Fixação De Alimentos Provisórios - Redução - Recurso Cabível

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Ronnielly, 01 de Julho de 2013.

  1. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde colegas!

    Interpus agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela para ver reformada decisão que fixou alimentos provisórios em quantia elevada. 

    O recurso foi recebido, contudo foi indeferido o pleito de efeito suspensivo e o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido. 
    obs: a parte não tem as mínimas condições de arcar com a quantia fixada 

    Depois da juntada de cópia do agravo de instrumento nos autos principais o juiz de 1º. grau manteve sua decisão. 

    Protocolei um pedido de reconsideração junto ao tribunal (artigo 527, § único, CPC), entretanto o relator manteve sua decisão. 

    Minha dúvida: cabe algum recurso?? pesquisei bastante mas não encontrei nada. Até imaginei impetrar um mandado de segurança no STJ....mas não tenho certeza. Continuarei pesquisando. 

    Desde já agradeço pelos esclarecimentos.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, boa noite,


    De início, pensei na possibilidade de Recurso Especial (art. 542 § 3º CPC) com uma cautelar para atribuir efeito suspensivo, enfim, mas encontrei o texto abaixo que, a partir do item 6 em diante, explicam bem e podem te dar um norte. Desculpe não esmiuçar mais com outros textos, jurisprudência, mas o cansaço bateu firme.
     

    6. Recurso contra a decisão do relator que converte o regime de agravo
    Inicialmente, o projeto da reforma silenciava no tocante a recurso contra a decisão que modifica o regime de agravo.

    Não seria de se admitir a ausência de recurso contra esta decisão, tendo em vista que os pronunciamentos do relator (decisões isoladas) devem, necessariamente, ficar ao controle do órgão colegiado. Não aceitar a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, inevitavelmente, a parte prejudicada se valeria do manejo do mandado de segurança, a fim de impugnar este pronunciamento.[14]

    Entretanto, o legislador atento a isto, modificou o projeto, introduzindo ao texto do art. 527, II, o cabimento de agravo, para o órgão competente para julgar o recurso, contra a decisão que converte o regime de agravo. [15]

    Em nada se difere o agravo do art. 527, II do agravo do art. 120, parágrafo único, 545 e 557, § 1º. Esses dispositivos autorizam a parte impugnar, por meio de agravo "interno" [16], a decisão proferida, singularmente, pelo relator, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado competente.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5660/a-conversao-do-agravo-de-instrumento-em-agravo-retido-na-reforma-do-codigo-de-processo-civil#ixzz2XqrON7Ov
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. Ronnielly, creio que o senhor mesmo e também o Dr. R.Cesar já elucidaram a questão processual.
    Contudo, no intuito de lhe auxiliar, pergunto com relação ao mérito da causa. Pois, tendo em vista os recursos já acionados e sendo infrutíferos, me pergunto se o embasamento do(a) autor(a) encontra na defesa a devida contestação.
    Se no caso houver flagrante discrepância passível de prova, o senhor deve recorrer, do contrario o melhor é fazer com que o cliente cumpra a obrigação.
    Abraços.
  4. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde!!

    Agradeço novamente pela ajuda.

    Descobri que a medida a ser tomada é impetrar um mandado de segurança endereçada à presidência do tribunal.

    Li várias jurisprudências e todas rechaçam o uso do agravo interno.
  5. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Caro Ronnielly, boa tarde,

    Pelo que foi exposto, a conversão do agravo de instrumento em retido foi decisão do relator, contra a qual foi pedida reconsideração, mas, o relator manteve sua decisão. Depreende-se que a matéria não fora levada ao Colegiado para julgamento coletivo, o que se faz através de agravo interno/regimental.

    É necessário que se esgotem os recursos possíveis, inclusive para poder se valer do mandado de segurança ou do recurso especial, principalmente este último que deve ser movido contra acórdão (decisão colegiada).

    Ainda, dispõe a Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Ajuizando o mandado de segurança, na análise dos requisitos de admissibilidade, podem constatar que não houve a interposição do agravo interno, o que levará a se negar seguimento ao mandado de segurança.

    Vejo com surpresa a jurisprudência do TJ mineiro entender como indevido o manejo do agravo interno. Aqui no TJ/RJ é recurso corriqueiro, como, por exemplo:


    0007941-45.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    3ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 28/05/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
     
    AGRAVO INTERNO. Decisum que deu provimento ao recurso interposto pelo ora agravado, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA VERBA ALIMENTAR DEVIDO À EX-CONVIVENTE. REFORMA DO DECISUM. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como um das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. In casu, contudo, a decisão agravada se afigura contrária à prova dos autos. A despeito de parte das razões recursais não encontrar inconteste suporte probatório nos autos, mormente quanto às alegações de que o demandante suporta verba alimentar no percentual de 10% em razão da prole de relacionamento anterior, sendo certo, ainda, como aduziu o Parquet que tal percentual não representa óbice à fixação de patamar superior para a menor Yasmin, em sede de cognição sumária, mostra-se razoável a redução do pensionamento quanto à ex-convivente, que além de possuir fonte de renda - o aluguel de um imóvel em Vargem Pequena, malgrado os supostos contratempos relatados no tocante à relação locatícia, - reside no imóvel do alimentante e possui capacidade laborativa, de modo que deve buscar a sua inserção no mercado de trabalho. Ressalte-se, outrossim, que a decisão proferida pode gerar lesão grave e de difícil reparação para o agravante ante a irrepetibilidade das verbas alimentares. Presente, portanto, o periculum in mora reverso. Destarte, mostra-se, por ora, mais razoável a redução da totalidade dos alimentos provisórios para o patamar de 15% dos rendimentos do alimentante, mantendo o percentual de 10% para sua filha Yasmin, menor impúbere (fls. 138), porém, diminuindo para 5% a verba alimentar devida para a ex-convivente Bianca Meirelles, limitando-a, ainda, pelo prazo de 6 meses. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.


    0014280-20.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 24/04/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
     
    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ELEMENTOS CONCRETOS PARA MELHOR DEFINIÇÃO DO VALOR IDEAL DOS ALIMENTOS. DECISÃO PROVISÓRIA QUE PODE SER MODIFICADA NO CURSO DA DEMANDA, ANTE A PRODUÇÃO DE PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    0003441-33.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    3ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/04/2013 - NONA CAMARA CIVEL
     
    AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA A POSTERIORI À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA. - O agravante conta atualmente com mais de trinta anos de idade, não sendo crível que, apesar de possuir dois filhos e conviver maritalmente com a mãe de um dos mesmos, não perceba mensalmente nenhuma espécie de rendimento, dependendo financeiramente de sua convivente. - Não é razoável que uma pessoa na situação do réu opte por apenas estudar, sem exercer qualquer espécie de atividade laborativa, a fim de se sustentar a si mesmo e a seus filhos. Não há prova nos autos de que o alimentante possua impedimento para o labor. O réu pode trabalhar em ramo diverso da fisioterapia, de forma digna, propiciando o pagamento de pensionamento em favor da alimentada, tendo em vista sua obrigação legal de prestar alimentos. - Considerando que o valor de um salário mínimo, fixado a título de alimentos provisórios, contribui de forma insatisfatória para o atendimento da necessidade da menor, não merecem lograr êxito as razões recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

    0051453-15.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 31/10/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
     
    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA NO VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Pleito de redução que não merece acolhimento. Observado na hipótese o binômio necessidade/possibilidade. Valor razoável. Ressalte-se que a autora, que possui 58 anos, demonstrou ser portadora de enfermidade, bem como o reduzido valor de seus proventos, não havendo dúvida, pelo menos diante do que consta dos autos, que o agravante possui condições de arcar com os alimentos provisórios. É importante frisar, nada obstante, que o Juízo de origem, após cotejar as provas produzidas em cognição exauriente, por certo, poderá melhor aquilatar a presença do binômio necessidade/possibilidade, e chegar à conclusão diversa. A decisão deve ser mantida, vez que não teratológica. aplicação do verbete nº 58 da Súmula desta Corte. Precedentes desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


    Assim, por não servir o mandado de segurança como supedâneo recursal, necessário esgotar todos os recursos possíveis para valer-se do writ.
  6. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. R. Cesar!

    Vejamos a jurisprudência do TJMG:

    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em retido, conforme preceitua o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   (Agravo  1.0024.11.069703-4/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 27/05/2013)
     

    AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - o Agravo Interno, retratado no art. 557, §1º, diz respeito, única e exclusivamente, a decisão monocrática que nega ou dá provimento a Agravo por Instrumento, hipóteses que não abarcam a conversão em retido. - Inexistindo previsão legal para a interposição de Agravo Interno em face de decisão do relator que converte o Agravo Instrumental em retido, com fulcro no art. 527, parágrafo único, do CPC, incabível o recurso aviado.   (Agravo Interno Cv  1.0024.12.239875-3/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2013, publicação da súmula em 10/05/2013)
     
    O STJ: 
     

    "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2. É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes." (REsp. n.º 1.032.924/DF, 5ª T/STJ, relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/9/2008 - ementa parcial)
     
    "1. O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (art. 527, II, CPC). 2. Contra a decisão que converte o agravo de instrumento na modalidade retida não cabe qualquer recurso, o que autoriza o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF." (RMS n.º 26.800/CE, 2ª T/STJ, relª. Minª. Eliana Calmon, DJe 21/11/2008 - ementa parcial)



    Por fim, novamente o TJMG: 

    [SIZE=12pt]MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A INTERPOSIÇÃO NA FORMA INSTRUMENTAL - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 ao art. 522 do CPC subtraiu do Agravante a possibilidade de escolha da modalidade de Agravo a ser manejada (Instrumento ou Retido). - Viola o devido processo legal a decisão judicial que converte em retido o agravo interposto na forma instrumental, quando presente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.   (Mandado de Segurança  1.0000.12.082142-6/000, Relator(a): Des.(a) Barros Levenhagen , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/05/2013, publicação da súmula em 29/05/2013). [/SIZE]

    Entendo que o agravo regimental não será conhecido, foi por isso que fiz um "pedido de reconsideração". Infelizmente não deu resultado. 

    O jeito é impetrar um mandado de segurança mesmo. 

     
     
  7. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Boa tarde,


    Na jurisprudência aqui do Rio utiliza-se do agravo interno quando da conversão do agravo de instrumento em retido.


    Pelo menos aqui, caso fosse impetrado um mandado de segurança contra a decisão monocrática do relator, ao MS seria negado seguimento, por conta sa Súmula 267 do STF.


    De acordo com a jurisprudência recentíssima do TJ/RJ, cabível o agravo interno como forma de exaurir os recursos (mesmo sendo improvido) para, a posteriori, impetrar o mandamus:


    0027362-21.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 25/06/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
     
    Agravo Interno. Decisão do Relator, com fulcro em 557, caput, CPC, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.500,00. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA E NEM A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU DE INCERTA REPARABILIDADE, SENDO CERTO QUE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PODE AINDA SER FAVORÁVEL À RECORRENTE, O QUE IMPORTARIA, INCLUSIVE, NA FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DA DECISÃO EM TELA. CONVERSÃO DO PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, NA FORMA QUE AUTORIZA O DISPOSTO NO ART. 527, II, CPC." Verificando o Colegiado inexistir qualquer irregularidade no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não trouxe elementos capazes de confrontar as premissas adotadas na decisão recorrida, há que se confirmar a decisão do Relator, por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido.

     
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