Extinção Sem Resolução Do Merito

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 03 de Novembro de 2012.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, após entender que fora uma decisão inusitada, gostaria que os colegas manifestassem.

    O caso é o seguinte: um colega me questionou se uma juiza poderia extinguir uma ação de execução de titulo extrajudicial sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC) porque ele não apresentou impugnação aos embargos.

    Pois bem, posso até estar errado, mas para mim, em execução de titulo extrajudicial, não é obrigatório a apresentação de impugnação, isto porque, ao tratar do assunto, o CPC somente obrigou tal ato na execução de titulo judicial, (art. 475, § 1[sup]o[/sup] ).

    Sendo assim, qual argumento poderia ser utilizado num Embargos de Declaração ou até mesmo numa Apelação.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia, Célio.

    Sobre o tema, acredito que o comentário abaixo inserido no Caderno de Processo Civil do TRF4 seja bem explícito e esclarece qdo afirma que a ausência de impugnação aos embargos induz revelia do embargado-exequente e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito:

    "A impugnação do embargado é equiparada à contestação do réu no processo de conhecimento. Tal como ocorre na citação, na intimação do embargado, ele é chamado a juízo para se defender, tendo o prazo de quinze dias para se manifestar acerca dos elementos constantes da petição inicial do embargante. Relativamente à matéria aduzida, o embargado poderá alegar, antes de discutir o mérito dos embargos, as preliminares relacionadas exemplificativamente no art. 301.

    (...)

    Tal como ocorre no processo de conhecimento com o réu que não contesta, se o embargado não apresenta a sua impugnação, o juiz, se entender dispensável a produção de provas de ofício, de acordo com os seus poderes
    instrutórios, deverá julgar com base nos elementos constantes dos autos, aplicando a regra de julgamento do ônus da prova se necessária. Assim, nos termos aqui expostos, a revelia é passível de ocorrer ao embargado que deixa de impugnar os embargos à execução. Entretanto, o juiz deve estar atento ao fato de que a favor do embargado existe um título com eficácia executiva que indica uma situação de grande preponderância de seu interesse sobre o do embargante (título executivo extrajudicial). Se o embargante-executado alegou e provou alguma causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pelo qual se executa (p. ex., pagamento, novação, compensação etc.) e o embargadoexequente quedou-se inerte, opera-se o fenômeno da revelia, com a aplicação de todas as suas consequências legais. Na realidade, existe uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante e não impugnados pelo embargado desde que capazes de inquinar o título executivo, respeitado o poder do juiz de livremente investigar acerca dos fatos narrados."

    [http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_LUCON.pdf]
    DeFarias curtiu isso.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Célio, embora haja o entendimento citado anteriormente do TRF4 e outros na jurisprudência, como tbm na doutrina (inclusive Araken de Assis e outros de peso), há entendimentos pela impossibilidade de revelia nos embargos do devedor, sob o argumento do embargado não ser citado para apresentar defesa, mas meramente intimado para impugnar a defesa apresentada pelo executado. Portanto, seria inaplicável o instituto da revelia nos embargos do devedor.

    Numa apelação, a citação do argumento acima é interessante e, além disso, o STJ também entende pela impossibilidade de revelia nesses casos e, mesmo que o embargante traga fatos novos, deve o magistrado abrir prazo para especificação de provas, mas não extinguir o feito sem resolução do mérito, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, dependendo de análise das outras provas pelo julgador.

    Assim a jurisprudência do STJ:

    "5. Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos. Precedente."

    [http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-AG_1229821_PR_1336428281186.pdf]
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