando dos Planos Econômicos mirabolantes implementados pelo Governo Federal – os planos Cruzado / 1986, Bresser / 1987, Verão / 1989, Collor I / 1990 e Collor II / 1991 – se aproveitaram da situação para “expurgar” (deixar de remunerar o que era devido) uma parte dos rendimentos das aplicações em contas de Caderneta de Poupança de todos os poupadores do Brasil.

    Como era uma época em que a Inflação mensal atingia os 02 dígitos, por cada qual dos Planos Econômicos implantados, quando da sua transição, se criavam algumas medidas para conter a Inflação artificialmente, dentre elas, tirar uma parte da “correção monetária” utilizada para a remuneração sobre os saldos das contas de Caderneta de Poupança mesmo depois que estes “contratos” já tinham ali sido firmados; o que desrespeitou o “Direito Adquirido” dos poupadores e, assim o seu prejuízo na medida em que as suas economias perdiam o seu “poder de compra” por causa da remuneração realizada pelos índices os quais não seriam os pactuados quando da renovação da Conta e ainda sendo os menores do que a Inflação.

    Isto sem contar que possuímos as “provas” de que os Bancos prometiam a proteção do dinheiro neles depositado contra os efeitos da Inflação.

    Apesar de tudo isto haver sido feito duma forma “ilegal”, os Bancos continuam lucrando ali haja vista que a grande maioria dos Poupadores não procuraram a JUSTIÇA para reconhecer os seus direitos.

    Nos dias de hoje, todos os Tribunais do país já reconhecem o “Direito Adquirido” dos aplicadores na Caderneta de Poupança daquela época vir a receberem estas “diferenças” entre o que deveria ter sido pago e o que realmente foi pago pelos Bancos do país. Ressaltamos ainda que são os Bancos que devem fazer o pagamento e não o Governo Federal, pois os Bancos que lucraram com isto.

    Por outro lado, a nossa JUSTIÇA não reconhece todas estas “diferenças” como sendo as devidas; por isto, o Poupador deve apenas procurar os seus direitos na parte a qual a JUSTIÇA os reconhece.
    Neste contexto, divide-se os possíveis “Processos Judiciais” em 04 grupos distintos – na Justiça, cada grupo deste forma um Processo Judicial, tendo em conta suas similitudes que facilitarão o recebimento dos Valores devidos duma forma mais rápida quando feitos separadamente.



    Em resumo, temos as seguintes “Diferenças” devidas à todos os Poupadores de todos os Bancos do país:



    01° Grupo: “Plano Cruzado”

    Fevereiro / 1986 – 14,36% (o Expurgo com a sua “diferença” variável de acordo o Aniversário da conta)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

    Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 8.958,00 - Cz$ 4.794,00 = Cz$ 4.164,00 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – apontava o valor de R$ 6.122,46 até o mês de Setembro / 2006 como ali sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.


    02° Grupo: “Plano Bresser” e “Plano Verão”

    Junho / 1987 – 08,04% (os 26,06% devidos menos os 18,02% já pagos)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

    Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 52.577,16 - 36,660,21 = Cz$ 15.916,79 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – apontava o valor de R$ 5.800,64 até o mês de Setembro / 2006.

    Janeiro / 1989 – 20,37% (os 42,72% devidos menos os 22,35% já pagos)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

    Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 2.361,46 - Cz$ 1.248,97 = Cz$ 1.112,49 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – até o mês de Setembro / 2006 apontava o valor de R$ 13.751,69 como ali sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.


    03° Grupo: “Bloqueio do Plano Collor I”

    Março / 1990 – 84,32% (o Expurgo com a sua “diferença” ali variável de acordo o Aniversário da conta)

    Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época (lembrando que os Cr$ 50.000,00 da parcela Livre foram com os 85,24% remunerados já corretamente – NCz$ 367.406,00 - Cr$ 50.000,00 = NCz$ 317.406,00 – daí porque, para este Cálculo, subtraímos esta parcela de Cr$ 50 mil), vejamos:

    Então, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: NCz$ 270.556,87 - NCz$ 22.345,38 = NCz$ 248.211,49 a qual, aí corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – estando aqui incluídos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – até o mês de Setembro / 2006 apontava um montante de R$ 39.369,86 como ali sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.


    04° Grupo: “Cruzeiros Livres do Plano Collor I e II”

    Abril / 1990 – 44,80% (os 44,80% devidos menos os 00,00% já pagos)
    Maio / 1990 – 02,49% (os 07,87% devidos menos os 05,38% já pagos)
    Fevereiro / 1991 – 14,11% (os 21,87% devidos menos os 07,76% já pagos)

    Para este 04° grupo, não colocaremos um Exemplo para uma suposta Caderneta de Poupança com o “Depósito” equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época; suponhando uma Conta Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês, de onde não fosse resgatado a parcela dos Cr$ 50.000,00 livres, teríamos o valor R$ 5.921,81 até o mês de Setembro / 2006 como o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança ali.



    O “direito” dos Poupadores prescrevem (acabam) em 20 anos desde a ocorrência de cada qual destes Expurgos respectivos. Portanto, para o Plano Cruzado (os meses de Fevereiro e de Março do ano de 1986), o seu recebimento ali está condicionado ao “ganho de causa” de uma “Ação Coletiva” já em curso aqui no Estado do Rio de Janeiro e que poderá beneficiar os Poupadores que tiverem os seus Extratos Bancários das suas Contas de Poupança para este período.






    Documentação Necessária / Expurgos da Poupança



    Carlos Eduardo Crespo Aleixo
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    Para dar a entrada nos Processos Judiciais para o recebimento das Diferenças Expurgadas da Caderneta de Poupança são necessários os seguintes documentos do (s) Titular (es) da (s) conta (s), a saber:


    1) uma cópia / xérox do Documento de Identidade (frente e verso);

    2) uma cópia / xérox do CPF, o antigo CIC (frente e verso);

    3) uma cópia / xérox do Comprovante de Residência (a preferência para uma Conta de Luz e / ou de Telefone);

    4) uma cópia / xérox dos Extratos Bancários da (s) Caderneta (s) de Poupança nos períodos abaixo indicados e conforme os 04 grupos já explicados:


    01° Grupo: “Plano Cruzado”

    Plano Cruzado – os extratos dos meses de Fevereiro e de Março de 1986.

    02° Grupo: “Plano Bresser” e “Plano Verão”

    Plano Bresser – os extratos dos meses de Junho e de Julho de 1987.

    Plano Verão – os extratos dos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1989.

    03° Grupo: “Bloqueio do Plano Collor I”
    Plano Collor / Março de 1990 – os extratos dos meses de Março e de Abril de 1990.

    04° Grupo: “Cruzeiros Livres do Plano Collor”

    Plano Collor I – os extratos dos meses de Abril, de Maio e de Junho de 1990.

    Plano Collor II – os extratos dos meses de Fevereiro e de Março de 1991.
  2. Historiador Carioca

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    01° GRUPO: “PLANO CRUZADO”



    Ocorreu este “expurgo” sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo o dinheiro ficou nos Bancos depositado num período de 30 dias ali iniciado dentro do mês de FEVEREIRO DE 1986 e terminado no mês de MARÇO DE 1986 já adentrado.

    Deveria ter sido pago a ORTN à taxa de 14,36% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais – o total de 14,93% – uma Conta do dia 09 teve o índice de 10,08% (resta 4,85% aí) enquanto uma Conta do dia 21 obteve o índice de 3,54% (resta 11,39% aí). Por causa do “congelamento da inflação”, quanto maior o “dia do aniversário” da Caderneta de Poupança, já dentro do mês de Março de 1986, maior foi o expurgo.

    Uma observação: neste Plano Cruzado – todos os depósitos iniciados no mês de Fevereiro de 1986 e permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Março de 1986 possuem o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – isto serve para as Cadernetas de Poupança com a sua Data de Aniversário em qualquer dia do Mês.



    02° GRUPO: “PLANO BRESSER” E “PLANO VERÃO”



    Aconteceu o “expurgo” do PLANO BRESSER sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo dinheiro ficou nos Bancos depositado no período de 30 dias ali iniciado dentro do mês de JUNHO DE 1987 e terminado no mês de JULHO DE 1987 já adentrado.

    Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 26,06% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais – o total de 26,69% – apenas foi pago 18,61% sobre o saldo depositado. Resta a “diferença” de 8,08% ainda a ser paga.

    Uma observação: neste Plano Bresser – todos os depósitos iniciados no mês de Junho de 1987 e ali permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Julho de 1987 possuem o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – contudo, isto serve para as Cadernetas de Poupança com a sua Data de Aniversário até o dia 15 do mês (para as Contas com a Data de Aniversário na segunda quinzena, o Ganho da Ação fica condicionado à cada caso em específico a ser analisado).

    Ocorreu o “expurgo” do PLANO VERÃO sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo dinheiro esteve nos Bancos depositado pelo período de 30 dias a ser iniciado dentro do mês de JANEIRO DE 1989 então a ser terminado no mês de FEVEREIRO DE 1989 já adentrado.

    Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 42,72% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais – o total de 43,43% – apenas foi pago 22,97% sobre o saldo depositado. Resta a “diferença” de 20,47% ainda a ser paga.

    Uma observação: neste Plano Verão – todos os depósitos iniciados no mês de Janeiro de 1989 e permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Fevereiro de 1989 têm o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – contudo, isto serve para as Cadernetas de Poupança com sua Data de Aniversário até o dia 15 do mês (para as demais Contas, temos o Ganho da Ação condicionado à cada caso em específico a ser analisado).



    03° GRUPO: “BLOQUEIO DO PLANO COLLOR I”



    Por ocasião da renovação do “contrato” de depósito bancário das Cadernetas de Poupança, temos que os Poupadores faziam jus a receber o índice do IPC (o Índice de Preços ao Consumidor) que variou 84,32% aí correspondente à Inflação apurada no mês de Março de 1990 e a qual, somada destes 0,5% dos Juros Contratuais e perfazendo um total de 85,24% então, deveria ter sido creditada pelos bancos nas Cadernetas de Poupança naqueles mantidas até o mês de Abril de 1990 – o que não aconteceu. E, ressalta-se, tudo isto antes da suposta “transferência” destes valores superiores à NCz$ 50.000,00 para o Banco Central do Brasil.

    Ali, no mês de Março de 1990, com a implantação do Plano Collor I, a partir da Medida Provisória n° 168 / 90, os saldos das contas Poupança e Corrente superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos (supostamente já que foi uma farsa) para o Banco Central do Brasil, onde “bloqueados” ficariam; sendo que, antes desta “transferência” suposta, deveria ter sido creditada a Inflação atinente ao período entre os dias 16 de Fevereiro e 15 de Março do ano de 1990. No entanto, aí seria realizada esta “ilegalidade” apenas com as Contas de Poupança com o seu Dia de Aniversário do dia 14 de Março de 1990 em diante até o final deste mês.
    Para todas as Contas com a sua Data de Aniversário até o dia 13 de Março, a remuneração dos 85,24% já foi realizada à época; sendo que para as Contas de Poupança com a sua Data de Aniversário entre os dias 14 e 28 de Março, esta remuneração ficou entre 8,00% (dia 14) e 0,5% (dia 28) – assim, existindo uma “diferença” da ordem de 80,0% sobre o saldo no mês de Março de 1990 a qual deve ser restituída aos Poupadores pelos bancos.

    Para quem teve alguma “Conta Corrente” e / ou alguma outra “Aplicação Financeira” com os seus valores “bloqueados”, existe a probabilidade da recuperação destas mesmas Diferenças; sendo que o caso do Ganho da Ação fica ali condicionado à cada caso em específico a ser analisado.

    Uma observação: no Plano Collor I (no mês de Março de 1990) – todos os depósitos iniciados no mês de Março de 1990 e permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Abril de 1990 já teriam o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – contudo, isto serve para as Cadernetas de Poupança com a sua Data de Aniversário do dia 14 de Março de 90 adiante (para as Contas com a Data de Aniversário no dia 14 e no dia 15, temos aí uma certeza do Ganho da Ação; sendo que as Contas com o seu Aniversário como ocorrido na segunda quinzena, temos enormes chances do Ganho da Ação embora haja uma mínima chance da perda).



    04° GRUPO: “CRUZEIROS LIVRES DO PLANO COLLOR I E II”



    A parcela Livre dos depósitos – a quantia de Cr$ 50.000,00 a cada Caderneta de Poupança, a qual foi convertida para Cruzeiros imediatamente, aí deve ser distinguida: as Contas entre os dias 01 e 13 de Março de 1990 (aquelas que já obtiveram o índice de 85,24% mesmo com o Bloqueio, originaram Cr$ 50.000,00 somente entre os dias 01 e 13 de Abril de 1990) e as Contas entre os dias 14 e 28 de Março de 1990 (que não obtiveram o índice de 85,24% sobre a parcela “bloqueada”, originando a parcela de Cr$ 50.000,00 ainda entre os dias 14 e 28 de Março de 1990 que foram corrigidas em 85,24% no mês de Abril / 1990 como o devido). Ali, muito importante esta distinção.

    Neste contexto, no mês de Abril / 1990, as Contas entre os dias 01 e 13 tinham Cr$ 50.000,00 e as Contas entre os dias 14 e 28 tinham Cr$ 92.620,80 (os Cr$ 50.000,00 + 85,24% aí) – para as Contas Livres cujos Clientes não tenham ali realizado o Resgate.
    Apenas para esta parcela Livre, aconteceu os “expurgos” dos índices: de 44,80% no mês de ABRIL DE 1990 (os Depósitos iniciados em Abril e terminados em Maio; apenas foi pago 0,5% dos 44,80% + 0,5% = 45,02% devidos), de 2,51% no mês de MAIO DE 1990 (os Depósitos iniciados em Maio, terminados em Junho; apenas foi pago 5,90% dos 7,87% + 0,5% = 8,41% devidos), de 14,18% no mês de FEVEREIRO DE 1991 (os Depósitos iniciados em Fevereiro e com seu término em Março; apenas foi pago 8,30% dos 21,87% + 0,5% = 22,48% devidos).

    Uma observação: neste Plano Collor I e II – todas as Contas de Caderneta de Poupança com a sua Data de Aniversário ali em qualquer dia destes Meses possuem o “direito” a restituição dos referidos Expurgos Monetários.
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Alguém teria algo a acrescentar ???

    Historiador !!!
  4. On Line

    On Line Membro Pleno

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    Qual o posicionamento da justiça carioca quando do ajuizamento da ação de cobrança cumulada com exibição (incidental), restar inexistente o saldo em conta poupança (qualquer dos períodos)?
    Em SC, houveram julgados de primeira instância condenando em sucumbência o Requerente, o que flagrantemente não condiz com a realidade dos fatos.
    Isto porque, havendo o pedido de exibição incidental, evidente que a ação de cobrança restaria condicionada (pedido eventual) a existência de saldo.
    O caso possui pouca discussão, mas tem protegido os bancos.
    Quanto a abordagem geral do tema (Planos Econômicos) registro meus parabéns pela precisão dos índices apresentados.
  5. hrterra

    hrterra Em análise

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    Caro Historiador Carioca,

    Li recentemente sua postagem a respeito do plano Collor I e II, e achei muito interessante, gostaria de tirar algumas dúvidas a respeito da matéria.
    Referente ao exemplo 03° Grupo: “Bloqueio do Plano Collor I” o valor que deve ser calculado seria o valor que ficou na conta dos poupadores na época ou a diferença que foi bloqueada em março de 1990 comforme reportagem abaixo, referente ao exemplo também o valor de NCz$ 22.345,38 e referente a que?

    Obrigado,

    Reportagem
    Plano Collor
    Quem não teve conta bloqueada pode pedir ressarcimento
    por Alexandre Berthe Pinto e Luiz Carlos Pinto

    Após longos anos o Poder Judiciário, seguindo os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, caminha para pacificar, também, que os poupadores “vitimados” pelo denominado Plano Collor tenham direito a receber valores não creditados em suas contas poupanças. MALGRADO A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SEJA MAIS COMPLEXA, HÁ GRANDE CHANCES DOS POUPADORES RECEBEREM VALORES NÃO CREDITADOS, semelhantemente ao que já ocorre com os chamados Planos Bresser e Verão, em que já há manifestação informando que os Bancos já avaliaram que deverão, por enquanto, devolver aos poupadores algo em torno de R$ 32 bilhões.

    Porém, é muito provável que o poupador não se sinta satisfeito com o resultado do valor pleiteado, pois possuí em mente uma grandeza muito maior do que tem sido concedido pela Justiça. No entanto, considerando que muitos já consideravam a possibilidade de receber qualquer importância perdida, podem ficar um pouco menos indignado.

    Assim, àquelas pessoas que possuíam conta poupança, também, na primeira quinzena no ano de 1990, quando da edição do malfadado Plano Collor, podem ser beneficiadas, ressalvando que, por situações jurídicas, o poupador deverá interpor ação contra o Banco responsável pelo depósito onde mantinha a conta, sendo que o valor utilizado para apuração, será aquele valor que ficou desbloqueado, ou seja, no máximo NCz$ 50 mil (para conta individual) e NCz$ 100 mil (para conta conjunta), pois o restante foi “confiscado”, fato bem lembrando pelos poupadores indignados.

    O cálculo para se apurar o valor pleiteado é obtido multiplicando-se o valor que ficou “liberado” pelo percentual de 44,80% (referente ao IPC do período abril). O valor obtido é que corresponderá a diferença não creditada que deverá ser atualizada até os dias atuais, perfazendo, atualmente, para cada NCz$ 50 mil, aproximadamente R$ 3,2 mil (o valor poderá ser mais elevado dependendo da forma de atualização concedida na Justiça, porém como existe um debate com relação aos índices, o que tem sido constante é esse valor de R$ 3,2 mil)
    Vale lembrar que, poderão ser computadas para efeitos de cálculos todas as contas poupanças que o poupador possuía, sempre de forma individual, observando-se sempre o limite máximo de NCz$ 50 mil ou NCz$ 100 mil de acordo com o tipo de conta.

    IMPORTANTE, TAMBÉM, É DESTACAR QUE ÀQUELAS PESSOAS QUE, QUANDO DA EDIÇÃO DO DENOMINADO PLANO COLLOR NÃO TIVERAM SEUS DEPÓSITOS DE POUPANÇA CONFISCADOS, COMO, POR EXEMPLO, COM IDADE SUPERIOR A 80 ANOS E ÀQUELAS QUE INTERPUSERAM AÇÕES JUDICIAIS E CONSEGUIRAM TER SEUS DEPÓSITOS DESBLOQUEADOS E DEVOLVIDOS À SUA CONTA, DEVEM CONSULTAR UM PROFISSIONAL CAPACITADO PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE SEREM, DA MESMA FORMA, RESSARCIDAS, MUITO EMBORA SEJA NECESSÁRIO ANALISAR CADA CASO, PARA EFEITOS DE CÁLCULOS.

    Lembramos, aos poupadores que, ao contrário do que ocorre com os Planos Bresser e Verão, onde há farto entendimento jurisprudencial reconhecendo o direito à diferença de remuneração, o Plano Collor, ainda, enfrenta discussões, principalmente em decisões de primeira Instância, sendo mais freqüente a necessidade de interposição de recursos, ao contrário do que ocorre com o Plano Bresser e Verão, cujos recursos ocorrem em minoria.
    Destacamos, também, QUE NO PLANO COLLOR HÁ POSSIBILIDADE DE QUE OS RECURSOS SEJAM REMETIDOS A TRIBUNAIS SUPERIORES EM BRASÍLIA, o que pouco ocorreu com os Planos Bresser e Verão.

    ASSIM, É ACONSELHÁVEL QUE OS POUPADORES QUE TIVEREM INTERESSE EM PROPOR AÇÕES DO PLANO VERÃO E PLANO COLLOR O FAÇAM EM AÇÕES DISTINTAS, TENDO EM VISTA OS FUNDAMENTOS LEGAIS E PARA EVITAR CONTRATEMPOS JURÍDICOS.

    É de grande valia, pois ainda há prazo suficiente, o direito da ação termina em 2010, que O INTERESSADO CONSULTE PROFISSIONAL CAPACITADO, ESPECIALMENTE PARA ANALISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, NO AFÃ DE AVERIGUAR O VALOR QUE FICOU DESBLOQUEADO E OS ÍNDICES DEVIDOS, pois, ao contrário dos Planos Bresser e Verão, O CÁLCULO DO PLANO COLLOR É MAIS COMPLEXO.

    Por fim, é importante que os poupadores, mesmo que insatisfeitos com o valor, busquem seus direito, requerendo junto aos Bancos a microfilmagem dos meses de março, abril e maio de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991 (são requeridos sempre meses a mais para efeitos de analise de evolução de cálculos), e continuem interpondo as ações do Plano Verão, que financeiramente pode ser muito mais rentável do que o valor proveniente do Plano Collor, nos moldes das atuais decisões.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Bem, primeiramente, em atenção ao ON LINE, vemos que o TJ-RJ, na sua grande maioria (digamos que uns 75 % dos desembargadores) estão dali aceitando uma Exibição de Documentos "incidental" com a sua base no Artigo 273, parágrafo 7°, do CPC para que os Bancos tragam aos autos os "extratos bancários" que são ali negados aos Poupadores na seara administrativa desde que seja provado que as Cadenertas de Poupança existiram naquela época, ou seja, desde que o Poupador comprove a sua relação jurídica com a Casa bancária ...

    No mais, é de se aludir aos seguintes dispositodos do CPC aplicáveis à espécie: os artigos 273, 339, 355, 356, 357, 358, 359, 382 e 461 dum modo geral !!!

    Um abração do Carlos Eduardo !!!
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  7. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Agora respondendo ao HRTERRA, desde já se faz mister aludir que a reportagem diz menos que do que a Jurisprudência do STJ tem dado ultimamente !!!

    Em se falando da Parcela Livre, em geral, os Bancos pagaram os 84,32 % apesar de que em algumas situações isoladas, isto não tenha ocorrido ... Daí subiste uma possível Ação de Cobrança ali pertinente aos meses de Abril / 1990 (44,80%), de Maio / 1990 (07,87%) e de Fevereiro / 1991 (21,87%), no caso ... Com a ressalva de que a "reportagem" fala que, quanto à tal Parte Livre, seria devido os 44,80 % apenas sem mencionar os 02 índices !!!

    Já quanto à Parcela Bloqueada, seria os 84,32 % do mês de Março / 1990 antes do dinheiro já bloqueado ser transferido ao BACEN e o que somente ocorreu no mês seguinte de Abril / 90 ali ... E é esta Ação que dá mais dinheiro ... Todavia, algumas Contas já tiveram este crédito ... É uma situação a ser analisada sob a forma "caso a caso" em geral !!!

    Pelo derradeiro, os NCz$ 22.345,38 seriam referentes aos cerca de 7,00 % que foi pago para uma conta do dia 15 de Março de 1990 quando deveria ter sido ali pago os 84,32 % então ... Seria o valor a ser descontado como já pago à época neste período !!!

    Um abração do Carlos Eduardo !!!
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  8. hrterra

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    Obrigado Historiador Carioca,

    tenho muitas dúvidas a respeito do índice que foi utilizado pelos bancos e o que deveria ter sido usado. De acordo com minhas pesquisas a partir do dia 01 de fevereiro de 1991, os bancos depositários alteraram o índice de correção, utilizando-se um índice composto, considerando a variação do BTN Fiscal em janeiro e a TRD a partir de 01 de fevereiro de 1991, conforme estipulado art. 13 da Lei nº. 8.177/91:


    Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.



    Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive.



    Entretanto tal alteração não foi feita da forma correta, pois os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes de 1º de fevereiro de 1991 deveriam ter si ser remunerados com base no BTN Fiscal, de acordo com a Lei nº 8.088/90, e não de acordo com a nova lei, que instituiu a TRD, a partir de 01 de fevereiro de 1991.



    Vale ressaltar que, ainda que o BTN Fiscal tenha sido extinto no dia 01 de fevereiro de 1991, esse fato não poderia prejudicar o rendimento dos poupadores. Ora, em virtude da relação contratual existente, e de acordo com os preceitos legais da Lei nº 8.088/90, deveria ser aplicado o BTN Fiscal apurado no mês anterior, referentes, portanto, ao mês de janeiro, período em que o índice ainda existia.



    Dessa forma, conclui-se que o novo critério se aplica, tão somente, para as contas abertas ou renovadas após a vigência da nova lei (Lei nº 8.177/91, de 01 de fevereiro de 1991), sob pena de ferir o direito adquirido dos poupadores, cujos trintídios já haviam se iniciado, e conforme as regras contratuais vigentes, deveriam ser corrigidos pelo BTN Fiscal, cujo valor apurado no período atingiu o percentual de 20,21%.



    Este é o entendimento já demonstrado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos anos de 2001 e 1999:



    Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%.



    (...)

    7. Por força da lei nº8.088, de 31/10/90, o BTN serviu como índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após à sua vigência.



    (Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001).



    Caderneta de poupança. Remuneração no mês de janeiro de 1991. Plano Collor II. Valores disponíveis. Legitimidade passiva da instituição financeira. Direito Adquirido.



    1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados.

    2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177, de 01/03/91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.

    3. Recurso Especial não conhecido. (DJ de 22/03/99. Resp 152.611/AL)



    Esse equívoco pode ter gerado um prejuízo para os poupadores que chegam ao percentual de até 6,88%, conforme analisado em cada caso. Assim, essa diferença, devidamente atualizada, pode ser requerida pela via judicial, cuja responsabilidade, por se tratar dos valores disponíveis, e não daqueles bloqueados, deve ser imputada ao banco depositário da época.



    A posição do poder Judiciário



    Contudo cabe fazer um alerta: muitas pessoas que ficaram sabendo dos expurgos, por meio da mídia, ajuizaram perante os juizados especiais milhares de ações, sem, sequer, saber se tinham conta de poupança na época. Por não haver nenhum tipo de custas para se demandar nesses órgãos, grande parte da população, desinformada, buscou a via judicial na esperança de algum retorno. Essa atitude prejudicou muito o Poder Judiciário, que se deparou uma avalanche de processos, em sua grande maioria, sem nenhum fundamento.



    Outro grave problema partiu dos próprios advogados, que despreparados e sem o conhecimento aprofundado da matéria, ajuizaram inúmeras ações equivocadas, requerendo, por exemplo, a incidência do IPC em janeiro, fevereiro e março de 1991, pois afirmaram que tal índice foi o que melhor refletiu a inflação no período, devendo ser aplicado aos depósitos de poupança.



    Entretanto, conforme restou esclarecido nas explicações constante deste curso, o IPC não é o índice apropriado, haja vista que existiam normas legais que disciplinavam especificamente o tema, como a Lei nº 8.088/91, que previa a aplicação do índice BTN Fiscal e a Lei nº 8.177/91, que alterou este índice para incidir a TRD.



    A discussão, portanto, se relaciona à forma de como estes índices foram aplicados na prática, e não à utilização de qualquer outro critério.
  9. Nano.Tom

    Nano.Tom Em análise

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    Caro Historiador Carioca,

    Ao citar que:
    "Já quanto à Parcela Bloqueada, seria os 84,32 % do mês de Março / 1990 antes do dinheiro já bloqueado ser transferido ao BACEN e o que somente ocorreu no mês seguinte de Abril / 90 ali ... E é esta Ação que dá mais dinheiro ... Todavia, algumas Contas já tiveram este crédito ... É uma situação a ser analisada sob a forma "caso a caso" em geral !!!"

    Faço a seguinte indagação...
    Vc se refere a primeira ou a segunda quinzena de março/90???
    Caso seja a primeira quinzena... creio que os bancos já remuneraram entre os dias 01 e 15/04/90 com o IPC de março (84,32%).
    Caso seja em relação à segunda quinzena... a Corte Especial do STJ já decidiu que o BACEN responden pela correção monetária do mês de março/90 em relação às contas com aniversário na segunda quinzena. E o índice aplicável é o BTN-F (ERESP 169.940/SC, Min. José Delgado).
    Agora, existe alguma tese ou jurisprudência acerca da segunda quinzena que melhor apóia a remuneração das contas com aniversário na segunda quinzena de março/90??

    Abs.
  10. Historiador Carioca

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    Bem, em geral, entre os dias 01 e 13 do mês de Março do ano de 1990, o índice de 84,32 % já foi adimplido na época a despeito de que existem casos em que o Banco sequer creditou isto !!! ... Do dia 13 em diante, este índice não foi pago aí não !!!

    No mais, o referente precedente da Côrte Especial do STJ já se encontra superado por um outro precedente (não lembro aqui o seu número) que data do ano 2005 e que vem sendo utilizado até hoje !!! ... Inclusive, isto tem sido muito debatido, daí, dentro das Turmas integrantes da 2° Seção do STJ e ali duma forma favorável aos poupadores !!!

    Por derradeiro, o que acontece de existir mais Decisão contra do que a favor é o fato dos Advogados colocarem todos os Planos Econômicos numa mesma Ação e dali acabando por "embaralhar" tudo - o que daí culmina numa improcedência no que toca ao Plano Collor então !!!

    Um abração do Carlos Eduardo Crespo Aleixo para ti !!!
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  11. Historiador Carioca

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    HRTERRA, eu peço o IPC de 21,87 % do mês de Fevereiro do ano de 1991 apesar de saber que deveria ser o de Janeiro / 1991 a ser pedido !!! ... O que acontece é que este último é mais reduzido e o primeiro se constitui numa Diferença maior e as Instâncias Ordinárias tem dado este índice sem que o STJ venha a modificar os julgados neste sentido !!!
  12. Historiador Carioca

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    Quanto à parte Bloqueada, as contas até o dia 13 de Março de 1990, via de regra, já tiveram a sua remuneração correta e ao passo que entre os dias 14 e 28 deste mês, deve-se requerer isto na Justiça em face dos Bancos Depositários dali !!!

    No mais, o entendimento esposado pela Côrte Especial do STJ entre 1999 e 2001 já se encontram superados há muito e revistos num Embargos de Divergência na mesma Côrte Especial no ano de 2005 se não me engano !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para ti !!!
  13. Historiador Carioca

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    Anexo n° 03:

    Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo do índice de 84,32% do IPC no mês de Março de 1990 e então antes do advento do Plano Collor – para responderem pelos “Cruzados Novos” bloqueados e antes duma suposta transferência para o BACEN ali.

    – Da tranqüila jurisprudência há muito pacificada neste Egrégio TJ-RJ:

    01) Apelação Cível n° 2005.001.29300 / 01° Câmara Cível (unânime);

    02) Apelação Cível n° 2002.001.00039 / 03° Câmara Cível (unânime);

    03) Apelação Cível n° 1997.001.05071 / 06° Câmara Cível (unânime);

    04) Apelação Cível n° 2004.001.02437 / 11° Câmara Cível (unânime);

    05) Apelação Cível n° 2002.001.27327 / 18° Câmara Cível (unânime).



    Anexo n° 04:

    Da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN para pagar o índice do IPC de 84,32% no mês de Março de 1990 e aí incidentes sobre todos os “Cruzados Novos” bloqueados antes da transferência destes para o BACEN – portanto, os Bancos Privados aí respondem pela remuneração desta Poupança no mês de Março de 1990.

    – Da jurisprudência já pacificada então há muito dentro do Colendo STJ:

    01) Embargos de Divergência no R. Especial n° 204.656 - SP / Côrte Especial (unânime);

    02) Edcl. nos Edcl. no Ag. de Instrumento n° 573.381 - SP / 02° Turma (unânime);

    03) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 584.460 - SP / 02° Turma (unânime);

    04) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 188.922 - SP / 03° Turma (unânime);

    05) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 537.723 - SP / 04° Turma (unânime).



    Anexo n° 05:

    Do fato de que estes Bancos Privados, para o recebimento dos seus créditos – notadamente, para a cobrança das prestações do SFH no financiamento da Casa Própria dos seus Mutuários – se utilizaram do IPC do mês de Março de 1990 no importe de 84,32% – apesar de não creditarem aos Poupadores tal índice, o que demonstra toda a sua conduta maliciosa e oportunista.

    – Do entendimento dos cultos Ministros da nossa Côrte Infra-Constitucional:

    01) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 462.257 - SC / 01° Turma (unânime);

    02) Ag. Regimental nos Emb. de Declaração no Recurso Especial n° 822.809 - RS / 03° Turma (unânime);

    03) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 728.139 - SP / 04° Turma (unânime).
  14. Nano.Tom

    Nano.Tom Em análise

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    Caro Historiador Carioca,

    Grato pelas suas explicitações!
    Entretanto, ainda pairam dúvidas acerca da segunda quinzena de março de 1990...

    quando vc diz:
    "Bem, em geral, entre os dias 01 e 13 do mês de Março do ano de 1990, o índice de 84,32 % já foi adimplido na época a despeito de que existem casos em que o Banco sequer creditou isto !!! ... Do dia 13 em diante, este índice não foi pago aí não !!!"

    - de acordo com o voto proferido no AgRg no REsp n. 537.723...
    "... já se cristalizou o entendimento segundo o qual a instituição financeira detém legitimidade passiva nas causas cujo objeto é a diferença entre o índice de correção monetária para remunerar o saldo de poupança na vigência do mencionado plano econômico, antes da transferência do montante para o Banco Central do Brasil. É que a Medida Provisória n. 168/90, posteriormente convertida na Lei n. 8.024/90, ao estabelecer que a transferência dos cruzados bloqueados se daria na data do próximo crédito de rendimento, a ocorrer no mês de abril de 1990, permite concluir que tais recursos ainda se encontravam depositados perante as instituições financeiras no mês de março do mesmo ano."

    - contas com aniversário na segunda quinzena, foram ou deveriam ter sido remunerado pelo IPC de fevereiro/90, o qual foi medido entre 16/01 e 15/02.
    v.g. conta com aniversário no dia 16... em 16/02 foi remunerada com o IPC de 01/90 (medido entre os dias 16/12/89 e 15/01/90)... em 16/03/90 foi remunerado com o IPC de 02/90 (medido entre 16/01/90 e 15/02/90... se o art. 9. da Lei n. 8.024/90 cita que a transferência para o BACEN dos ativos retidos ocorrerá na data do próximo aniversário e, dia 16/03 foi o dia seguinte a edição da MP convertida na Lei e, se o banco creditou o IPC de 02/90, não vislumbro a aplicação do IPC de 03/90... haja vista que, em tese, a aplicabilidade deste índice ocorreria em 16/04... data esta que o numerário já estava retido e, em tese, transferido para o BACEN.

    Dessa forma, somente em casos específicos em que o banco não aplicou a remuneração do IPC de 02/90, antes de transferir ao BACEN é que será possível reaver tais diferenças.

    De acordo com o que o nobre causídico explicitou, dá a entender que todas as contas com aniversário na segunda quinzena deveriam ter sido remunerado com 84,32%... Que fique bem claro que estamos falando das quantias retidas (acima dos NCz$ 50.000,00).

    Bem, esse foi meu raciocínio... de qualquer forma, gostaria de entender um pouco melhor a tese... e permaneço aberto para conclusões divergentes.

    Abs.
  15. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Primeiramente, obrigado pela denominação "nobre causídico" direcionada para a minha pessoa !!! ... No entanto, eu não sou Advogado não !!! ... Fiz faculdade de História e daí o nick de Historiador aqui !!! ... Há bem pouco tempo, desde o ano passado, que começei a fazer Direito, no caso !!!

    Bem, passando ao nosso debate, o que tenho para te dizer ??? !!! ... É, creio que estás correto nas suas colocações, mas chegamos num ponto em que, penso eu, aqui, que o senhor alcançou as conclusões corretas !!!

    Por motivos óbvios (espero que entenda o que quero dizer), acho melhor não vir aqui comentar mais acerca disto !!! ... E termino dizendo que esta Jurisprudência dá muita margem nas Instâncias Ordinárias !!!

    De qualquer forma, se for o caso, me mande um "e-meio" que nós continuamos o papo melhor !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para ti !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
  16. Luvisari

    Luvisari Em análise

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    Olá, sou perito contábil.
    Nesta semana analisei um caso de uma Instituição Beneficente Social que tinha várias cadernetas de poupança no periodo questionado. O resultado financeiro apurado foi muito bom (mesmo).
    Como se sabe, os saldos das contas em nome de instituições beneficientes não estavam sujeitos ao BLOQUEIO da MP 168/90. Entretanto, nos primeiros dias de vigência da MP os bancos chegaram a lançar nas contas a transferência de valor superior a $ 50.000,00 para o BACEN, entretanto, poucos dias depois fizeram o estorno do lançamento E SE ESQUECERAM DE REMUNERAR AS CONTAS COM O INDICE DE 84,32%, inclusive para as contas que tinham "aniversario" depois do dia 15. Portanto, MUITA ATENÇAO quando analisar extratos de instituições beneficentes.abraços.
  17. SANDRA NICOLA

    SANDRA NICOLA Em análise

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    Caro Historiador Carioca, creio que só o sr. possa solucionar a dúvida com relação a março de 90. Vamos ao caso q tira meu sono: conta poupança aniversario dia 01, o extrato de abril de 90 está assim:

    saldo anterior 286.609,16
    dia valor saldo
    01/04.....2641,39...........289.250,55
    01/04.....241.668,84.......530.919,39
    16/04.....480.919,38BLQ...50.000,00
    saldo em 30/04................50.000,00

    O que posso pedir de expurgo para este cliente, sobre os 530.919,39 que estavam na conta antes do bloqueio?
    O que pedir para o bloqueado de 480.919,38?
    e finalmente, o que pedir para os 50.000,00 que restaram na conta.
    Quais destes pedidos posso colocar um uma mesma ação?

    Se puder me ajudar, agradeço imensamente.
  18. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Quanto à parte Bloqueada, não há nada a requerer porque o IPC de 84,32 % já foi pago em 01 / 04 / 1990 tal como se constata !!!

    Da parte Livre, resta cobrar o índice de 44,80 % sobre os Cr$ 50 mil se a referida quantia permaneceu sob o depósito na Poupança até o seu aniversário já em Maio de 1990, no caso !!!

    Daí se sucede o mesmo em relação aos 07,87 % referente à Maio de 1990 a ser pago em Junho de 1990 e com os 21,87 % atinente à Fevereiro de 1991 a ser ali pago em Março de 1991 então !!!
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