Filho De Criação - Contrato De Cessão De Direitos Hereditários

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Milena A., 10 de Setembro de 2013.

  1. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Tenho o seguinte caso: 

    O sobrinho é criado pelos tios como filho de criação desde pequeno.
    Os "pais" se separam de fato, e não de direito, quando ele tinha em média 18 anos.
    O "pai" sai de casa para viver com outra mulher a qual vive até hoje.
    Faz mais de 25 anos que os "pais" do meu cliente se separaram.
    Quando da separação o "filho" e a "mãe" saíram do imóvel e compraram um terreno.
    A "mãe" comprou o terreno e o "filho" construiu no terreno.
    Após o "filho" se casou e sua esposa foi morar junto com ele e a "mãe".
    A "mãe" faleceu há 4 anos. E todos os seus bens ficaram para o "marido", pois nunca se separaram de direito.
    A vontade da mãe em vida era de fazer um testamento para o "filho" ficar com o terreno e a casa construída, tendo em vista que ele que construiu e viveu com a "mãe" até morrer. No entanto, o advogado da "família" nunca fez o testamento, não obstante a senhora insistir que queria fazer inúmeras vezes. Como ela morreu de repente e relativamente nova, nunca foi feito o testamento para o "filho".

    Atualmente, o inventário está em andamento, proposto pelo "marido" da "mãe" do meu cliente (que é filho de criação do casal e sobrinho). O "pai" mantém uma relação aparentemente "boa" com o filho de criação. E segundo o "pai", para comprovar que pretende dar o terreno ao filho, este fez um contrato de cessão de direitos hereditários ao filho, sob a forma de instrumento particular. O advogado que fez o instrumento particular é o mesmo que não fez o testamento para  a "mãe", e o mesmo que conduz o inventário.

    No entanto o inventário encontra-se em andamento atualmente, há mais de dois anos, havendo inúmeros pedidos do juiz para que seja dado andamento, sendo protelado pelo advogado ou pelo "pai".

    O "filho" está desconfiado que o pai não vai entregar a ele o bem, e que o pai está protelando o bem.

    Neste caso o que fazer? Alguém tem alguma ideia, conhecimento ou experiência nesse tipo de caso?

    Eu indiquei que fizéssemos um contrato de cessão de direitos hereditários novo, sob escritura pública como manda a lei. No entanto, um dos tabelionatos me informou que como o inventário já está em andamento, não é mais possível. Assim, pensei em fazer sob termos nos autos, mas procurei decisões no TJ aqui do RS, e a maioria dos juízes está mandando que seja realizada sob escritura pública. Então liguei para outro tabelionato que disse que pode fazer.

    Gostaria de saber se eu fizer essa escritura pública no tabelionato se meu cliente terá o direito garantido? O tabelião me disse que teria que pagar 3% de imposto sobre o valor do bem, mais as taxas cartorárias, seria então uma doação?

    Posteriormente (caso o "pai" aceite fazer essa cessão no tabelionato) o filho teria essa escritura pública, então, o bem entraria diretamente no patrimônio do filho, ou teria que ser primeiramente pago o ITCD e depois iria para o filho? Acredito que não pois se tal cessão tem caráter de doação, o imposto já incidiu sobre a doação, correto?

    Teria alguma complicação por ele "ceder" ou "doar" a meação?

    Já li tanto a respeito, mas há muitos posicionamentos diferentes.

    Outra coisa, o "pai" disse na petição inicial do inventário que o casal vivia uma relação "duradoura e feliz". Isso é mentira pois ele vive de fato há mais de 25 anos com outra mulher. Como posso contestar isso em favor do meu cliente? Consigo anular a petição inicial?

    Se alguém tiver alguma contribuição pro presente caso, agradeço.

    Att,
  2. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Pelo que entendi, me corrija se eu estiver enganada, o bem foi adquirido após a separação de fato do casal. Nesse caso, conseguindo provar que quando da aquisição já não moravam como marido e mulher, este bem pertence somente áquele que o adquiriu, não tendo que dividi-lo. Não é porque não houve o divorcio que o bem pertencerá ao ex marido., principalmente que o mesmo já mora maritalmente com outra pessoa. Vc poderá sim, contestar a petição inicial do inventariante, podendo, inclusive, pedir a destituição do mesmo como inventariante por informações enganosas. Este é meu entendimento. Espero ter contribuído satisfatoriamente com a questão, mas vamos ver novos posts.
  3. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Sim colega, foi constituído o bem após a separação de fato. No entanto, o regime era de comunhão total de bens, mas pelo que entendo, isso não é causa para que ele fique com o bem tendo em vista que foi adquirido após a separação de fato.

    Obrigada pela contribuição.

    Att,
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dra.
    Pelo que entendi, seu cliente é o "filho de criação", e como tal não faria jus a herança que, na ausência de filhos, pertenceria ao cônjuge supérstite.
    Se o imóvel estiver registrado no CRI, metade ja pertence ao cônjuge sobrevivente.
    Essa metade ele poderia, se quisesse,  fazer uma escritura de doação ao "filho postiço".
    Como o inventario (ou arrolamento) não esta pronto, o viúvo poderia fazer fazer uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, transferindo ao "filho" os direitos que tiver ou venha a ter.
    A doação gera impostos, inclusive de Imp. de Renda, confira no site da Receita Federal
    Por outro lado, se o imóvel não estiver registrado no CRI em nome dos "pais" postiços, sempre existe a possibilidade do "filho"  usucapir. E se o imóvel tiver menos que 250,00 m2, ,caberia a Usucapião Constitucional. mais rápida e menos burocrática que a usucapião convencional.
    É o prisma pelo qual vejo a situação.
    Com a palavra os demais integrantes do Fórum.
    Mantenha-nos informados.
  5. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Obrigada pelos esclarecimentos Gonçalo.

    Sim o meu cliente é o filho de criação, sobrinho do "pai de criação".

    Verifiquei que há um artigo no Código Civil que diz que a herança não será transmitida ao cônjuge se ele não vive mais de fato com a esposa (conforme a Ribeiro Leão Advocacia falou). Que é exatamente o caso dela, ele não vivia mais de fato com a esposa (de cujus) há mais de 25 anos, e inclusive vive com outra mulher a todo esse tempo. Desta forma há como anular o inventário e mudar o inventariante inclusive. 

    A matrícula do imóvel está em nome dos "pais postiços".

    Att,
  6. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Mas Dr. Gonçalo, como o casal já havia se separado de fato e o imóvel foi adquirido após a separação, não seria o imóvel transferido aos ascendentes?

    Mesmo a comunhão total de bens é solúvel pelo fim da vida em comum, ou seja, quando do término da vida em comum e, por conseguinte, da comunhão de bens, deve-se dividir os bens,bem como também as dívidas entre os meeiros, e desde logo cessará a responsabilidade de cada um, bem como os direitos sobre os bens futuros.

    Com relação ao sobrinho, concordo plenamente com o Sr., visto que não houve testamento, tão pouco doação.
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    A prova negativa é a mais diabólica de todas. Como provar, exterme de duvida,  que ele não mais convivia com a esposa nº 01? Por outro lado, como o filho postiço não é parente nem herdeiro, mas está exercendo a posse do imóvel por décadas, por não a ação de usucapião? Quando o "pai" postiço for citado, basta não se manifestar, já que ele pretende fazer uma doação ao filho postiço. Se atender todos os requisitos da usucapião constitucional, não ha custas, nem do registro de imoveis. O inconveniente é que, dependendo da cartório,pode demorar uns anos....
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Excelente observação Doutora. Mas se o objetivo é transcrever o imóvel em nome do filho postiço, não seria esse mais um item complicador da pendenga?
  9. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Na realidade, o sobrinho me procurou exatamente porque está "duvidando" que seu pai vá mesmo transferir para seu nome o imóvel. Por isso acho que o usucapião seria inviável, pois o pai poderia vir a contestar, caso realmente não esteja querendo pssar para o nome do "filho".
  10. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Comungo com Dr. Gonçalo na possibilidade do sobrinho usucapir o imóvel...

    boa sorte
  11. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não nos esqueçamos que o "pai", no caso, é na realidade um mero terceiro.
    Se o imóvel não for  maior que 250,00 m2, o interessado nele ter seu domicilio, sem ser possuidor de outro imóvel, exercendo a posse por período superior a cinco anos, já adquiriu o imóvel por usucapião constitucional, independentemente de qualquer contestação ou oposição do proprietário. Aliás, no caso, o único meio de defesa oponível no processo de usucapião, seria comprovar, extreme de dúvidas, que notificou o posseiro, interrompendo a contagem quinquenal.
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