Flagrante Delito E Invasão De Domicílio

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Fabiano Domingues, 24 de Abril de 2011.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Senhores,

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo5º, inciso XI, e o Código de Processo Penal Brasileiro, em seus artigos 282, 283e 301 permitem a violação de domicílio em caso de flagrante delito, autorizandoa qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    A Lei 11.343 de 2006, em seuartigo 33 prescreve que “importar, exportar, remeter, preparar, produzir,fabricar, ADQUIRIR, vender, expor à venda, oferecer, TER EM DEPÓSITO,transportar, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, prescrever, ministrar, ENTREGAR A CONSUMOou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar” é crime,

    Fica-se a dúvida: Se alguém se encontrar fazendo uso de maconha em seu apartamento (logo, ou possuir em depósito, ou trazer consigo, ou guardar um entorpecente), poderá algum vizinho ou incomodado adentrar sua residência sem o seu consentimento e o prender? Estaria esse vizinho amparado pela permissão da violação de domicílio em face de flagrante delito?


    Grato



    Fabiano
  2. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    as condutas de guardar, ter em depósito e etc são condutas permanentes, assim trata-se de flagrante delito.

    Quanto ao uso, por incrível que pareça, usar não está tipificado.

    vide art. 28
  3. Rafael_Snp

    Rafael_Snp Em análise

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    Como o doutor acima mencionou e partindo do pressuposto que qualquer pessoa pode decretar a prisão em flagrante, não vejo impedimento algum para um vizinho adentrar na casa de seu cliente e o prender por estar praticando em tese algum dos verbos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, espero que possa ter ajudado!!! Tenha um Bom dia!!!
  4. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    [quote name=''HeryckDM"]


    as condutas de guardar, ter em depósito e etc são condutas permanentes, assim trata-se de flagrante delito.

    Quanto ao uso, por incrível que pareça, usar não está tipificado.

    vide art. 28

    [/quote]

    Hrm... espere aí. Para se "usar", não é necessário primeiro "portar"?
  5. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    Bom Dia,

    Discordo do colega que afirmou que o simples uso não está tipificado. Trata-se de grave erro. O art. 28 está inserido na Lei 11.343/2006 na seção que trata especificamente "DOS CRIMES". Aliás, o mencionado artigo inaugura a citada seção que trata "DOS CRIMES" definidos por aquela lei.

    Destarte, muito embora não exista mais a pena de prisão para o usuário de entorpecentes, a conduta continua tipificada como CRIME!

    A quem interessar, confira na própria lei o que está escrito logo acima do próprio artigo 28: "DOS CRIMES".

    Não obstante, não há qualquer divergência doutrinária sobre o assunto.

    Abraços
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